Artur Felix Gonçalves

Artur Felix Gonçalves

Número da OAB: OAB/AC 004782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Felix Gonçalves possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJAC, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TJAC, TJAM
Nome: ARTUR FELIX GONÇALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0701176-79.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Artur Felix NovaesB0 - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo recorrente, pois, à vista da exigência constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos. A concessão da gratuidade de justiça deve ser somente para quem realmente se enquadre nessas condições, havendo necessidade de comprovação do seu enquadramento. Nesse passo, concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC) - Processo 0712263-89.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - REQUERENTE: B1Evair José da SilvaB0 - REQUERIDO: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - Certifico, em cumprimento ao item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0703379-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Ismael Ferreira BarbosaB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Autos n.º 0703379-14.2025.8.01.0070 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Reclamante Ismael Ferreira Barbosa Reclamado DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na suspensão dos efeitos de decisão administrativa que impôs ao autor penalidade de suspensão do direito de dirigir. Em consulta ao processo de n. 070620955.2022.801.0070, protocolado em 29/09/2022, verifico que o reclamante postulou anteriormente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa aos mesmos autos de infração ( AIT A000315396), advindo decisão liminar que suspendeu os efeitos do processo administrativo, seguindo-se de sentença de improcedência, que foi reformada em âmbito recursal para reconhecer a nulidade da notificação do autor, impondo-se a obrigação do réu quanto à renovação da intimação pessoal para recorrer da decisão e não a anulação de todo o procedimento administrativo, por não estar esgotado o prazo quinquenal A decisão colegiada transitou em julgado em junho/2024. A documentação apresentada na p. 169 em diante demonstra que foi dado seguimento ao processo administrativo, a partir do que restou determinado pelo juízo, com emissão de notificação ao autor, ocorrendo três tentativas de entrega (p. 174) e posteriormente havendo publicação de edital de notificação. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do pedido no que tange à atual prescrição punitiva, nos termos do art. 10 e 22 da Resolução do CONTRAN nº 182 de 09/09/2005, além de a discussão judicial ter ocorrido nesse período e impactar na contagem do prazo prescricional. Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992. Diante o exposto, indefiro a liminar. Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpram-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 02 de julho de 2025. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0723244-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Ivone Maria Ulritch SchimidtB0 - B1Fernando Augusto SchimidtB0 - RÉU: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da r. Sentença de fls. 267/278, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a prolação da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A parte embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não se manifestou expressamente sobre a extensão do valor da indenização por danos morais no tocante ao litisconsórcio ativo (dois autores). Sustenta que, embora a fundamentação da sentença aponte o sofrimento do filho e da mãe ao definir o quantum indenizatório, subsistem dúvidas acerca de sua individualização. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada, esclarecendo-se se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais refere-se a cada autor individualmente ou ao conjunto dos dois autores. É o breve relato. Decido. Os embargos foram interpostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo aperfeiçoar as decisões judiciais, sanando vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, ao reexame da matéria de mérito já decidida, tampouco à modificação das conclusões do julgado, salvo quando tal modificação seja decorrência direta e inafastável do saneamento do vício apontado. Ademais, o art. 494 do Código de Processo Civil dispõe que, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso vertente, a parte embargante argui omissão no julgado, sustentando a impossibilidade de se depreender com precisão se o quantum indenizatório estabelecido refere-se a cada um dos autores individualmente ou se constitui montante global a ser partilhado entre ambos. Com efeito, a omissão apontada pela parte embargante revela-se pertinente, porquanto o vício impede a plena compreensão do alcance da condenação e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional. A ausência de clareza quanto à individualização do valor arbitrado para cada litisconsorte ativo pode gerar dúvidas e dificultar o cumprimento da sentença. Nesse sentido, os embargos de declaração se mostram o remédio recursal adequado para o saneamento de tal vício, garantindo a completude e a inteligibilidade da decisão judicial. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão e esclarecido o ponto controvertido. Ressalte-se que, na fundamentação da sentença, o dano moral fora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor total da indenização. Em face do litisconsórcio ativo, e a fim de promover a justa reparação a cada um dos coautores, fica esclarecido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser dividida igualmente entre os autores, cabendo, portanto, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um deles a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão e esclarecer que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será individualizado, cabendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada autor. