Thais Silva Gomes De Barros
Thais Silva Gomes De Barros
Número da OAB:
OAB/AC 004868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Silva Gomes De Barros possui 40 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJAC, TRF1
Nome:
THAIS SILVA GOMES DE BARROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003564-49.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE VENANCIO DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044 e THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLARICE VENANCIO DE SOUZA RIBEIRO THAIS SILVA GOMES DE BARROS - (OAB: AC4868) DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - (OAB: AC5044) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007685-57.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MIKAELLE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044 e THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. RIO BRANCO, 21 de julho de 2025. SEBASTIAO FARIAS DA SILVA 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004285-06.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA LOPES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044 e THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. RIO BRANCO, 21 de julho de 2025. SEBASTIAO FARIAS DA SILVA 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004320-29.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLICIA MARIA SUSSUARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868 e DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CLICIA MARIA SUSSUARANA ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade para segurada especial. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Decido. De início, importa destacar um ponto. Em regra, esse juízo realiza audiência para colheita de prova testemunhal destinada à verificação da (in)existência de questões como: qualidade de segurado especial, dependência econômica, situação de desemprego involuntário para fins do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, dentre outras. No entanto, há casos, como o dos autos, que permitem uma adequada compreensão da lide sem necessidade de oitiva de testemunhas. Vale destacar que o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991[1] prescreve a hipótese excepcional de dispensa de início de prova material em situações de caso fortuito ou força maior. Se vale para o mais, que é a dispensa de início de prova material, certamente a regra se aplica para o menos, que consiste na dispensa de prova testemunhal, a qual tem por função apenas corroborar o acervo probatório apresentado em juízo. Não fosse assim, seria impossível à autarquia previdenciária o oferecimento de propostas de acordo apenas com base no acervo documental apresentado com a inicial. Sendo assim, considerando esses elementos expostos, dispenso a realização de audiência, haja vista que os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o devido julgamento de mérito, conforme passo a expor. A concessão do benefício ora pleiteado, APOSENTADORIA POR IDADE para segurado(a) especial, demanda a comprovação do preenchimento dos requisitos de idade mínima de 60 anos para homens, e 55 anos para mulheres; e de exercício de atividade rural de subsistência por 180 (cento e oitenta) meses, mediante apresentação de início de prova material a ser corroborada por depoimento testemunhal. Verifico que a parte autora preenche o requisito etário, porquanto à época do requerimento administrativo (DER 26/02/2023) já contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade (nascida em 08/02/1965), conforme a sua documentação pessoal. Noutra banda, para efeito de comprovação da carência legal exigida (exercício de atividade rural de subsitência por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, a parte autora coligiu ao feito: documentos emitidos por sindicato; conta de luz (2014, 2017); nota fiscal (2021); pesquisa CPF; prontuário médico (2008 a 2011 e 2017 a 2018). Juntou ainda documentos pessoais e escolares (2006 e 2020) de seus filhos José Maria da Silva e Maria Cristiane Sussuarana e, em nome de sua genitora Antonia Alves Sussuarana, contrato de compromisso de compra de imóvel rural e certidão de óbito (2002). Em análise ao dossiê previdenciário, coligido ao feito pelo INSS, observo que não há registro de vínculo empregatícios urbanos no período da carência do benefício vindicado. Dessa feita, é possível concluir, pela documentação apresentada, bem como pela ausência de vínculo com a zona urbana ou à atividades urbanas, que a parte autora tem a idade mínima exigida por lei e que já exerceu atividade rural de subsistência por pelo menos 180 (cento e oitenta) meses, sendo imperioso conceder-lhe o benefício vindicado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a implantação do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL e pagar, a título de parcelas atrasadas, o valor de R$ 49.990,99 (quarenta e nove mil, novencentos e noventa reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 43.894,50 o principal e R$6.096,49 a SELIC, que incidiu para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, até 07/2025. APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL Espécie B41 CPF 434.256.402-59 DIB 26/02/2023 DIP 01/07/2025 Cidade de pagamento Bujari/AC RMI 01 (um) salário-mínimo Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata concessão do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e inclua-se o feito em fila para a expedição do ofício requisitório, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003874-55.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044 e THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA THAIS SILVA GOMES DE BARROS - (OAB: AC4868) DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - (OAB: AC5044) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003562-79.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868 e DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARTINS DA SILVA DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - (OAB: AC5044) THAIS SILVA GOMES DE BARROS - (OAB: AC4868) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008411-94.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA RODRIGUES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044, THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Postergo a análise do pleito de tutela de urgência para quando da prolação da sentença, considerando que, malgrado os documentos acostados e as alegações suscitadas pela parte autora, mostra-se indispensável maior dilação probatória e integração do contraditório. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e acostar as provas pertinentes ao deslinde da demanda, bem como se manifestar com relação a eventual proposta de acordo. Intimem-se.
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