Saulo De Tarso Rodrigues Ribeiro

Saulo De Tarso Rodrigues Ribeiro

Número da OAB: OAB/AC 004887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo De Tarso Rodrigues Ribeiro possui 66 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAC, TJRO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJAC, TJRO, TJSP, TJPR, TRT14
Nome: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCIANA XAVIER FERREIRA (OAB 4911/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0707628-26.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Everton Frota e Saulo Ribeiro AdvogadosB0 - REQUERIDO: B1Espólio de Ildefonso de Sousa MenezesB0 - HERDEIRO: B1Brunno Castrillon MenezesB0 - Assim, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar da seguinte forma: " Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Everton Frota e Saulo Ribeiro Advogados para: a) Reconhecer a existência de obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva dos imóveis abaixo descritos, em favor dos autores:LOTE URBANO Nº 21, QUADRA 08, RUA ROXINHO, LOTEAMENTO JOAFRA I, medindo 410,90 m², registrado sob matrícula nº 17.668, no 1º Registro de Imóveis de Rio Branco/AC;LOTE URBANO Nº 18, registrado sob matrícula nº 18.402, também no 1º Registro de Imóveis de Rio Branco/AC; b) Determinar que esta sentença sirva como título hábil para a adjudicação compulsória dos referidos imóveis, competindo aos autores promoverem o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, observadas as demais formalidades legais; c) Autorizar o cancelamento da averbação referente à existência desta ação judicial nas matrículas dos imóveis, mediante apresentação, ao respectivo Cartório, de certidão que comprove o trânsito em julgado desta decisão" Mantenho hígidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0702637-86.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Maria das Dores Felix da ConceiçãoB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao site dos correios verifiquei que a única informação a respeito da carta postal de intimação é que foi postada no início do mês de maio. E, portanto, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 04/08/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/tjp-mcye-weg Fica o reclamado ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS:
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002884-02.2024.8.26.0565 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - P.G.M.J. - Vistos. Não obstante a certidão negativa de fl. 160, tendo em vista que a Defesa de Pedro Gardim de Moura Júnior foi devidamente intimada (fls. 151), intime-se a Defesa para que informe se a perícia anteriormente designada pelo IMESC, com data marcada para o dia 11/06, foi efetivamente realizada. Se positivo, aguarde-se o envio do laudo pelo IMESC, cobrando-se, se o caso. - ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:  0000767-78.2024.8.16.0033 Classe Processual:  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:  Alienação Fiduciária Autor(s):  BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s):  LEILOMARCA - LEILOES RURAIS LTDA Urgente: não   CARTA PRECATÓRIA Cumprimento n.:0000767-78.2024.8.16.0033.0008   Sr(a). Juiz(íza) de Direito Sergio Bernardinetti, da Vara Cível de Pinhais, Estado do Paraná.DEPRECANTE: Sr(a). Juiz(íza) de Direito do(a) DEPRECADO:COMARCA DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE. Autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária registrado sob o número 0000767-78.2024.8.16.0033,ORIGEM: autuado em 30/01/2024 12:38:04, em que é BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, e LEILOMARCA - LEILOESautor(a)réu(ré) RURAIS LTDA,   Referente ao(à) : , endereço PromovidoLEILOMARCA - LEILOES RURAIS LTDAVIA CHICO MENDES, N. 2583, COMARA, , portador(a) do CNPJ 05.979.592/0001-59RIO BRANCO/AC – CEP: 69.906-326   PROCEDER à:OBJETO: do seguinte bem: 1. BUSCA E APREENSÃO"Contrato nº 831553/001 e 833725/001 GARANTIA 1 CAMINHÃO VOLVO VM 330 6X4R– 2020/2021 PLACA: QWM-3C48 COR: VERMELHA RENAVAM: 01249331550 CHASSI: 93KP0S1D2ME169794 NOTA FISCAL: 47.999 Contrato nº 833725/001 GARANTIA 2 REBOQUE VILACOS 3E VTAV – 2020/2020 PLACA: QWN- 9H29 COR: PRETA RENAVAM: 01249090340 CHASSI: 9A9RB3ECALPEJ5104 NOTA FISCAL: 4.060GARANTIA 3 , que se encontra no endereço: CARROCERIA BOIADEIRO – 2020/2020 COR: PRETA NOTA FISCAL: 4.059"VIA CHICO MENDES, N. 2583, COMARA, RIO BRANCO/AC – CEP: 69.906-32. O bem buscado,que se acha em poder da parte ré, deverá ser apreendido, depositando-o em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante (art. 3º, caput, Decreto-Lei nº 911/69), cabendo ao(à) requerido(a) entregar os bens e seus respectivos documentos (art. 3º, § 4º, Decreto-Lei nº 911/69).   , proceder àEfetivada a medida   da parte ré indicada sobre os termos da presente ação para, querendo:2. CITAÇÃO Pagar, no , a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores2.1.prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentados pela parte autora na petição inicial acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados inicialmente em 10% (dez por cento) do valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69); Apresentar resposta no (art. 335, CPC), ainda que tenha purgado a mora, caso entenda2.2.prazo de 15 (quinze) dias úteis ter havido pagamento excessivo e deseje a restituição, indicando, ainda, as provas que pretende produzir (art. 3º, §§ 3º e 4º, Decreto-Lei nº 911/69).   à(s) parte(s) de que:3. ADVERTÊNCIA Se , serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 341 e 344, CPC);3.1.não apresentar contestação 3.2.No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, Decreto-Lei nº 911/69).   Desde já, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do(a) credor(a). Todavia, quitada a dívida no prazo legal, ou revogada a liminar, incumbe à parte autora devolver o bem no local exato de onde foi retirado, arcando com eventuais custos. Se a dívida não for quitada, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado no patrimônio do credor fiduciário.   Fica autorizado ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça cumpridor do cumprimento a proceder de acordo com o que prevê o art. 212, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil, e, se for necessário, requisitar reforço policial e arrombamento.   de seus contatos eletrônicos, nos quais poderá receber comunicações processuais.4. SOLICITAÇÃOTELEFONE CELULAR (____)_______________________________. COM WHATSAPP? ( ) SIM ( ) NÃO E-MAIL _________________________________________________ O(A) Oficial de Justiça também deverá questionar se o(a) destinatário(a) possui outros endereços onde pode ser localizado(a) ou meios para ser contatado(a), assim como deverá certificar detalhadamente as informações colhidas ou esclarecer a impossibilidade de obtê-las.   Pinhais, 07 de julho de 2025. Sergio Bernardinetti Juiz de Direito Comunicação expedida em conformidade com os documentos acessíveis pelo sistema Projudi no endereço eletrônico OBSERVAÇÃO:https://projudi. , selecionando no menu a opção ‘Consulta via Chave de Validação’ e utilizando o código . tjpr.jus.br/projudi/PP6RK 9TS8H UUV6K LA5GLA guarda, sigilo e utilização da chave de acesso ao processo é de responsabilidade do deprecado, assim como sua divulgação.   É dever da parte informar e manter atualizado o endereço onde receberá comunicaçõesMUDOU DE ENDEREÇO? processuais, inclusive seus , atualizando essas informações sempre que ocorrer qualquer modificaçãocontatos eletrônicos temporária ou definitiva. Caso contrário, as intimações enviadas aos contatos antigos, informados no processo, poderão ser consideradas válidas (arts. 77 e 274, CPC; art. 217, § 2º, Código de Normas do Foro Judicial do TJPR – Provimento nº 316 /2022).   Caso necessário, a Secretaria pode ser contatada de segunda à sexta-feira das 12:00 às 18:00, por meioPOSSUI DÚVIDAS? de uma das seguintes formas: balcão virtual acessível ao endereço ; a)https://www.tjpr.jus.br/endereco-de-orgaos-do-judiciario aplicativo de mensagens (utilize o número de telefone informado ao início deste documento); telefone ou b)WhatsAppc)e-mail informados ao início deste documento; comparecimento ao endereço físico da Secretaria.d)
  6. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0705177-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Raimundo Juscelino Alves Lavor JuniorB0 - 1 - A parte devedora foi devidamente citada, por meio de Oficial de Justiça à p. 214. Ademais, possui advogado constituíno nos autos, conforme procuração anexa à pp. 103/104. Iniciado o cumprimento de sentença, a devedora foi novamente intimada no mesmo endereço no qual foi validarmente citada na fase de conhecimento, contudo constou-se como desconhecido e em nova tentativa houve a informação de que a parte devedora mudou-se (p. 160). Em que pese, o aviso de recebimento não ter sido recebido pessoalmente pelo devedor, verifico que o fato de o devedor possuir representante constituído nos autos e este ter sido intimado acerca do início do cumprimento de sentença (p. 232), o faz intimado para todos os fins da execução. 2 - Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação e de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. 