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de fls. 286/305, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: KARINY OLIVEIRA SMERDEL (OAB 5614/AC), ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0714028-95.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - REQUERENTE: B1Francisca Deyg Laura Paula ChavesB0 - REQUERIDO: B1Jose Alberto Rocha da SilvaB0 - Autos n.º0714028-95.2018.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Sumário RequerenteFrancisca Deyg Laura Paula Chaves RequeridoJosé Alberto Rocha da Silva Sentença Cuida-se de queixa-crime proposta por FRANCISCA DEYG LAURA PAULA CHAVES em face de JOSÉ ALBERTO ROCHA DA SILVA sendo-lhe imputado a prática das condutas descritas nos artigos 138 caput e 140 caput, ambos do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 04 de julho de 2018, em torno das 8h30min, na Rua Guilhermino Bastos, 540, Triângulo Velho, na cidade de Rio Branco/AC, o querelado praticou a conduta descrita no art. 140 do Código Penal vigente, desferindo palavras ofensivas à dignidade e à honra subjetiva da Querelante. No dia seguinte, o querelado praticou ainda o crime tipificado no art. 138 do Código Penal, imputando falsamente à querelante fatos específicos definidos como crime, ao lavrar a Certidão juntada à fl. 138 dos autos do processo de nº 0701143-49.2018.8.01.0001. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o recebimento da queixa-crime (págs. 25). Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera (pág. 32). Este juízo recebeu a queixa-crime (págs. 37-38). O querelado apresentou Resposta à Acusação e arguiu preliminares (págs. 40-60). O Ministério Público manifestou-se nos autos e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 118-119). A querelante manifestou-se quanto às preliminares (págs. 123-130). Este juízo em decisão às págs. 135-136, afastou as preliminares e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 135-136). Em 15 de julho de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual, foi inquirida uma testemunha (págs. 250-251), após a audiência foi redesignada. Em 18 de julho de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação (págs. 252-253). Duas testemunhas foram inquiridas; o réu foi interrogado. Ao final, este juízo determinou a apresentação de alegações finais por memoriais. Francisca Deyg Laura Paula Chaves apresentou Alegações Finais, pugnando que seja julgada procedente a queixa-crime apresentada, condenando-se o querelado nas penas dos crimes previstos no art. 138 caput e 140 caput do Código Penal. Requer, outrossim, seja arbitrado o valor dos danos causados pelo crime, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por fim, requer-se que as futuras (págs. 254-263) intimações/notificações/comunicados direcionados à pessoa da Sra. FRANCISCA DEYG LAURA PAULA CHAVES via Diária de Justiça Eletrônico DJE sejam realizadas conjuntamente na pessoa dos advogados Arquilau de Castro Melo (OAB/AC 331) e Hilário de Castro Melo Júnior (OAB/AC 2.446) cf. art. 272, § 1º e 2º do CPC, sob pena de nulidade. O representante do Ministério Público requer seja declarada a extinta da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, com o devido arquivamento do feito após as anotações necessárias. O Advogado constituído do querelado apresentou alegações finais por memoriais (págs. 23-281) e requer que seja determinado o recolhimento das custas iniciais pela requerente em 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição; Seja declarada extinta a punibilidade do querelado pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, combinado com 109 do CP; No mérito, caso superada a tese da prescrição, seja o querelado absolvido das imputações de injúria e calúnia, nos termos do artigo 386, incisos I e VII, do CPP. Passo a decidir. Inicialmente, importante frisar que a presente queixa foi proposta em 06/12/2018, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses para proposição de queixa-crime, considerando que o fato ocorrera aos dias 04 de julho de 2018. Entretanto, o art. 806. do CPP prevê que "art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.". Contudo, vê-se que, no presente caso, não há comprovação do pagamento das custas processuais pertinentes pela parte querelante. Além disso, pontua-se que o pagamento das custas deve ser realizado dentro do prazo decadencial estabelecido para oferecimento da queixa, sob pena de operacionalização da decadência, levando a extinção da ação penal, ante a extinção da punibilidade do agente (art.107, IV, do CP). Neste esteio, colacionam-se os seguintes julgados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL . ARTS. 38 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL . PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal que, nas ações propostas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 2. Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023 (documentos às páginas 68/74) . Todavia, a ciência da autoria do crime deu-se no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 3. Inexistindo o recolhimento das custas e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal e da jurisprudência pátria. 4 . Tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos da Recurso em Sentido Estrito n .