Erick Da Silva Ricardo

Erick Da Silva Ricardo

Número da OAB: OAB/AC 005003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Da Silva Ricardo possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJAC, TJSP, TRF1, TJMG
Nome: ERICK DA SILVA RICARDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006214-42.2025.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0713725-71.2024.8.01.0001 - 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC) - Damila Vanessa de Castro Marcolino - Vistos. Em razão do quanto certificado às fls. 19, devolva-se a presente à origem com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ALINNE RAKEL BANDEIRA ZAIRE (OAB 6268/AC)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000051-10.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000051-10.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:RAIMIRSON NEVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK DA SILVA RICARDO - AC5003-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAIMIRSON NEVES DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: JOÃO VICTOR CASAS LOPES (OAB 5183/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: DENYSCLEY OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 4684/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC) - Processo 0715173-50.2022.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Rosa Maria Bandeira da CostaB0 - INVTE: B1Aldo Bandeira da CostaB0 - Autos nº 0715173-50.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos expediente de pp. 144-145.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: JOÃO VICTOR CASAS LOPES (OAB 5183/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: DENYSCLEY OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 4684/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC) - Processo 0715173-50.2022.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Rosa Maria Bandeira da CostaB0 - O inventariante juntou os comprovantes de pagamento das parcelas das custas judicias nas pp 131/141. Também é possível verificar no sistema que todas constam como baixadas. Portanto, cumpra-se a sentença da p. 72 expedindo o alvará judicial e o formal de partilha. Em atenção à petição da p. 130, verifico que o causídico Leonardo Silva de Oliveira Bandeira foi cadastrado erroneamente como herdeiro. Portanto, proceda o cartório a retificação, removendo-o das partes e mantendo-o somente como procurador. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 5154/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 5154/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: DENYSCLEY OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 4684/AC), ADV: JOÃO VICTOR CASAS LOPES (OAB 5183/AC) - Processo 0710412-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Vandir Furtado de MedeirosB0 - REQUERIDO: B1Banco Itaú Bmg Consignado S.aB0 - B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial das pp. 321/330.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Cível e Criminal PROCESSO: 1009141-08.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL DE FREITAS IMPETRADO: FUNDAÇÃO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE, SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE/ACRE DECISÃO GABRIEL MACIEL DE FREITAS impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE/ACRE, objetivando, liminarmente, que seja determinada a sua imediata contratação para exercer o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento do IBGE. No mérito, a confirmação da medida liminar. Também requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra que realizou o Processo Seletivo Simplificado previsto no Edital IBGE n° 03/2023, concorrendo ao cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento e foi aprovado em 33ª (trigésima terceira) colocação. Afirma que posteriormente recebeu um e-mail informando que havia sido desclassificado, uma vez que não havia decorrido o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses desde o encerramento do seu contrato anterior com o IBGE, incorrendo na vedação prevista na Lei n. 8.745/93. Ressalta que foi contratado anteriormente para o cargo de Agente Censitário de Administração e Informática, cargo distinto no qual foi aprovado. Defende que a jurisprudência atual já sinalizou pela inaplicabilidade da referida regra temporal em casos nos quais o contrato se dá em cargo distinto, uma vez que a finalidade visada pelo legislador era impedir que um contrato temporário se tornasse definitivo por meio de sucessivas contratações. Juntou documentos. É o relato. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. Da leitura do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, relativo ao Edital n. 03/2023, vê-se que o impetrante ficou classificado na 33ª posição para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento para a cidade de Rio Branco–AC (ID 2195260954, fl. 81). Pelo e-mail desclassificatório do IBGE (ID 2195454956), verifica-se que no momento em que seria realizada a convocação para a vaga de Agente de Pesquisa e Mapeamento em Rio Branco–AC, o impetrante foi desclassificado, por já ter sido contratado pela Lei n. 8.745/93 antes de decorrido o prazo de 24 meses. Portanto, a questão central da lide orbita em torno da inaplicabilidade da vedação temporal prevista no artigo 9°, III da Lei n. 8.745/93, com a seguinte redação: "Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2° desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5° desta Lei". Inicialmente, é oportuno destacar que a constitucionalidade da vedação temporal de 24 meses acima transcrita foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da norma, em sede de repercussão geral. Naquela ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “(...) é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". (STF. Plenário. RE 635648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/6/2017). Da interpretação teleológica da norma, infere-se que a vedação criada visa coibir recontratações sucessivas dentro do mesmo órgão e para o mesmo cargo, hipótese que não se amolda ao caso concreto, uma vez que o Impetrante havia sido contratado na função de agente censitário de administração e informática e pretende assumir cargo temporário de agente de pesquisas e mapeamento. No caso dos autos, o Impetrante foi contratado para um cargo anteriormente e pretende assumir outro com atribuições claramente distintas, conforme descrições previstas no contrato e no edital anexos aos autos (ID n. 2195263162, p. 1 e 2 e ID n. 2195260624 (p. 1 e 2). Assim, o referido dispositivo legal não pode ser aplicado de forma aberta e irrestrita, ignorando-se a real finalidade pretendida. Deve ser reconhecida a inaplicabilidade da regra prevista no art. 9° da Lei n. 8.745/93 ao caso, conforme entendimento reiterado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES. I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado. II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que afastou a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado em processo seletivo para contratação temporária em entidade e cargo distintos ao do contrato precedente. III Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10089333720154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1770730 CE 2018/0256484-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) (grifo nosso) Por fim, também se verifica a urgência no deferimento do pedido, considerando que o Impetrante comprova que já foi convocado e não pôde assumir o cargo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que efetue a contratação do Impetrante para o cargo no qual foi aprovado, acaso o único óbice seja a vedação prevista no artigo 9°, III da Lei n. 8.745/93. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando-se a hipossuficiência econômica da parte autora, já que por meio da presente ação pretende a contratação para cargo temporário de Agente de Pesquisa e Mapeamento, cuja remuneração é de apenas R$ 1.387,50, com uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto em Edital (ID 2195260624, fl. 1 e 3). Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias e também para que cumpra a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 120.16/2009. Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Rio Branco–AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou