Everton Da Silva Lira

Everton Da Silva Lira

Número da OAB: OAB/AC 004917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Da Silva Lira possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJGO, TJAC
Nome: EVERTON DA SILVA LIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1) INVENTáRIO (1) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: MARIA LUCIANA DE ARAÚJO TELES (OAB 5125/AC) - Processo 0703403-86.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1J.R.S.B0 - RÉU: B1I.S.T.B0 - DECISÃO DE SANEAMENTO I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jonathas Ribeiro de Sousa em face do Instituto Santa Teresinha, na qual se requer a imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento de mediador terapêutico exclusivo para acompanhamento de seu filho, Victor Gabriel Ribeiro, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora instruiu a inicial com documentação de pp. 11/27. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se nos autos, opinando pelo indeferimento do pedido liminar e requerendo providências instrutórias, conforme parecer técnico elaborado (pp. 272/273). O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, sendo determinado à parte requerida que procedesse a matrícula do menor Victor Gabriel, sem qualquer obstrução, bem como que disponibilizasse professor mediador, em sistema de agrupamento de até 02 alunos, garantindo condições mínimas para sua efetiva inclusão em sala de aula. Devidamente citada (p. 316), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (p. 320). As partes especificaram as provas que pretendem produzir, a autora à p. 326 e a ré, à p. 327. II O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou nulidades pendentes de apreciação. III Reconheço a revelia da parte requerida. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1. A necessidade ou não de mediador terapêutico exclusivo para o acompanhamento de Victor Gabriel durante as atividades escolares, conforme o plano terapêutico apresentado; 2. A suficiência das adaptações já ofertadas pela instituição de ensino e a regularidade das medidas adotadas em relação ao aluno. Considerando os pedidos das partes e a necessidade de melhor instrução, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e testemunhas. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo aos respectivos advogados a responsabilidade pelo comparecimento das testemunhas à audiência Intime-se também o Ministério Público para audiência. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0702092-60.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-speB0 - REQUERIDO: B1Andre Luiz Pinheiro GonçalvesB0 - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC), ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0703621-51.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR: B1Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-speB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0700627-39.2022.8.01.0017 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1José Vilson de Menezes CorreiaB0 - PAT. PASS: B1Francisca Vilce Menezes Correia MouraB0 - INVDO: B1espolio de Sebastiao Souza CorreiaB0 - B1espólio de Raimunda Bezerra de Menezes CorreiaB0 - HERDEIRA: B1Lúcia Maria Correia CameliB0 - B1Francisco Venilson de Menezes CorreiaB0 - B1Maria Venilza Menezes CorreiaB0 - INTRSDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outros - Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela União às fls. 500/505, bem como dos documentos que a acompanham.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC), ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0703621-51.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR: B1Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-speB0 - REQUERIDO: B1Roner Wilson Vale dos SantosB0 - Sentença Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Rio Moa Empreendimentos Imobiliários LTDA-SPE em face de Roner Wilson Vale dos Santos, na qual a autora alega ser legítima proprietária de um imóvel situado no Loteamento Jardim Primavera, localizado no município de Cruzeiro do Sul/AC, devidamente registrado sob a matrícula nº 10.627, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul. Segundo a autora, o réu teria invadido e alterado o imóvel em questão no dia 24 de outubro de 2019, instalando estacas para demarcar a área sem autorização. Afirma que notificou o réu e a Prefeitura Municipal, além de registrar boletim de ocorrência, mas que o réu continuou ocupando o imóvel, alegando ser o proprietário. Após tentativas frustradas de resolver o conflito amigavelmente, a autora busca a restituição da área invadida e a declaração de sua titularidade sobre o imóvel (págs. 01/08). Juntou documentos de págs. 09/59. Tentativa de conciliação infrutífera (pág. 76). Em contestação de págs. 82/93, a parte requerida citada às págs. 75-81, alegou que ocupa o imóvel há mais de 20 anos, desde que o adquiriu por meio de um recibo de compra e venda datado de 02 de janeiro de 2004, firmado com Maria de Nazaré de Castro Silva, que, por sua vez, teria adquirido a posse do imóvel em 