Sussianne Souza Batista
Sussianne Souza Batista
Número da OAB:
OAB/AC 004876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sussianne Souza Batista possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJAC, TRF1, TRT14, TRF6
Nome:
SUSSIANNE SOUZA BATISTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 0701525-61.2022.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Certidão de Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Valdinei Soares da CostaB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdinei Soares da Costa para: RECONHECER que o período de 22/08/1995 a 05/07/2011, em que o autor exerceu os cargos de Soldado da Polícia Militar e Investigador de Polícia no Estado do Paraná, deve ser considerado como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para todos os fins previdenciários, especialmente para a contagem de tempo de contribuição especial, nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 52/2019; DECLARAR o direito do autor à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, com base no art. 6º da ECE nº 52/2019, a ser implementada quando completar 53 (cinquenta e três) anos de idade, desde que, até essa data, tenha cumprido integralmente o pedágio exigido e mantenha-se em exercício em cargo de natureza policial. Por fim, o autor, Delegado de Polícia Civil no Estado do Acre, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, limitando-se a formular requerimento genérico. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a simples declaração não é suficiente quando o magistrado tiver elementos para indeferi-la. Dada a capacidade econômica presumida da função pública exercida, com vencimentos elevados e estáveis, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista que, à falta de disciplina própria, prevalece, para a sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 0700096-54.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - AUTORA: B1Raimunda Nonata Amorim do Espirito SantoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - RAIMUNDA NONATA AMORIM DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com o objetivo de obter a concessão do benefício. No documento de p. 85, a parte autora informa que o seu pleito foi atendido na esfera administrativa, tendo, portanto, sido satisfeito. Acontece que a parte requerida foi citada, conforme certidão de p. 84, no entanto, não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação. Diante do exposto, extinguo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil. Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000051-62.2021.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE LIMA RECLAMADO: B M DE FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO EXECUTADO Em cumprimento ao despacho id. 2b1df9b, fica o executado ciente dos cálculos id. b14b049 e quanto à liberação de valores. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B M DE FARIA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000051-62.2021.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE LIMA RECLAMADO: B M DE FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO EXECUTADO Em cumprimento ao despacho id. 2b1df9b, fica o executado ciente dos cálculos id. b14b049 e quanto à liberação de valores. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO MOREIRA DE FARIA
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAIZA DOS SANTOS CAMILO (OAB 4662/AC), ADV: LAIZA DOS SANTOS CAMILO (OAB 4662/AC), ADV: LAIZA DOS SANTOS CAMILO (OAB 4662/AC), ADV: LAIZA DOS SANTOS CAMILO (OAB 4662/AC), ADV: LAIZA DOS SANTOS CAMILO (OAB 4662/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 0002960-97.2011.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Vicente Rodrigues da SilvaB0 e outros - REQUERIDO: B1Leonardo Rodrigues de SouzaB0 e outros - Sentença Jose Almeida da Silva, Maria Ilma Almeida da Silva Gonçalves, Maria Vilma Almeida da Silva, Nilsa Maria de Almeida Silva e Vicente Rodrigues da Silva ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido liminar contra Ademir da Silva Conceição, Francisca das Chagas, Junior Nascimento, Leandro Rodrigues de Souza, Leonardo Rodrigues de Souza e Maria Gleiciane Nascimento Souza. Afirmam serem proprietários de um lote de terra, situado neste Município, e que os réus, vêm ocupando o imóvel de propriedade dos autores. Assim, pretendem a reintegração da posse, do imóvel. Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação, a qual após realizada, foi deferida a medida liminar, determinando a reintegração de posse dos requeridos (pp. 58/60). À p. 79 certificou-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como a citação dos réus localizados na propriedade. Comunicado novo esbulho/turbação (pp. 114/116), fora proferida nova decisão reiterando a liminar outrora concedida (pp. 117/119). Falecido o autor original da ação, fora deferida a habilitação dos herdeiros do de cujus, em que fora deferida (pp. 181/183). Às pp. 186/210 os autores manifestaram-se noticiando a participação do ente municipal no esbulho, bem como a negociação dos terrenos entre os autores e os posseiros, almejando a reintegração de posse daqueles em que não há negociação da propriedade. Diante das informações prestadas, foi proferida decisão indeferindo a reintegração na posse do imóvel, bem como determinando uma série de providências (pp. 211/216). Posteriormente, fora proferida decisão, às pp. 348/350 determinando a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na conversão da ação de reintegração de posse em ação por desapropriação indireta. Às pp. 399 a parte autora externou seu interesse na conversão da demanda em ação de indenização por desapropriação indireta, a qual foi deferida pelo Juízo (pp. 401/402). É o que cabia relatar. Decido. A presente demanda foi originalmente ajuizada com fundamento possessório, voltada à tutela da posse e à obtenção de medida liminar de reintegração quanto ao imóvel identificado na inicial. Entretanto, no curso do processo, houve significativa alteração do objeto litigioso. Parte da área foi alienada extrajudicialmente pelos próprios autores a diversos ocupantes, resultando na modificação da titularidade fática da posse, bem como na configuração de relações jurídicas distintas da originalmente submetida à apreciação judicial. Além disso, sobreveio notícia da suposta atuação do ente municipal na ocupação de parcela do imóvel, fato este que não integrou a petição inicial nem foi objeto da lide nos moldes em que proposta. Assim, a pretensão inicial reintegração da posse contra particulares perdeu sua base fática em parte substancial. A tentativa de conversão da ação para pleitear indenização por desapropriação indireta, com base na atuação do Município, representa inovação profunda na causa de pedir, nos fundamentos jurídicos e nos sujeitos da demanda, já que o réu originário seria substituído por ente público distinto. Não se desconhece que a jurisprudência pátria permite a conversão de ações possessórias em desapropriação indireta, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual. Entretanto, entendo que a conversão nesta fase processual, considerando o decurso de 10 (dez) anos, sem uma solução adequada, não homenageia os princípios acima indicados Isso porque não se trata de simples adaptação procedimental, mas de completa reformulação da demanda, o que não pode ser promovido nos mesmos autos de ação possessória. Diante disso, verifica-se que a ação original perdeu sua utilidade prática e processual, diante da descaracterização de sua causa e da modificação dos elementos subjetivos e objetivos da demanda. Impõe-se, pois, sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, diante do tempo decorrido, da ausência de contraditório efetivo e da natureza da extinção. Faculta-se à parte autora o ajuizamento de nova demanda própria, com o devido enquadramento jurídico e fático, ficando dispensado o recolhimento de custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Tarauacá-(AC), 25 de junho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001414-95.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIZ GOMES DA SILVA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSSIANNE SOUZA BATISTA - AC4876 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ERIZ GOMES DA SILVA FERNANDES SUSSIANNE SOUZA BATISTA - (OAB: AC4876) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 0700145-95.2025.8.01.0014 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1A.L.S.M.B0 - Ato Ordinatório - A3; D2 - Intimação para esclarecer divergência ou complementar qualificação - Provimento COGER nº 16-2016
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