Élida Isaias Macedo
Élida Isaias Macedo
Número da OAB:
OAB/AC 004834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Élida Isaias Macedo possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2019, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJAC
Nome:
ÉLIDA ISAIAS MACEDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÉLIDA ISAIAS MACEDO (OAB 4834/AC), ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: LUCIBETH FARIAS FALCÃO (OAB 4219/AC) - Processo 0600777-86.2018.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - CREDORA: B1Luzanira Nascimento FacundesB0 - DEVEDOR: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Ante o exposto, declaro extinta a presente execução face à plena satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), ADV: LUCIBETH FARIAS FALCÃO (OAB 4219/AC), ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: MARIA LIBERDADE MOREIRA MORAIS (OAB 4185/AC), ADV: ÉLIDA ISAIAS MACEDO (OAB 4834/AC) - Processo 0600834-07.2018.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - CREDORA: B1Nisalia Maria Lima da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - 2. Ante o exposto, declaro extinta a execução, resolvendo o mérito da presente causa executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 3. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. 4. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. 5. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Luana Fiorese (OAB 3620/AC), LUCIBETH FARIAS FALCÃO (OAB 4219/AC), Élida Isaias Macedo (OAB 4834/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0702929-94.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Estado do Acre, Nilton Bayma Craveiro - Devedor: Nilton Bayma Craveiro - Atenta ao requerimento do segundo parágrafo da p. 173, torne-se sem efeito a peça de pp. 170/171, bem como os cálculos da p. 172. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 173/174 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 166). 3. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 4. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 7. Adotem-se as providências necessárias ao adimplemento das custas processuais em aberto.