1997 de Elieso Hercilano Lima. Sustenta que a autora nunca exerceu posse sobre o imóvel e que a própria tentativa de ocupação por parte da autora foi objeto de boletim de ocorrência registrado pelo réu em 2014. Além disso, defendeu que sua posse é qualificada e que preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Alegou ainda litigância de má-fé por parte da autora, acusando-a de alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão infundada. Juntou documentos de págs. 94/131. Em réplica à contestação às págs. 135/138, a parte autora refutou as alegações do réu, argumentando que o recibo de compra e venda apresentado pelo réu não constitui documento hábil para afastar sua titularidade registrada sobre o imóvel. Apresentou cadeia dominial detalhada do imóvel, demonstrando que Maria de Nazaré de Castro Silva e Elieso Hercilano Lima nunca figuraram como proprietários do lote em questão. Rechaçou a alegação de usucapião extraordinária, sustentando que a posse da parte ré nunca foi mansa e pacífica, conforme demonstrado pelas intervenções realizadas pela autora e pelo registro de boletim de ocorrência. Por fim, impugnou as acusações de litigância de má-fé, afirmando que todas as alegações feitas na inicial foram devidamente fundamentadas. Juntou documentos de págs. 139/151. Requerida a produção de prova às págs. 155/157, o que foi deferido às págs. 159/160. Audiência de instrução e julgamento com oitiva das partes e testemunha (pág. 178). Alegações finais pela autora e pelo réu, respectivamente às págs. 179/185 e 186/204, defendendo as teses relacionadas à titularidade dominial do imóvel em litígio, à existência de posse qualificada por parte do réu, incluindo os requisitos para usucapião extraordinária, e à caracterização de posse injusta por parte do réu. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de gratuidade da justiça requerida pela parte ré. O requerido alegou ser hipossuficiente, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Contudo, não juntou aos autos elementos probatórios que comprovem sua alegação de insuficiência de recursos. Diante da ausência de comprovação, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, podendo o requerido renová-lo mediante apresentação de documentação que demonstre as condições alegadas. No tocante à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, verifico que não há nos autos elementos suficientes para configurar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A autora fundamentou suas alegações com documentos que, em tese, comprovam sua titularidade sobre o imóvel, não havendo indícios de que tenha alterado a verdade dos fatos ou deduzido pretensão infundada. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé, podendo ser apreciada novamente quando da análise do mérito propriamente dito, eis que com este confunde-se. No mérito, trata-se de ação reivindicatória, onde a parte autora alega ter o seu imóvel invadido pela requerida. Conforme artigo 1.228, do Código Civil : Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Deve apresentar 3 (três) requisitos concomitantes, a saber: (1) prova do domínio da coisa reivindicanda, (2) individualização do bem e (3) comprovação da posse injusta por parte do réu. Acerca do tema, leciona Arnaldo Rizzardo: Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta posse injusta exercida pelo requerido sobre o imóvel em tese de propriedade da autora, bem como dos danos suportados durante o período em que se viu impedida de usufruir do bem. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico. Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora é, em tese, proprietária da área descrita na inicial, consoante se infere do documento de págs. 35/44. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora por seu preposto informou em determinados momentos que esse imóvel desde a época que foi lançado o empreendimento a gente não disponibilizou nem no lançamento e nem posterior a venda, então ficou um lote que, segundo informações é que ele já tinha essa reivindicação dele, então a gente não lançou, não colocou disponibilidade para a venda e aí a gente acabou entrando com a ação para reivindicar a área que tá dentro da nossa matrícula.. Afirmou posteriormente que "essa que a gente tá alegando que a área tá dentro da nossa matrícula, desde o início, sim. Quando a gente começou a fazer o desmembramento para fazer os lotes, foi informado que existia sim alguém alegando que essa área era dela, mas tá dentro da nossa matrícula. E aí, a gente só desmembrou essa área e resolvemos não vender e agora entramos com a ação para reivindicar a área que é nossa." Em seu depoimento, o requerido confirmou que possui o imóvel desde 2004 e declarou que "eu adquiri através da dona Maria de Nazaré e do seu Erotildes essa propriedade que eles moravam lá. E até então eu tenho a posse dessa propriedade tanto que eu tenho talão de luz da época que eles moravam lá, eu fiz até uma limpeza lá, já existia cerca desde a época que eu comprei. O primavera entrou em 2014, e na época eu fiz até um BO porque eles acabaram colocando a minha