Laryssa Emily Sena
Laryssa Emily Sena
Número da OAB:
OAB/AC 005016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laryssa Emily Sena possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJTO, TJPA, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJTO, TJPA, TJAC
Nome:
LARYSSA EMILY SENA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
INVENTáRIO (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: LARYSSA EMILY SENA (OAB 5016/AC), ADV: LARYSSA EMILY SENA (OAB 5016/AC), ADV: LARYSSA EMILY SENA (OAB 5016/AC) - Processo 0710721-41.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - DEVEDOR: B1PADRÃO EMPREENDIEMNTOS - MEB0 - FIADORA: B1Adelina Moreira de SouzaB0 e outro - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ENDECOM CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de PADRÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, HARLEM MOREIRA DE SOUZA (FIADOR) e ADELINA MOREIRA DE SOUZA (FIADORA). Analisando detidamente aos autos, observa-se que o autor deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, conforme despacho de fls. 773. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Arquivem-se estes autos independente do trânsito em julgado, conforme Provimento Conjunto de nº 3/2024. Sem custas, uma vez que já recolhidas integralmente com a inicial (págs. 47).
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0013076-31.2022.8.27.2706/TO AUTOR : LUAN HENRIQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARYSSA EMILY SENA (OAB AC005016) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA , ajuizada LUAN HENRIQUE FERREIRA DA SILVA , em desfavor de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), MUNDI TOYS LTDA (SUPER BRINQUEDOS) e EDER LUIZ LINO , todos qualificados nos autos. Dita a parte autora que, no dia 10/07/2020, efetuou a compra de uma cama elástica nacional no valor de R$ 1.599,00 através do aplicativo da empresa Casas Bahia, gerando o pedido de n. 221197168, sendo o produto vendido e entregue pela empresa Super Brinquedos, com previsão de entrega para 25/09/2020. Sustenta que o produto não foi entregue e que não houve a restituição do valor pago, mesmo após inúmeras tentativas de contato com as empresas. Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Mundi Toys LTDA para incluir seu sócio-administrador no polo passivo ( EDER LUIZ LINO ), bem como condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a parte requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) apresentou contestação (evento 7) e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, em apertada síntese, alegou que enviou devidamente o produto à transportadora, não havendo responsabilidade por fato estranho ao seu conhecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação não realizada (evento 31). A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 43 e refutou as alegações apresentadas pela requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA). Nos eventos 65 e 82 foi decretada a revelia dos requeridos MUNDI TOYS LTDA e EDER LUIZ LINO . Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora e a requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 83 e 87). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A parte requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mero expositor do produto, sendo a relação de compra e venda realizada entre o autor e a empresa Super Brinquedos. Todavia, conforme consta nos autos, a compra do produto fora realizada em site/app de responsabilidade da requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), a qual fora a beneficiária do pagamento, razão pela qual, não há que se falar em sua ilegitimidade. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida. Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia aos requeridos trazerem provas de suas afirmações, todavia, não cumpriram com o ônus que lhes competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação. Por oportuno, trago a baila a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2. Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4. Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04). Ainda, destaco que os documentos encartados no evento 1 dão conta da condição financeira do requerente. Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado na petição inicial, esclareço que se trata de medida excepcional e consiste no mecanismo através do qual se estendem os efeitos de determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, devendo observar os pressupostos previstos em lei, nos termos do art. 133, § 1º do CPC. No caso, a parte autora pleiteou, em sua inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida MUNDI TOYS LTDA, aduzindo que a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial é o suficiente para o deferimento do pedido. Todavia, e consoante art. 50 do Código Civil 1 , a desconsideração condiciona-se a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (empresa é utilizada para fins distintos daqueles para os quais foi constituída e/ou como blindagem) ou pela confusão patrimonial (ausência distinção entre os bens da empresa e dos sócios). Assim, mera insolvência da parte requerida não é capaz, por si só, de gerar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual requer o preenchimento dos requisitos previstos na legislação em vigor, não tendo a parte autora demonstrado, minimamente, a prática de atos, pelos sócios e administradores, que fogem da finalidade para a qual a pessoa jurídica fora constituída ou mesmo a existência de confusão patrimonial dos bens da empresa com os bens dos sócios e administradores. