Rodrigo Almeida Chaves
Rodrigo Almeida Chaves
Número da OAB:
OAB/AC 004861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Almeida Chaves possui 158 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAC, STJ, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJAC, STJ, TJRO, TJAM, TJGO
Nome:
RODRIGO ALMEIDA CHAVES
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
APELAçãO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0715015-58.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Vera Lucia Santos de AguiarB0 - REQUERIDO: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas Defidelidade LtdaB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - Intime-se a credora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada às pp. 228/242. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0702464-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vanessa dos Santos SatelisB0 - RÉU: B1NubankB0 - Dou as partes por intimadas para no prazo 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC) - Processo 0706152-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Rodrigo Riquelmy Lima de OliveiraB0 - RECONVINDO: B1Pagseguro Internet e Instituição de Pagamento S.aB0 - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe a proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Francisca Corrêa MendesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, até a presente data não tendo havido julgamento do repetitivo nº 1300, deve o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do repetitivo. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0709387-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Manira Oliveira de AraújoB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - AmbecB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar se realizou o requerimento administrativo de devolução de valores na plataforma "Meu INSS" e se o pedido foi deferido. Caso o pedido tenha sido deferido, o autor deverá, no prazo supra, emendar à inicial, pois eventual condenação em danos materiais com devolução administrativa de valores poderá acarretar em enriquecimento sem causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0718517-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Djaci da Silva GraçaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 2 - Determino a suspensão do processo ate o julgamento do repetitivo. 3 - Cumpra-se
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB 196337/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0719288-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Sandro Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Toxicologia Pardinilaboratórios S/AB0 - 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Sandro Nascimento da Silva em desfavor Toxicologia Pardinilaboratórios S/A. O demandante trabalhava como motorista de caminhão para a Cerâmica Iguatu e, conforme a CLT, estava sujeito a exames toxicológicos periódicos. Em 15/08/2024, realizou o exame conforme solicitação da empregadora, mas o resultado, emitido em 26/08/2024, acusou positividade para cocaína, algo que ele nega veementemente. A contraprova no mesmo laboratório confirmou o resultado. Em decorrência disso, o demandante foi demitido e, para comprovar sua inocência, realizou um novo exame em outro laboratório em 05/09/2024, que atestou resultado negativo para todas as drogas. No entanto, o erro laboratorial já havia causado danos irreparáveis, como a perda do emprego, a exposição vexatória perante colegas e possíveis complicações na renovação de sua CNH, essencial para sua profissão. Diante dos fatos, fica evidente que o demandante foi prejudicado por um erro no exame toxicológico, acarretando prejuízos morais e materiais. Sustenta o pleito autoral com legislação na consumerista. Juntou documentos de pp. 7/20. Inicial recebida à p. 21. AR Positivo à p. 25. O réu apresentou contestação às pp. 89/112. A defesa apresentada foi consubstanciada em aspectos técnicos destacando que o exame de larga janela de detecção, realizado com amostras de cabelo ou pelos, é reconhecido por sua confiabilidade e capacidade de identificar substâncias consumidas em períodos anteriores (90 a 180 dias). A presença de benzolilecgonina (metabólito da cocaína) no primeiro exame descarta contaminação externa, confirmando o consumo da droga. Outrossim, defende que exames realizados em datas distintas podem apresentar resultados diferentes devido a variações metabólicas, ciclos de crescimento capilar e concentração não homogênea da substância no corpo. Portanto, o segundo exame (negativo) não invalida o primeiro (positivo). O laboratório sustenta que seguiu rigorosamente a Resolução Contran 923/2022, que estabelece procedimentos para coleta, análise e contraprova. A contraprova solicitada pelo autor confirmou o resultado inicial, reforçando a validade do laudo e p laboratório nega qualquer falha ou negligência, afirmando que não há prova de que a demissão do autor tenha relação direta com o exame ou de que o resultado foi divulgado indevidamente. Além disso, a alegação de dificuldade para renovar a CNH é infundada, pois a legislação prevê a possibilidade de novo exame sem penalidades adicionais. Juntou documentos de pp. 113/205. Réplica às pp. 209/215. Especificação de provas à p. 216. As partes requereram a produção de provas orais e testemunhais às pp. 223/225. É o que basta relatar. Decido. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Houve dano moral? A presença debenzolilecgonina(metabólito exclusivo da cocaína) no primeiro laudo descarta contaminação externa? Houve falha metodológica no primeiro exame? É possível que tenha ocorrido a contaminação externa? O primeiro exame era um falso positivo? O transcurso do tempo entre a primeira coleta (15/08/2024) e a segunda coleta (26/08/2024) pode ensejar a alternância de resultados ainda que respeitado a janela de 90 dias? O laboratório é creditado pelo Inmetro e respeita os padrões exigidos pela ABNT NBR ISO/IEC 1702? O exame realizado em 26/08/2024 utilizou como material biológico os pelos do corpo, neste caso o referido insumo é o mais adequado para análise segmental da cocaína? Qual é a probabilidade de acerto, considerando que os exames ficaram apenas 0,1 acima do valor de corte? 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que o presente feito versa sobre falha na prestação de serviço e que o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). Desta forma, o ônus da prova quanto a existência ou inexistência falha de prestação de serviços.. No entanto, no tocante a prova do suposto dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe a autora, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos demandados a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral, consoante alega. 4. DAS PROVAS Defiro a prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Além disso, determino a coleta do depoimento pessoal das partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento que será realizada na sala virtual de audiência com o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. Intimem-se. Cumpra-se.
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