propriedade dentro do loteamento, mas é tanto que ninguém nunca entrou na minha propriedade até então." Posteriormente afirmou que "em 2014 eu soube que eles estiveram no local, na parte que foi vendida para eles, aí eu soube que alguém lá chegaram até a minha cerca e questionaram e queriam tirar, aí o pessoal não deixaram porque sabiam que era meu. Aí me comunicaram, e eu fiz o BO, procurei o pessoal responsável na época, um era o engenheiro Geraldo da prefeitura de Cruzeiro do Sul, aí ele disse que não sabia que era meu e tal, mas como que não porque você foi no bairro e todo falou que era meu, até o pessoal do bairro confirmou isso. Não mas ninguém vai mexer não." Relatou que "nunca mexeram na minha cerca" e que nunca tiveram problemas ou conflitos. Por fim, colheu-se o depoimento de Pedro Braga Borges que, dentre outras coisas, afirmou que "Quem morava nesse terreno era o seu Eliézio Herculano, era dono. Ele não morava né, ele tinha o rapaz lá, o seu Erotildes que trabalhava naquela área todinha como vaqueiro, ele e o filho dele, até inclusive meu irmão mais velho trabalhou naquela área. Aí foi na época que ele quis vender a fazenda, e antes de vender ele acertou com o seu Erotildes, e a indenização dele ele preferiu um pedaço de terra, porque ele não tinha. Eu não sei nem se ele veio do seringal nessa época, aí ele trabalhava naquela área. Aí o Ivo negociou, e antes de negociar ele deu aquele pedaço como uma indenização para ele". Continua dizendo que a parte de terra em questão não se incluía no perímetro vendido a Ivo Tomé. Ainda que Todo mundo reconhece como quem é o proprietário é o senhor Roner. Da análise dos autos, conclui-se que as coordenadas do imóvel apresentado na inicial são as mesmas do imóvel dos requeridos, ora reivindicado, o que não é discutido no processo. Insta destacar, porém, que nos documentos de págs. 123/131 consta a propriedade adquirida pelo requerido. Além disso, apesar de verificar que ocorreu um equívoco quanto a localização da propriedade do requerido, é certo que este ocupou o terreno cuja propriedade a autora reclama. Todavia, o requerido pleiteou a usucapião do terreno sob o argumento que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Saliento que ao possuidor da área que não detém o título de propriedade, é possível arguir, como matéria de defesa a exceção de usucapião visando evitar a reivindicação do bem em litígio. A exceção de usucapião é um tema bastante discutido no ponto de vista doutrinário e jurisprudencial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado pela Súmula nº 237, dispondo que a usucapião poderá ser aduzida em sede de defesa. A usucapião é modo de aquisição originário da propriedade pelo exercício prolongado da posse sobre determinado bem com a observância dos requisitos legais. Ressalte-se que é possível usucapir somente pela longa duração da posse (vinte/quinze ou dez anos), dispensando os requisitos formais do justo título e boa-fé, usucapião extraordinária, como dispõe o art. 1238 do Código Civil e, com justo título e boa-fé, usucapião ordinária, de acordo com o artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ----------- Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. Parágrafo único.Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Constata-se dos autos que a posse no imóvel teve início em 2004 e o ajuizamento da ação ocorreu em 11/2023, o que lhes faz possuidores do bem há aproximadamente vinte anos, na data do ajuizamento da ação, o que segundo consta, com animus domini e sem oposição no mínimo por 15 (quinze) anos, tendo demonstrado benfeitorias, inclusive. É que o Boletim de ocorrência de pág. 122 não pode ser considerado como oposição ou resistência, vez que há apenas a informação de suposta invasão das terras pela autora que, porém, não se efetivou, havendo relatos de que a área nunca foi objeto de litígio. Na hipótese dos autos, é possível a aquisição do bem imóvel pela posse ininterrupta por 15 anos, sendo necessário que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam: posse com animus domini, lapso temporal e objeto hábil, e se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo, havendo dispensa de justo título e boa-fé. A posse deverá ser ininterrupta, ou seja, contínua e sem oposição, que é aquela incontestada, tranquila, mansa e pacífica, sendo de conhecimento público e notório. O entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. (...) 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, levando-se em conta que o apossamento ocorreu em 1988 e que decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo de vinte anos do Código Civil de 1916, nos termos da Súmula 119/STJ, o que afasta a prescrição, considerando que a ação foi proposta em 2.12.2005. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1554469/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016) Insta destacar que apesar de a autora ter adquirido o imóvel em 2014, esta não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel. Além disso, afirmou que em 2019, constatou a posse do requerido sobre a propriedade (pág. 47) e, mesmo assim ajuizou a presente demanda apenas em 2023. No caso em tela, a cópia do contrato de compra e venda acostada sob pág. 94, que demonstra a transmissão de posse sobre o bem em litígio, mas não comprova o registro de propriedade, nem a sua devida individualização. No mais, o requerido acostou cópia do certificado de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro que o transmitiu a posse (págs. 96/115), e faturas de energia elétrica (págs. 116/121), além de boletim de ocorrência, escritura pública e demais documentos que sustentam a alegação do réu de que a sua posse foi violada. Diante de todos os elementos colhidos nos autos, resta comprovado que o Sr. Roner Wilson ocupa a área objeto do conflito há mais de 20 (vinte) anos, iniciando no dia 02/01/2004 a posse através de compra da área da antiga possuidora senhora MARIA DE NAZARÉ DE CASTRO SILVA, que por sua vez adquiriu a posse do referido imóvel no dia 16/10/1997 do ELIESO HERCILANO LIMA, continuando exercendo até a presente data, e que a autora não tentou reaver a área ocupada pelo requerido, antes do decurso do lapso temporal para a usucapião do imóvel. Ademais, deve ser agregado o tempo de posse da vendedora ao tempo em que o requerido exerce a posse sobre o imóvel. A jurisprudência tem se firmado no sentido de ser possível o transcurso do tempo para a usucapião durante o trâmite do processo, já que a ação de usucapião é um meio notório e imprescindível para o fim de se implementar a função social da propriedade. Se o apossamento aconteceu em 1997 e o processo tramitou a partir de 2023, não restam dúvidas que o requerido está na posse do imóvel por mais de 20 anos, sem qualquer oposição. O enunciado n. 47 da V Jornada de Direito Civil, assim dispõe: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 5. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1163175/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013) grifo nosso. Resta verificado que o requerido preenche todos os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião e declaração da aquisição originária da propriedade do imóvel objeto da ação, porquanto a sua posse afigura-se ininterrupta, sem oposição, e demonstra-se de boa-fé, possuindo o réu preclaro ânimo de proprietário. A propósito: PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO ÔNUS DA PROVA. 1. A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, pela posse delongada, assegurando a estabilidade e a função social da posse e da propriedade. 2. Os requisitos legais para a usucapião extraordinária são a posse, o decurso do tempo e ausência de oposição, sendo desnecessário, para essa modalidade de aquisição, justo título e boa-fé. Art. 1238 do CC. 3. Cabe à parte autora da ação de usucapião provar o fato constitutivo de seu direito, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a declaração de propriedade da coisa. Art. 333, I, do CPC. 4. Apelação desprovida. (TJDFT, RAC 20121010005132, acórdão n. 1112933, Rel. Des. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 01/08/2018, p. DJE 06/08/2018, pg. 231-241) Desse modo, preenchidos os requisitos legais para usucapir o imóvel na modalidade usucapião extraordinária, afasta-se a pretensão da autora em reivindicar o imóvel cuja posse é exercida pelo réu. Destaco que não há que se falar em registro do usucapião reconhecido nesta ocasião, pois o usucapião é demanda que possui rito especial e, por consequência, estabelece exigências próprias e inafastáveis. Outrossim, é certo que a apresentação da exceção de usucapião não detém o poder de ampliar a demanda, tampouco os limites subjetivos da coisa julgada com efeitos apenas inter parts, motivo pelo qual a improcedência da pretensão autoral reivindicatória serve, unicamente, como prova para eventual ação de usucapião a ser ajuizada pela excipiente. Com efeito, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE AJUIZADA, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR INFERIDA NA REINTEGRATÓRIA E NESTA DEMANDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA COMO DEFESA. TÍTULO AQUISITIVO, PARA FINS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA POR AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na origem, as demandantes apelantes promoveram a presente Ação Reivindicatória, narrando serem proprietárias de terreno que foi invadido pelo réu, tendo o mesmo se recusado a devolvê-lo, por se apresentar como possuidor do bem em questão. 2. O feito restou extinto sem resolução meritória, com o acolhimento de coisa julgada, por entender que a decisão dos autos da Ação de Reintegração de Posse constituiria óbice à propositura da presente demanda. 3. Ainda que se referisse à mesma causa de pedir, trata-se de coisa julgada formal, que decorre da imutabilidade da sentença dentro dos autos em que foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento novamente possa ser discutido em um outro processo posteriormente ajuizado. 4. No caso em tela, só em virtude da distinção entre os objetos, não há que se falar em coisa julgada. Isto porque, a causa de pedir da Ação de Reintegração de Posse, já resolvida por decisão transitada em julgado, diz respeito à posse, enquanto o da reivindicatória, trata do direito à propriedade de que as autoras, ora apelantes, alegam ser titulares. 5. Ainda que possa ser arguida como matéria de defesa, as provas a serem produzidas são próprias do rito especial da ação de usucapião, a . 6. Da obrigação da prova da propriedade resulta exigir certo procedimento a necessidade de o autor individualizar a coisa. Destarte, compete ao demandante, na ação reivindicatória, descrever os limites externos, o perímetro da área vindicada. Ademais, se apenas parte do bem está sendo reivindicado, deve o demandante estabelecê-la de forma detalhada e minuciosa, além da definição do espaço total do imóvel, a fim de que se possa aferir, com certeza, a fração que está sendo perseguida na ação. 7. À vista disso, não restou claro qual imóvel estavam a se referir as demandantes, já que não individualizaram o bem que pretendem ver restabelecido o exercício do seu direito, pelo que não cumpriram com este requisito indispensável da demanda. 8. Apelo improvido. (TJ-PE - APL: 4640386 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017 - grifo nosso) Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, ressalto que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar na conclusão adotada por esta Magistrada na prolação da sentença foram analisados, portanto, não havendo falar em ausência de fundamentação. Nesse sentido: REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL - Improcedência decretada - A parte autora alega ter a propriedade do imóvel, objeto da matrícula 1802, do CRI de Itapetininga - Ausência de comprovação da titularidade da propriedade - A ação reivindicatória compete ao proprietário não-possuidor - A prova do domínio constitui requisito indispensável - Compromisso de compra e venda não levado a registro não constitui prova da propriedade - Ônus da prova do autor - A parte não possui somente o ônus de alegar, mas também o de provar - Não comprovação da titularidade - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 0001062-78.2015.8.26.0025; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019); ---------------- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação reivindicatória tem caráter eminentemente dominial, sendo indispensável a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, bem como a individualização da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações. - Não comprovado o atendimento aos requisitos legais precitados, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.15.003417-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020); ---------------- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESBULHO OU INVASÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - Reivindicatória é a ação própria para aquele que objetiva reaver bem de sua propriedade contra quem injustamente o possua. II - Compete ao autor, na ação reivindicatória, a prova do domínio do bem a posse injusta do réu, bem assim a necessária individualização de delimitação da área. II - Ausentes tais requisitos, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível1.0647.13.006940-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 09/06/2020). Desta forma, não restam comprovados documentalmente os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido autoral, sendo a sua improcedência a medida que se impõe. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatória do imóvel descrito na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito. P.R.I. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0702102-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-speB0 - REQUERIDA: B1Maria das Graças Silva GomesB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-SPE para decretar a rescião do compromisso de compra e venda firmado com a demandada Maria das Graças da Silva Gomes; determinar, liminarmente, a reintegração de posse no imóvel descrito na inicial; condenar a ré, ao pagamento do valor correspondente à utilização do imóvel, à razão de 0,75% (zero setenta e cinco por cento) do valor atualizado do contrato por mês, desde a constituição em mora até a reintegração de posse, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos, encargos do imóvel, como condomínio e IPTU em atraso e taxa de corretagem, com retenção desses montantes dos valores pagos pela réu, se houver, e incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJAC desde os respectivos vencimentos e juros de mora pela SELIC desde a citação. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC
  8. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0701426-28.2025.8.01.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - AUTOR: B1B.B.A.B0 e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo, o acordo de fls. 13/30 e assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas por lei, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos, nem honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento Conjunto 03/2024 do TJ/AC.
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