Rodrigo Do Nascimento Sidou

Rodrigo Do Nascimento Sidou

Número da OAB: OAB/AC 004984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Do Nascimento Sidou possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAC
Nome: RODRIGO DO NASCIMENTO SIDOU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Marcelo Longo de Oliveira (OAB 1096/RO), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0701748-55.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Tarsso Melo Camili Oliveira, T M Camili Oliveira - Decisão Verifico que, apesar de regularmente oficiado, o Chefe do Setor de Tributação da Prefeitura de Cruzeiro do Sul-AC não apresentou resposta ao ofício nº 0701748-55.2019.8.01.0014, datado de 17 de julho de 2024, no prazo estipulado. A omissão da autoridade administrativa em prestar as informações requisitadas constitui óbice ao regular andamento do feito executivo, considerando que os dados solicitados são imprescindíveis para a verificação de eventuais débitos fiscais incidentes sobre o imóvel que poderá ser objeto de constrição judicial. Ressalto que o descumprimento de determinação judicial, sem justificativa plausível, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, além de eventual responsabilização por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Ademais, a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica como crime, em seu art. 22, a conduta de autoridade que se recusa a fornecer, quando requisitados, dados ou informações necessários ao exercício da função jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO: A expedição de novo ofício ao Chefe do Setor de Tributação da Prefeitura de Cruzeiro do Sul-AC, reiterando a solicitação anterior sobre a existência de débitos relativos ao imóvel localizado na esquina da Rua Benjamin Constant pela frente e Av. 28 de Setembro pela lateral esquerda, objeto da Matrícula 7077; Faça constar no ofício a advertência de que o não atendimento à requisição judicial no prazo de 5 (cinco) dias úteis poderá acarretar a responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e por abuso de autoridade (art. 22 da Lei nº 13.869/2019), sem prejuízo de outras sanções administrativas e judiciais cabíveis; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam conclusos para apreciação quanto às medidas coercitivas a serem adotadas. Cumpra-se com urgência. Cruzeiro do Sul-(AC), 21 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAC | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) Processo 0700478-59.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Advogado: W. R. de Q. S. , W. R. de Q. S. - Decisão P. 182/183. O exequente, por meio de sua advogada, busca rediscutir matéria já peremptoriamente apreciada por este juízo. Com efeito, formula reiterado pedido de "reconsideração" sem amparo legal e razoabilidade jurídica. Por conseguinte, mantenho integralmente a decisão proferida às p. 180/181, por seus próprios fundamentos. Quanto aos valores constritos às p. 162 e 164, restitua-se à parte executada, mediante transferência eletrônica (alvará judicial) em favor de sua conta mantida no Banco Inter, consultando-se os respectivos dados via SISBAJUD. Com a comprovação da operação, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Intime-se o exequente. Registre-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, 09 de abril de 2025. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
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