Erick Da Silva Ricardo
Erick Da Silva Ricardo
Número da OAB:
OAB/AC 005003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Da Silva Ricardo possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJAC, TJSP, TRF1, TJMG
Nome:
ERICK DA SILVA RICARDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006214-42.2025.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0713725-71.2024.8.01.0001 - 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC) - Damila Vanessa de Castro Marcolino - Vistos. Em razão do quanto certificado às fls. 19, devolva-se a presente à origem com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ALINNE RAKEL BANDEIRA ZAIRE (OAB 6268/AC)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000051-10.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000051-10.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:RAIMIRSON NEVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK DA SILVA RICARDO - AC5003-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAIMIRSON NEVES DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: JOÃO VICTOR CASAS LOPES (OAB 5183/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: DENYSCLEY OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 4684/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC) - Processo 0715173-50.2022.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Rosa Maria Bandeira da CostaB0 - INVTE: B1Aldo Bandeira da CostaB0 - Autos nº 0715173-50.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos expediente de pp. 144-145.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: JOÃO VICTOR CASAS LOPES (OAB 5183/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: DENYSCLEY OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 4684/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC) - Processo 0715173-50.2022.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Rosa Maria Bandeira da CostaB0 - O inventariante juntou os comprovantes de pagamento das parcelas das custas judicias nas pp 131/141. Também é possível verificar no sistema que todas constam como baixadas. Portanto, cumpra-se a sentença da p. 72 expedindo o alvará judicial e o formal de partilha. Em atenção à petição da p. 130, verifico que o causídico Leonardo Silva de Oliveira Bandeira foi cadastrado erroneamente como herdeiro. Portanto, proceda o cartório a retificação, removendo-o das partes e mantendo-o somente como procurador. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 5154/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 5154/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: ERICK DA SILVA RICARDO (OAB 5003/AC), ADV: DENYSCLEY OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 4684/AC), ADV: JOÃO VICTOR CASAS LOPES (OAB 5183/AC) - Processo 0710412-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Vandir Furtado de MedeirosB0 - REQUERIDO: B1Banco Itaú Bmg Consignado S.aB0 - B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial das pp. 321/330.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Cível e Criminal PROCESSO: 1009141-08.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL DE FREITAS IMPETRADO: FUNDAÇÃO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE, SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE/ACRE DECISÃO GABRIEL MACIEL DE FREITAS impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE/ACRE, objetivando, liminarmente, que seja determinada a sua imediata contratação para exercer o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento do IBGE. No mérito, a confirmação da medida liminar. Também requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra que realizou o Processo Seletivo Simplificado previsto no Edital IBGE n° 03/2023, concorrendo ao cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento e foi aprovado em 33ª (trigésima terceira) colocação. Afirma que posteriormente recebeu um e-mail informando que havia sido desclassificado, uma vez que não havia decorrido o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses desde o encerramento do seu contrato anterior com o IBGE, incorrendo na vedação prevista na Lei n. 8.745/93. Ressalta que foi contratado anteriormente para o cargo de Agente Censitário de Administração e Informática, cargo distinto no qual foi aprovado. Defende que a jurisprudência atual já sinalizou pela inaplicabilidade da referida regra temporal em casos nos quais o contrato se dá em cargo distinto, uma vez que a finalidade visada pelo legislador era impedir que um contrato temporário se tornasse definitivo por meio de sucessivas contratações. Juntou documentos. É o relato. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. Da leitura do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, relativo ao Edital n. 03/2023, vê-se que o impetrante ficou classificado na 33ª posição para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento para a cidade de Rio Branco–AC (ID 2195260954, fl. 81). Pelo e-mail desclassificatório do IBGE (ID 2195454956), verifica-se que no momento em que seria realizada a convocação para a vaga de Agente de Pesquisa e Mapeamento em Rio Branco–AC, o impetrante foi desclassificado, por já ter sido contratado pela Lei n. 8.745/93 antes de decorrido o prazo de 24 meses. Portanto, a questão central da lide orbita em torno da inaplicabilidade da vedação temporal prevista no artigo 9°, III da Lei n. 8.745/93, com a seguinte redação: "Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2° desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5° desta Lei". Inicialmente, é oportuno destacar que a constitucionalidade da vedação temporal de 24 meses acima transcrita foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da norma, em sede de repercussão geral. Naquela ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “(...) é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". (STF. Plenário. RE 635648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/6/2017). Da interpretação teleológica da norma, infere-se que a vedação criada visa coibir recontratações sucessivas dentro do mesmo órgão e para o mesmo cargo, hipótese que não se amolda ao caso concreto, uma vez que o Impetrante havia sido contratado na função de agente censitário de administração e informática e pretende assumir cargo temporário de agente de pesquisas e mapeamento. No caso dos autos, o Impetrante foi contratado para um cargo anteriormente e pretende assumir outro com atribuições claramente distintas, conforme descrições previstas no contrato e no edital anexos aos autos (ID n. 2195263162, p. 1 e 2 e ID n. 2195260624 (p. 1 e 2). Assim, o referido dispositivo legal não pode ser aplicado de forma aberta e irrestrita, ignorando-se a real finalidade pretendida. Deve ser reconhecida a inaplicabilidade da regra prevista no art. 9° da Lei n. 8.745/93 ao caso, conforme entendimento reiterado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES. I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado. II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que afastou a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado em processo seletivo para contratação temporária em entidade e cargo distintos ao do contrato precedente. III Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10089333720154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1770730 CE 2018/0256484-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) (grifo nosso) Por fim, também se verifica a urgência no deferimento do pedido, considerando que o Impetrante comprova que já foi convocado e não pôde assumir o cargo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que efetue a contratação do Impetrante para o cargo no qual foi aprovado, acaso o único óbice seja a vedação prevista no artigo 9°, III da Lei n. 8.745/93. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando-se a hipossuficiência econômica da parte autora, já que por meio da presente ação pretende a contratação para cargo temporário de Agente de Pesquisa e Mapeamento, cuja remuneração é de apenas R$ 1.387,50, com uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto em Edital (ID 2195260624, fl. 1 e 3). Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias e também para que cumpra a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 120.16/2009. Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Rio Branco–AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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