Joao Luiz Monteiro Guimaraes
Joao Luiz Monteiro Guimaraes
Número da OAB:
OAB/AC 004922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Luiz Monteiro Guimaraes possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJAC, TRF1, TRT14, TJSP
Nome:
JOAO LUIZ MONTEIRO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
Classificação de Crédito Público (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC) - Processo 0705684-62.2017.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Jamil de Paula Barbosa (O Serigráfico Tintas)B0 - Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos do devedor, apenas para determinar o levantamento da restrição de circulação RENAJUD que recai sobre o veículo VW/Saveiro, placa MZU-2433 (p. 76), mantendo-se, todavia, a restrição de penhora do bem. Oficie-se ao DETRAN/AC para ciência e cumprimento da presente Decisão. Por fim, registro que fica a cargo do devedor eventuais taxas cobradas pela retirada do veículo apreendido no pátio do DETRAN/AC. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC) - Processo 0716381-74.2019.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Luan Alexandre Chalub LlancoB0 - RÉU: B1Luiz de Gonzaga Passos FerreiraB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: YÊDY JOSÉ DE CASTRO MEIRELES JÚNIOR (OAB 6086/AC) - Processo 0700350-10.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Jose Saldanha LyraB0 - REQUERIDA: B1Maria Helena Lopes da SilvaB0 - Autos n.º 0700350-10.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Jose Saldanha Lyra Requerido Maria Helena Lopes da Silva Decisão Trata-se de manifestação apresentada por José Saldanha Lyra contra Maria Helena Lopes da Silva (págs. 320-325). Alega o exequente que a executada permanece inerte quanto ao cumprimento da sentença, sustentando haver falha sistêmica que impediu o protocolo tempestivo de petições de liquidação (págs. 271, 320-325). Aduz ainda que a executada jamais renunciou à execução da parte ilíquida da sentença, requerendo o prosseguimento da execução e o reconhecimento de erro material no processamento eletrônico (págs. 320-325). Manifesta-se a executada Maria Helena Lopes da Silva, por meio de seu procurador, esclarecendo que houve imediata determinação de arquivamento dos autos consoante decisão de págs. 315-319, pugnando pela manutenção do arquivamento em razão da perda superveniente do interesse de agir (pág. 329). É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que a manifestação do exequente visa impugnar a decisão de arquivamento proferida às págs. 243/244 e 315-319, alegando falha sistêmica no protocolo de petições e interesse na continuidade da execução da parte ilíquida da sentença. Verifica-se que a decisão de págs. 315-319 foi devidamente fundamentada na inércia processual e consequente perda superveniente do interesse de agir quanto à parte remanescente da sentença, configurando abandono da pretensão executiva (págs. 315-319). Constata-se que o exequente alega ter protocolado petições em 28/02/2025 e 31/03/2025, referentes à liquidação da sentença (pág. 271), contudo, verifica-se que não há comprovação efetiva da protocolização dessas peças no sistema processual. Ressalta-se que a decisão de arquivamento foi adequadamente proferida, considerando-se o princípio da celeridade processual e a necessidade de evitar a perpetuação de processos inativos (págs. 315-319). Evidencia-se que o exequente permaneceu inerte por período considerável, não demonstrando interesse efetivo no prosseguimento da execução da parte remanescente da sentença, caracterizando abandono da pretensão executiva. Nota-se que não há elementos suficientes nos autos para comprovar efetivamente a alegada falha sistêmica, sendo que as alegações do exequente não são acompanhadas de documentação hábil a demonstrar a protocolização tempestiva das petições mencionadas. Cumpre destacar que a manifestação apresentada contém elementos fáticos e jurídicos que podem interferir no regular prosseguimento do feito executivo, sendo imprescindível oportunizar à parte contrária o exercício do contraditório. Assim sendo, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida, devendo ser mantida a determinação de arquivamento dos autos. Posto isso, 1-Mantenho a decisão de págs. 315-319 que indeferiu a petição de liquidação e determinou o arquivamento dos autos; 2-Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo exequente às págs. 320-325; 3-Determino a manutenção do arquivamento dos autos em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto à parte remanescente da sentença; Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: FRANCISCO NATHAN DE AMORIM SILVA (OAB 6490/AC) - Processo 0702338-46.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Adilei Lima da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Valcreidy da Cruz MacedoB0 - Evolua-se a classe do feito. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida. Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial. Após, conclusos para sentença de extinção. Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 194-197, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie. Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD. Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) - Processo 0717091-65.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDOR: B1Paulo Pinto de AraújoB0 - DEVEDOR: B1Via Verde Transportes Ltda - Vale Verde Transportes Urbanos Rio Branco LtdaB0 - Decorrido o prazo de suspensão anteriormente concedido sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe competir, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC) - Processo 0701762-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1B.P.S.B0 - RÉU: B1E.A.P.G.B0 - Verifica-se dos autos que o Estado do Acre não cumpriu a determinação judicial de efetuar o depósito judicial referente à consistente na realização de procedimento cirúrgico de Implante de Eletrodos para Estimulação Cerebral Profunda (DBS), conforme determinado na decisão de pp. 228/230. No presente caso, a presente tutela de urgência foi deferida em março e o prazo expirou em 28/04/2025, sem que tenha havido o depósito da quantia. Em que pese tenha apresentado nota de empenho (p. 559), não há comprovação do efetivo depósito judicial do valor devido. Ressalte-se que o prazo concedido na decisão anterior, de 10 (dez) dias, já transcorreu sem que houvesse cumprimento voluntário da ordem judicial. Diante da inércia reiterada do ente público e da urgência que o caso demanda, determino o sequestro do valor de R$ 403.055,39 (quatrocentos e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) diretamente nas contas do Estado do Acre, via Sisbajud, a fim de garantir a efetivação da tutela de urgência deferida nos autos. Após, intime-se o Estado do Acre para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT RIO BRANCO - AC ATOrd 0000379-38.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: RAFAELA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL ANACLETO LTDA INTIMAÇÃO À EXEQUENTE De ordem, fica a parte reclamante RAFAELA BATISTA DA SILVA CPF: 064.746.662-77, INTIMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 08/08/2025, às 11h54min (HORÁRIO DO ACRE) no Centro Judiciário Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de Rio Branco/AC, por videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, acessando pelo seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/85854291447?jst=2. Ficam mantidas as advertências do art. 844 da CLT. RIO BRANCO/AC, 25 de julho de 2025. VILMAR LUIZ ANSILIERO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA BATISTA DA SILVA
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