Aline Ramalho De Sousa Cordeiro
Aline Ramalho De Sousa Cordeiro
Número da OAB:
OAB/AC 004827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Ramalho De Sousa Cordeiro possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPR, TJSP, TJAC
Nome:
ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (9)
PETIçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC) - Processo 0709859-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Rondineia de Oliveira LopesB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 19/08/2025, às 09:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes. Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre. Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto. Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 0007864-86.2016.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO - AC4827 POLO PASSIVO: ROSA MARIA HUANUIRI VIANA ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 01/2019 - 12/07/19) Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) quanto à satisfação de seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias. Ficando desde logo ciente(s) que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Nada requerendo, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até 19/05/2026, momento em que ocorre a prescrição intercorrente Rio Branco/AC. José Maria dos Santos Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal/SJAC
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC) - Processo 0710479-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Isadora Costa Rocha Chemim GonçalvesB0 - B1Maria Julia Rocha GonçalvesB0 - B1Daniel Rocha GonçalvesB0 - RÉU: B1Unimed do Estado de Sao Paulo - Federacao Estadual das Cooperativas Medicas - Unimed FespB0 - B1Qualicorp Administradora de Benefícios S.aB0 - Isadora da Costa Rocha Chemim Gonçalves ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Unimed do Estado de São Paulo - Federação de Cooperativas Médicas e Qualicorp Adm de Benefícios S.A. A demandante e seus dependentes são beneficiários do plano de saúde/réu e, no último dia 12/06, ao tentar usar o plano de saúde, descobriu que o plano de saúde foi cancelado de forma unilateral. Ressalva que ao dirigir-se à ré, foi informada que o plano foi cancelado e que a primeira demandada não aceita reativação, bem como o motivo do cancelamento foi o inadimplemento de dois boletos que posteriormente ao vencimento foram quitados pela autora. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) restabelecimento do plano de saúde cancelado pela operadora/ré, nos moldes anteriormente pactuados; b) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). No mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para o devido restabelecimento do plano de saúde; b) reparação por danos morais no importe de R$10.000,00; c) reparação por danos materiais no importe de R$450,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 16/70. Houve determinação de emenda à inicial (p. 71). Petição de emenda e reiteração do pedido de justiça gratuita (p. 72). Indeferimento do pedido de justiça gratuita (p. 76), posterior peticionamento com o recolhimento das custas iniciais (p. 79/82). É o relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial. O recolhimento das custas iniciais torna sem efeito o pedido de justiça gratuita. 2. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. Por conseguinte, determino ao réu que exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como o histórico de pagamento das mensalidades (art. 396, CPC). 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa o restabelecimento do plano de saúde que foi cancelado pelo réu, em razão do inadimplemento dos meses de março e abril de 2025. O art. 13, inc. II da lei 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral do contrato, caso ocorra atraso por período superior a 60 dias e desde que haja notificação até o quinquagésimo dia de inadimplemento, senão vejamos: Art.13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). [...] II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifo nosso). Analisando os elementos coligido nos autos, em análise perfunctória, depreende-se que a autora não chegou a ficar inadimplente por mais de 60 dias, já que efetuou o pagamento da prestação vencida em 07/03/2025 em 28/04/2025 e, a com vencimento no mês de maio no dia 26/05/2025, estando em dia com as prestações subsequentes, conforme relatou na inicial. Somado a isso, a autora não foi notificada do inadimplemento após o quinquagésimo dia de atraso no pagamento das parcelas. Por fim, desnecessário tecer maiores comentários acerca da essencialidade do plano de saúde, somado aos cuidados necessários a serem despendidos à autora e seus dependentes, como bem relatado na petição inicial. Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência cautelar para determinar à parte Ré Unimed do Estado de São Paulo - Federação de Cooperativas Médicas e Qualicorp Adm de Benefícios S.A para que restabeleçam o plano de saúde, nos moldes anteriormente contratados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da citação, sob pena de multa, que fixo em R$300,00 (trezentos reais) por dia. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Agendo audiência de conciliação para 12 de setembro de 2025, às 09:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001492-35.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Hospital Santa Juliana - Agravada: Maria Elita Araújo de Almeida - - Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo para que seja designado perito especialista no objeto da perícia, até posterior decisão desta Câmara Cível. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a não ocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo de primeiro grau, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB: 4827/AC) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0718819-97.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: U. R. B. C. de T. M. LTDA - Apelado: F. G. G. A. (Representado por sua mãe) K. A. A. G. - À Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo legal. Após, cls. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Isabela Tessinari Guerra (OAB: 6227/AC) - Lauriane Rocha Souza (OAB: 6644/AC) - Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB: 4827/AC) - LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB: 5653/AC) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002401-14.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Naíza Albuquerque Ramalho - Agravado: Banco do Brasil S/A - 4. Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância superior e diante do não adimplemento das custas processuais, à Subsecretaria de Gestão de Feitos - SUGEF para providências finais e, na sequência, o arquivamento nesta instância superior. 5. Cumpra-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB: 4827/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0716357-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTORA: B1Nicole Maria Moura de PinhoB0 - B1V.S.M.B0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fl. 176 (art. 465, § 3º, CPC), bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias.
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