Arnaldo Henrique Andrade Da Silva
Arnaldo Henrique Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/AC 004810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Henrique Andrade Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJAC, TJMS, TJAM e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJAC, TJMS, TJAM
Nome:
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 25498/PA), ADV: MARIZZE FERNANDA MARTINEZ (OAB 25867/PE), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA - Processo 0028031-77.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1F. B. Filho - ME - RETÍFICA RIO BRANCOB0 - AVALISTA: B1F.B.F.B0 - B1A.F.B.B0 - Considerando-se o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da não surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado oportunidade de manifestação às partes, mesmo que sejam matérias de ordem pública que ele possa decidir de ofício.Isso garante o direito ao contraditório e evita decisões inesperadas para as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF) - Processo 0700111-72.2015.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1Edmar Rodrigues de LimaB0 - Sentença Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de Edmar Rodrigues de Lima, objetivando o recebimento da quantia, na origem, de R$ 41.583,32 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 6184, emitida em 03/06/2009, com vencimento em 01/10/2012. Aduz o exequente, em síntese, que o executado não honorou com as obrigações assumidas no título de crédito que aparelha a presente execução, perfazendo o débito o montante acima indicado na data da propositura da ação (01/04/2015). A decisão inicial (pp. 88/89) determinou a citação dos executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios. O executado fora citado em 16/06/2015, conforme certidão do oficial de justiça de pp. 98. Ainda, da mencionada certidão consta que não foram penhorados bens, eis que não localizados bens passíveis de penhora. Deferida a pesquisa SISBAJUD (p. 104), esta restou infrutífera (pp. 108/109). Intimada, acerca da não localização de bens, a parte exequente, à p. 113, pugnou pela suspensão do feito por 1 (um) ano. À p. 114, em 06/06/2016, foi proferida decisão suspendendo o processo por 1 ano, consignando que após o decurso do prazo de suspensão, o prazo prescricional seria retomado. Decorrido o prazo de suspensão, em 23/06/2017 o exequente requereu novas diligências (p. 118). Desde então não foram realizadas diligências capazes de localizar bens para a satisfação do crédito perseguido. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em trâmite desde 2015, sendo suspenso em 2016, retornando ao seu fluxo regular em 2017, quando tornou a correr a prescrição. E no caso dos autos, verifico que operou-se a ocorrência da prescrição. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, escoado o prazo de um ano de suspensão sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. A parte final do §5º do mesmo dispositivo concede ao juiz a possibilidade de reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso dos autos, observo que foram efetivadas diligências em busca de bens em nome de devedor, BACENJUD (pp. 108/109), INFOJUD (pags. 145/147), também foi indeferido pedidos de diligencias requerido pelo executado que estão a seu dispor, conforme Decisões de pp. 158/160, 166/167 e 172/175, restando outras diligencias que poderiam ser efetivada pelo exequente em busca de bens do executados, que não foram realizadas. Os reiterados peticionamentos do exequente em diversas datas, em múltiplas petições, embora formalmente regulares, foram absolutamente inócuas. Tais diligências, diante da ausência de utilidade para satisfação do crédito, não possuem aptidão para interromper o curso da prescrição, pois não são consideradas atos eficazes de constrição patrimonial. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar bens do executado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. --- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). --- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.294.113/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Aplicável, ao caso, o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, entendimento este majoritário no Superior Tribunal de Justiça. Ainda que se entenda aplicável o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), o decurso temporal entre o término da suspensão e a presente data também supera tal lapso. Com isso, a pretensão executiva encontra-se prescrita, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude do artigo 921, §5, CPC. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 02 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: KHALIL & RIGAUD SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 260/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC) - Processo 0705233-42.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Norte Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - EPP (Auto Posto Norte II)B0 - B1Francisco de Assis DantasB0 - B1Francisco de Assis Dantas JúniorB0 - 1 - Defiro o pedido pesquisa de bens e valores pelo sistema INFOJUD. A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 2 - Cumprida a diligência do item 1, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/AC), ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 0002658-05.2010.8.01.0014 (014.10.002658-7) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Pedro Viana MoreiraB0 - Assim, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Pedro Viana Moreira para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, e, por conseguinte, declaro EXTINTA a execução com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 921, §5º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas, em virtude do artigo 921, §5, CPC. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo 0700219-13.2015.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - EXECUTADO: B1J.J.S. Diniz - MEB0 - B1Jesuíno José da Silva DinizB0 - B1João Julio Neto SiqueiraB0 - Despacho Defiro o pedido de p. 236/237. Tornem-se indisponíveis ativos financeiros de titularidade da parte devedora, até o limite do débito, por meio do SISBAJUD, com realização das reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o resultado das diligências, intime-se a credora para manifestação em 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 07 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo 0713556-21.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Aluizio Chagas de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - PERITA: B1Mallu Silli Silva de LimaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de pp. 175.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo 0000274-50.2011.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - "Dar-se a parte exequente por intimada , para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se , sob pena de suspensão."
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