º 0268472-58.2022.8.06 .0001, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0268472-58 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME . RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art . 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2. Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do praza decadencial -, como se observa no presente processo . 3. Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime . Precedentes: ?JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS . ART. 806 DO CPP. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DE QUEIXA CRIME . NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Insurgem-se os querelantes contra a sentença que homologou a transação penal oferecida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, e aceita pelo querelado. Afirmam que, por se tratar de ação penal privada, o Parquet não poderia ter proposto o referido benefício sem o consentimento dos ora recorrentes, razão pela qual requerem a anulação da sentença que homologou o acordo. 2. Os querelantes não recolheram as custas iniciais do processo quando do protocolo da exordial acusatória, tampouco pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça na peça de queixa-crime . 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal - CPP, cuja incidência subsidiária é determinada pelo art . 92 da Lei 9.099/95. 4. Precedentes: Acórdão n . 608652, 20120110483702APJ, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012. Publicado no DJE: 13/08/2012. Pág.: 240 . Partes: Jader Oliveira Ticly versus Tomaz José Ferreira Da Rosa e outros; Acórdão 1176977, 20180710053300APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 577/583. Partes: Wando Lobato Campos versus Jean Michel da Silva Rocha . 5. O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação. O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência . 6. Não há que falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam eles ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial. Ainda, não há texto legal que exija tal intimação. Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade . Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 675/676. Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende . 7. Recurso PREJUDICADO. Sentença anulada de ofício diante da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal. Processo extinto sem resolução do mérito (art . 395, II, do CPP). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausentes contrarrazões. (Acórdão 1262361, 07529497620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020 .)? Grifei ?PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Trata-se de apelação criminal interposta pela parte querelante, em face de sentença declarou extinta a punibilidade da parte querelada por ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo de decadência. Em seu recurso a parte recorrente alega a possibilidade de saneamento do processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar a prosseguimento do feito. II . Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento e não provimento do recurso. III . Em regra, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido (ou seu representante legal) teve conhecimento de quem é o autor do crime, nos termos do art. 38, caput, do CPP e do art. 103 do CP. IV . A ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial, nos termos do art. 806 do CPP. V. Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tal período . VI. Observando que a parte querelante teve conhecimento do fato em 17/10/2019, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa esgotar-se-ia em 16/04/2020. Dessa forma, o comprovante de pagamento das custas iniciais apresentado em 24/06/2020 (ID 21399702) não observou o prazo legal, restando extinta a punibilidade pela decadência. VII . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95 . Custas recolhidas. Condeno a recorrente-querelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do querelado réu, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos deste arbitramento. (Acórdão 1343118, 07060823620208070001, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.)? . Grifei. 4. No presente caso, a ação foi distribuída em 28/01/2021, quando a parte querelante informou que os fatos que a fundamentaram ocorreram em 07/08/2020. No entanto, as custas iniciais somente foram pagas em 26/02/2021 e juntadas em 08/03/2021 (IDs 30872865, 30872866 e 30872867), após o transcurso do prazo decadencial . 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9 .099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07046292420218070016 DF 0704629-24 .2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em razão do acolhimento da preliminar apontada pelo querelado de não recolhimento das custas no prazo decadencial, a rejeição da queixa é medida que se impõe, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo querelado, para REJEITAR A QUEIXA-CRIME OFERTADA e, por corolário, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do querelado JOSÉ ALBERTO ROCHA DA SILVA, com fundamento no art. 103 e 107, IV, do Código Penal, bem como art. 38, 61 e art. 806, do CPP. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0723606-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.a,B0 - DEVEDOR: B1Bomferro Serviços Ltda.B0 - B1Estevão Maia Viana NetoB0 - B1Oberdan Pinto KagyB0 - B1Cleuba Lima de KagyB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 23/07/2025, às 11:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC) - Processo 0707062-87.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Kiyomi Nishizawa de SouzaB0 - Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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