Yony Soley Molin D' Avila

Yony Soley Molin D' Avila

Número da OAB: OAB/AC 005046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yony Soley Molin D' Avila possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJAC, TRT14, TST
Nome: YONY SOLEY MOLIN D' AVILA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000324-32.2025.5.14.0411 distribuído para VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300104300000024193241?instancia=1
  3. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE PROCURADOR : Talita de Castro Tobaruela Recorrido : LIDIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : ALDECIR PAZ D' AVILA JUNIOR ADVOGADO : YONY SOLEY MOLIN Recorrido : VIEIRA E GOMES LTDA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000459-71.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: EVANIA DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67171fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por EVANIA DOS SANTOS ROCHA em face de REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Adicional de insalubridade e reflexos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000459-71.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: EVANIA DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67171fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por EVANIA DOS SANTOS ROCHA em face de REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Adicional de insalubridade e reflexos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVANIA DOS SANTOS ROCHA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000597-72.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: SILVIA SOUZA DE MOURA RECLAMADO: ANDREY JAQUES NOGUEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5823f proferida nos autos. DECISÃO O executado ANDREY JAQUES NOGUEIRA DE SOUZA apresentou manifestação informando o bloqueio de seu salário (id 6eeffee), realizado por meio do sistema SISBAJUD. Para comprovação, anexou seus contracheques (id’s 0fa74d6 e 10fade3) e requer o desbloqueio, sob o argumento de que a verba é impenhorável. O artigo 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o §2º do artigo supracitado estabelece que a impenhorabilidade prevista no inciso IV “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” Dessa forma, a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC permite a penhora de valores de natureza salarial para a satisfação de crédito trabalhista, que também possui caráter alimentar. No entanto, é essencial sopesar os valores envolvidos, considerando que a norma visa proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo a subsistência do devedor, sem ignorar que o credor igualmente precisa de proteção para assegurar sua própria subsistência. Nesse sentido, a jurisprudência do TST e do TRT da 14ª Região, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). Com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar o valor de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000223-76.2016.5.12.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/11/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CPC. DEFERIMENTO. Na esteira do entendimento firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esta Corte Regional considera válida a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 excepciona a regra de impenhorabilidade de tais parcelas para os casos de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", como vem a ser o crédito de natureza trabalhista, desde que seja observado o limite de constrição de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º, do CPC).(TRT da 14ª Região; Processo: 0000463-44.2021.5.14.0404; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) Dessa forma, observando a conjugação da necessidade de pagamento do crédito trabalhista e do não aviltamento do devedor, defiro parcialmente o requerido. Assim, determino a penhora do salário do executado ANDREY JAQUES NOGUEIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ 639.336.162-04), em  30% (quinze por cento) do recebimento líquido mensal, resguardado sempre o importe mínimo à executada de 1 salário-mínimo, para satisfação desta execução. Quanto aos valores já bloqueados, autorizo que a penhora corresponda ao limite legal (art. 529, § 3º, do CPC), ou seja, de 50%, tendo em vista que o autor recebe remuneração muito superior à media do trabalhador brasileiro e, notadamente, o acreano.  Assim, determino a liberação do saldo excedente a esse percentual de 50% do bloqueio atual ao executado, adotando as providências necessárias para tanto. Ressalto que a quantia remanescente permanecerá em juízo, até ulterior deliberação ou até que as partes decidam em sentido oposto. Nessa linha, tendo em vista a manifestação da ré sob o Id 5f289a7, inclua-se o feito na pauta de audiência para tentativa de conciliação em execução. Intimem-se. ph RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY JAQUES NOGUEIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000597-72.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: SILVIA SOUZA DE MOURA RECLAMADO: ANDREY JAQUES NOGUEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5823f proferida nos autos. DECISÃO O executado ANDREY JAQUES NOGUEIRA DE SOUZA apresentou manifestação informando o bloqueio de seu salário (id 6eeffee), realizado por meio do sistema SISBAJUD. Para comprovação, anexou seus contracheques (id’s 0fa74d6 e 10fade3) e requer o desbloqueio, sob o argumento de que a verba é impenhorável. O artigo 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o §2º do artigo supracitado estabelece que a impenhorabilidade prevista no inciso IV “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” Dessa forma, a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC permite a penhora de valores de natureza salarial para a satisfação de crédito trabalhista, que também possui caráter alimentar. No entanto, é essencial sopesar os valores envolvidos, considerando que a norma visa proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo a subsistência do devedor, sem ignorar que o credor igualmente precisa de proteção para assegurar sua própria subsistência. Nesse sentido, a jurisprudência do TST e do TRT da 14ª Região, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). Com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar o valor de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000223-76.2016.5.12.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/11/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CPC. DEFERIMENTO. Na esteira do entendimento firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esta Corte Regional considera válida a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 excepciona a regra de impenhorabilidade de tais parcelas para os casos de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", como vem a ser o crédito de natureza trabalhista, desde que seja observado o limite de constrição de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º, do CPC).(TRT da 14ª Região; Processo: 0000463-44.2021.5.14.0404; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) Dessa forma, observando a conjugação da necessidade de pagamento do crédito trabalhista e do não aviltamento do devedor, defiro parcialmente o requerido. Assim, determino a penhora do salário do executado ANDREY JAQUES NOGUEIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ 639.336.162-04), em  30% (quinze por cento) do recebimento líquido mensal, resguardado sempre o importe mínimo à executada de 1 salário-mínimo, para satisfação desta execução. Quanto aos valores já bloqueados, autorizo que a penhora corresponda ao limite legal (art. 529, § 3º, do CPC), ou seja, de 50%, tendo em vista que o autor recebe remuneração muito superior à media do trabalhador brasileiro e, notadamente, o acreano.  Assim, determino a liberação do saldo excedente a esse percentual de 50% do bloqueio atual ao executado, adotando as providências necessárias para tanto. Ressalto que a quantia remanescente permanecerá em juízo, até ulterior deliberação ou até que as partes decidam em sentido oposto. Nessa linha, tendo em vista a manifestação da ré sob o Id 5f289a7, inclua-se o feito na pauta de audiência para tentativa de conciliação em execução. Intimem-se. ph RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA SOUZA DE MOURA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000953-61.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: MARILIA CHAVES SOUZA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfdb8c5 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (ID1b2455c) contra a r. sentença de ID n. 1e9b78a, publicada em 7-7-2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 17-7-2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID 5c81b46. d) preparo: o Juízo encontra-se garantido mediante seguro garantia, conforme apólice de Id.b8e03f2 e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (ID e708163), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. RIO BRANCO/AC, 19 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA CHAVES SOUZA
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