Gabriela Fernanda Costa Mendes

Gabriela Fernanda Costa Mendes

Número da OAB: OAB/AC 004857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Fernanda Costa Mendes possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT14, TJAC, TJAM e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT14, TJAC, TJAM
Nome: GABRIELA FERNANDA COSTA MENDES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000468-70.2024.5.14.0401 RECORRENTE: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO JULIO LIMA DA SILVA E OUTROS (2) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 17/07/2025 08:30, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000468-70.2024.5.14.0401 RECORRENTE: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO JULIO LIMA DA SILVA E OUTROS (2) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 17/07/2025 08:30, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JULIO LIMA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000468-70.2024.5.14.0401 RECORRENTE: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO JULIO LIMA DA SILVA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000468-70.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam  PROCESSO: 0000468-70.2024.5.14.0401 CLASSE: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO EMBARGANTE: IMPETUS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO E OUTROS EMBARGADO: JOÃO JÚLIO LIMA DA SILVA ADVOGADA: GABRIELA FERNANDA COSTA MENDES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA     Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra o acórdão que negou provimento aos apelos patronais, sob a alegação de omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. O embargante sustenta que a decisão colegiada teria vício na análise de dispositivos legais quanto ao tópico relativo à apreciação da indenização por danos morais e ao correspondente valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão apresentou exposição clara e suficiente dos fundamentos que formaram sua convicção, relativamente ao tópico embargado. 4. Os embargos revelam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade recursal prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento não exige que o julgador analise detalhadamente cada dispositivo mencionado, bastando que a decisão enfrente a matéria de forma coerente, conforme previsto na Súmula n. 297 do TST. 6. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria seja abordada de forma coerente.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.  PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPETUS LTDA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000468-70.2024.5.14.0401 RECORRENTE: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO JULIO LIMA DA SILVA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000468-70.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam  PROCESSO: 0000468-70.2024.5.14.0401 CLASSE: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO EMBARGANTE: IMPETUS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO E OUTROS EMBARGADO: JOÃO JÚLIO LIMA DA SILVA ADVOGADA: GABRIELA FERNANDA COSTA MENDES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA     Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra o acórdão que negou provimento aos apelos patronais, sob a alegação de omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. O embargante sustenta que a decisão colegiada teria vício na análise de dispositivos legais quanto ao tópico relativo à apreciação da indenização por danos morais e ao correspondente valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão apresentou exposição clara e suficiente dos fundamentos que formaram sua convicção, relativamente ao tópico embargado. 4. Os embargos revelam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade recursal prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento não exige que o julgador analise detalhadamente cada dispositivo mencionado, bastando que a decisão enfrente a matéria de forma coerente, conforme previsto na Súmula n. 297 do TST. 6. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria seja abordada de forma coerente.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.  PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000468-70.2024.5.14.0401 RECORRENTE: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO JULIO LIMA DA SILVA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000468-70.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam  PROCESSO: 0000468-70.2024.5.14.0401 CLASSE: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO EMBARGANTE: IMPETUS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO E OUTROS EMBARGADO: JOÃO JÚLIO LIMA DA SILVA ADVOGADA: GABRIELA FERNANDA COSTA MENDES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA     Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra o acórdão que negou provimento aos apelos patronais, sob a alegação de omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. O embargante sustenta que a decisão colegiada teria vício na análise de dispositivos legais quanto ao tópico relativo à apreciação da indenização por danos morais e ao correspondente valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão apresentou exposição clara e suficiente dos fundamentos que formaram sua convicção, relativamente ao tópico embargado. 4. Os embargos revelam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade recursal prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento não exige que o julgador analise detalhadamente cada dispositivo mencionado, bastando que a decisão enfrente a matéria de forma coerente, conforme previsto na Súmula n. 297 do TST. 6. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria seja abordada de forma coerente.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.  PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JULIO LIMA DA SILVA
  7. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIELA FERNANDA COSTA MENDES (OAB 4857/AC) - Processo 0717828-58.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1N.P.S.B0 - Assim, diante do falecimento do investigado, sem que tenha havido formação de vínculo processual válido quanto à obrigação alimentar, não há como prosseguir com a presente demanda nesse ponto, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intimem-se, mediante publicação no DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: GABRIELA FERNANDA COSTA MENDES (OAB 4857/AC), ADV: MANOEL ALVES TERÇAS NETO (OAB 4751/AC) - Processo 0701577-67.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1C.S.R.B0 - REQUERIDA: B1J.S.A.B0 - Considerando que já houve prolação de sentença e que esta foi parcialmente reformada pelo Acórdão de fls. 250/261, devendo as partes observarem o decidido na sentença, com as alterações determinadas pelo referido julgado, e diante da inexistência de recursos pendentes ou outras providências a serem adotadas neste feito, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, ressalvando às partes a possibilidade de ajuizarem ação autônoma para eventual liquidação ou execução do julgado. Intimem-se.
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