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é medida excepcional, somente tendo lugar quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil/2002, requisitos estes, contudo, não verificados na hipótese. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução ao patrimônio dos seus sócios. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002687-34.2024.8.27.2700 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 09:11:23) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver a prática do ato irregular. No entanto, para que isso ocorra, os requisitos de sua caracterização devem encontrar-se presentes e cabalmente demonstrados. 2. O fato de a sociedade agravada se encontrar com as atividades encerradas e não possuir bens à satisfação do crédito exequendo, por si só, não acarretam a caracterização de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. "(...) a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese". Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009552-10.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 15/09/2023 17:48:21) Deste modo, ante a ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, ônus que incumbia à parte autora no ato do requerimento, consoante dispõe o art. 134, § 4º do CPC 2 , INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, o redirecionamento da presente ação para a pessoa do sócio da pessoa jurídica requerida, devendo o sócio da referida empresa ser excluído do polo passivo da demanda. Ultrapassadas estas barreiras de ordem processual passo ao estudo do mérito. Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente (CDC, arts. 2º e 3º). A responsabilidade civil das partes requeridas, portanto, na qualidade de fabricante e/ou fornecedor de produtos, é objetiva, conforme estabelecem os arts. 12 e 18 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, o ônus da demonstração de inexistência de defeito no produto ou prestação do serviço é das partes requeridas (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III e VI do CDC). No caso, a parte autora logrou êxito em comprovar a aquisição de uma Cama Elástica Nacional 4.40m, Premium, por meio do aplicativo da Empresa Casas Bahia, por meio do pedido n. 221197168, a qual, até o presente momento, nunca fora entregue e/ou estornado o valor ao requerente. Em contestação, a requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) ratificou a aquisição do produto pelo autor, restringindo-se em alegar que sua atuação fora meramente expositora do produto e que o mesmo havia sido enviado à transportadora e, por motivos desconhecido, não foi entregue ao consumidor. Logo, inquestionável é o direito do autor em ser ressarcido pelo valor pago, ante a ausência de entrega do produto adquirido e não devolução do valor pago até o presente momento. Quanto a responsabilidade pelo ressarcimento, verifico que a requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) é a única responsável pela devolução dos valores pagos pelo autor, eis que, ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, não há qualquer comprovação, seja pelo autor ou pela requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), que a empresa Super Brinquedos é a mesma MUNDI TOYS LTDA (CNPJ 14.761.474/0001-60) incluída no polo passivo, já que os documentos juntados nos autos demonstram, somente, que a venda e entrega seria realizada por Super Brinquedos, mas não há qualquer CNPJ ou outro dado a confirmar que se tratam da mesma empresa. Não obstante, o comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado no evento 1, ANEXO7, demonstra que a requerida MUNDI TOYS LTDA, portadora do CNPJ n. 14.761.474/0001-60, não possui qualquer dado a vincular a empresa Super Brinquedos, eis que o nome empresarial é MUNDI TOYS LTDA e o nome fantasia é MUNDI TOYS. É importante ressaltar que sequer a prória requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) foi capaz de demonstrar que a empresa Super Brinquedos é a mesma MUNDI TOYS LTDA, restringindo-se apenas em arguir a sua ilegitimidade. Assim, uma vez que restrou demonstrada a aquisisão do protudo em site/app de responsabilidade da parte requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), bem como que esta fora a única beneficiária do pagamento realizado pelo autor, a sua condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora. Explico. A parte autora alega que sofreu significativos transtornos, eis que o produto adquirido não fora entregue no prazo e não foram restituídos os valores pagos após o cancelamento da compra realizado pela requerida. É cediço que a indenização por dano moral é cabível quando estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso, a parte autora não demonstrou nos autos a existência de qualquer situação