3 - Após, intime-se a credora para atualizar o valor da dívida incluindo a multa de liquidação de 10% (dez por cento) e também os 10% (dez por cento) de honorários (art. 523, § 1º do CPC). Prazo de 5 (cinco) dias). 4 - No mesmo prazo, o credor deve indicar bens à penhora observando o item 5 e seguintes da decisão às pp. 229/230, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE, ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 6682/AC) - Processo 0700832-97.2019.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDORA: B1C.I.R.B0 - DEVEDOR: B1R.B0 - Decisão Cuida-se de petitório atravessado pela parte exequente às fls. 216/218, por meio do qual pleiteia o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, outrora suspenso, e noticia fatos novos de relevante importância para o deslinde da causa. Em suas razões, a credora informa, em suma, três pontos capitais: a) a retomada da posse direta do imóvel litigioso, que se encontrava em manifesto estado de abandono, pugnando pelo reconhecimento do adimplemento desta específica obrigação de fazer; b) a constatação de severas avarias e depreciação no referido bem, requerendo a apuração de perdas e danos em seu favor; e c) a notícia de que o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa executada foi indeferido no juízo competente, o que, a seu ver, faz cessar a causa suspensiva da presente execução. É o breve, porém necessário, relatório. Decido. O pleito de retomada da marcha processual merece acolhida. Conforme se depreende da documentação carreada aos autos, o processamento da recuperação judicial da empresa devedora foi indeferido pelo juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais (processo n. 0701321-95.2023.8.01.0009). Com o malogro da tentativa de soerguimento da empresa, esvai-se o fundamento jurídico que embasou as decisões de fls. 188 e 195, as quais determinaram a suspensão deste feito. Inexiste, portanto, qualquer óbice para que a execução do crédito pecuniário retome o seu curso natural. No que tange à obrigação de fazer, consistente na reintegração de posse do imóvel, a parte exequente noticia tê-la efetivado por seus próprios meios. Embora tal ato tenha se dado de forma unilateral, é imperioso rememorar que a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 269 já sinalizava o desinteresse da própria parte na continuidade do cumprimento forçado do mandado, em virtude de possível composição amigável. Ora, diante da notícia da efetiva retomada do bem, corroborada pela inércia e ausência de qualquer oposição por parte da executada, que, devidamente intimada dos atos processuais, silencia, tenho por bem reconhecer o cumprimento e a satisfação da obrigação de entregar coisa certa. Contudo, a mesma sorte não socorre ao pleito indenizatório. A pretensão de apurar supostos danos materiais e a depreciação do imóvel constitui matéria nova, estranha ao título executivo judicial que fundamenta esta execução (sentença de fls. 152/156). A fase de cumprimento de sentença destina-se a materializar o que já foi decidido e transitou em julgado, não sendo palco para a inauguração de nova controvérsia fática, a qual demandaria ampla dilação probatória, sob o sagrado manto do contraditório e da ampla defesa. Cabe à parte interessada, querendo, buscar a reparação que entende devida por meio de ação de conhecimento autônoma. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REVOGO a decisão que determinou a suspensão do feito e DETERMINO o seu regular prosseguimento, no que concerne à execução da quantia certa. INTIME-SE a parte executada, por seu patrono legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito principal, devidamente atualizado conforme a planilha de fl. 187, acrescido das custas processuais, se houver. Fica a parte devedora, desde logo, ciente de que a ausência do pagamento voluntário no interregno legal implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual percentual sobre o valor do débito, na forma do que preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo para pagamento, proceda-se, de imediato e independentemente de nova conclusão, à tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Restando infrutífera a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise de outras medidas constritivas, como a consulta e restrição de veículos via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Senador Guiomard-(AC), 02 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0704644-64.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTORAFATO: B1L.H.C.S.B0 - de Instrução e Julgamento Data: 22/07/2025 Hora 08:00 Local: Vara de Violência Doméstica (Virtual) Situacão: Designada
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