humilhante, vexatória ou a prática de ato que atingisse a sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art. 5º, V e X, da CF/88, sendo que, o simples atraso na entrega do produto e cancelamento da compra pela requerida não são capazes, por si só, de configurar o dano como alegado, tratando-se de mero dissabor. É importante ressaltar que, ainda que esteja presente o ato ilícito (não entrega do produto e cancelamento da compra), não há comprovação de prejuízo na esfera extrapatrimonial sofrido pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I do CPC. Nesse sentido, colaciono entendimento da Corte Superior deste Tribunal: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO MORAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação moral, exige que haja a comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas pelo nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2- O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito é, de fato, incumbência da parte autora da demanda originária, ora apelante, conforme destaca o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não se há falar em prova negativa, a ser atribuída à empresa ré, ora apelada. 3- Verifica-se que o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pleito indenizatório. Isso porque para a procedência do pedido seria imprescindível que a prova demonstrasse o ato ilícito a que foi submetida a parte autora da demanda originária, elementos que indiquem a ocorrência do alegado abalo moral, o que no presente não ocorreu, razão pela qual entende-se que os fatos aduzidos nos autos não passaram de meros aborrecimentos, insuscetíveis de gerar a obrigação de reparação por ofensa à moral do recorrente. 4- In casu, o autor/apelante comprovou haver cobrança indevida em seu nome, referente à linha telefônica já encerrada, entretanto, tal fato, per se, não é suficiente para configurar efetiva lesão à sua honra ou personalidade, não merecendo reparos a sentença vergastada que desacolheu a pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. 5- O dano ou lesão à personalidade que fazem jus à reparação só restariam configurados acaso exposto o consumidor à situação humilhante ou vexatória, ou, ainda, atingissem sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art. 5º, V e X da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos, não merecendo reparos a sentença. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0009325-22.2021.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 18:03:08) Desse modo, não existindo qualquer comprovação de eventual dano sofrido pela parte autora, não há que se falar em indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para CONDENAR a parte requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) a PAGAR a parte autora o importe de R$ 1.599,00 (um mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de ressarcimento, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso (data da compra do produto) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. PROVIDENCIE a escrivania a exclusão do requerido EDER LUIZ LINO do polo passivo da demanda. Face a sucumbência mínima do autor CONDENO apenas a requerida VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) ao pagamento das custas, das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO : INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO : INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC. AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º). Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 2 . Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...)§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 0000007-64.2025.8.27.2725/TO (originário: processo nº 00020129320248272705/TO) RELATOR : ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTO REQUERENTE : CHARLON LEAL MARQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : LARYSSA EMILY SENA (OAB AC005016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 06/03/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: LARYSSA EMILY SENA (OAB 5016/AC), ADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: LARYSSA EMILY SENA (OAB 5016/AC), ADV: JOSÉ LUIZ GONDIM DOS SANTOS (OAB 2420/AC), ADV: LARYSSA EMILY SENA (OAB 5016/AC), ADV: LEONARDO DAS NEVES CARVALHO (OAB 2797/AC) - Processo 0710721-41.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Endecom - Contruções Indústria e Comércio LtdaB0 - DEVEDOR: B1PADRÃO EMPREENDIEMNTOS - MEB0 - FIADORA: B1Adelina Moreira de SouzaB0 - B1Harlem Moreira de SousaB0 - INTRSDO: B1Rizomar dos Santos AraújoB0 - B1Marcelo de Souza FernandesB0 - Despacho Verifico que, embora regularmente proferida, a decisão de fl. 761 não foi cumprida por nenhuma das partes. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, com a comprovação do recolhimento da taxa de diligência para expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação, sob pena de arquivamento dos autos por inércia. Reitere-se à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de bens à penhora, nos termos do decisum anterior. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para extinção ou arquivamento. Intime-se. Rio Branco- AC, 12 de maio de 2025.