Micaelly Maria Dos Santos Souza
Micaelly Maria Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/AC 005057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micaelly Maria Dos Santos Souza possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAC, TRT14, TJSP, TJRO
Nome:
MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 5063/AC), ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC) - Processo 0800036-56.2015.8.01.0009 (apensado ao processo 0700473-89.2015.8.01.0009) - Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos - RÉU: B1James Pereira da SilvaB0 e outro - REQUERIDO: B1André Luís Tavares da Cruz Maia - Prefeito de Senador GuiomardB0 - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAMES PEREIRA DA SILVA (fls. 1643-1645) em face da decisão de fls. 1635-1636, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a decisão, embora reconheça a pendência de um Recurso Especial, determinou o prosseguimento da execução, o que poderia gerar prejuízo irreparável e tornar inútil um eventual provimento do recurso no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público, devidamente intimado, apresentou contrarrazões às fls. 1653-1656, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não existem vícios a serem sanados e que a medida possui caráter meramente protelatório. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. A decisão embargada (fls. 1635-1636) enfrentou de forma clara e direta a questão apresentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Foi expressamente consignado que, apesar da interposição de Recurso Especial no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 1002038-27.2024.8.01.0000, a presente execução se fundamenta em um Acórdão condenatório que já transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de fls. 1548 , não havendo, portanto, qualquer justificativa plausível para a suspensão do seu cumprimento. A contradição suscitada pelo embargante carece de amparo jurídico. O cerne da questão reside na força executiva do título judicial transitado em julgado, que não é abalada pela pendência de recurso excepcional que versa sobre matéria incidental. Em nosso sistema processual, a regra cardeal, insculpida no art. 995, caput, do Código de Processo Civil, é a da ausência de efeito suspensivo ope legis (por força de lei) aos recursos. A eficácia da decisão judicial é a norma, e a sua suspensão, a exceção. Especificamente quanto aos recursos de natureza excepcional (Recurso Especial e Extraordinário), a obtenção de efeito suspensivo depende de requerimento próprio e da demonstração inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disciplina o art. 1.029, § 5º, do CPC. Dessa forma, a mera interposição de recurso para as Cortes Superiores, sobretudo quando este se limita a debater questões processuais decididas em agravo de instrumento, não possui o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. Confundir a pendência de um recurso acessório com um impedimento à execução do provimento principal, já acobertado pelo manto da coisa julgada, seria subverter a lógica da efetividade da prestação jurisdicional. Como bem apontou o Ministério Público, o embargante busca, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pelo meio processual adequado, sendo evidente o caráter protelatório dos sucessivos pedidos que visam unicamente postergar a efetivação de uma condenação definitiva. A alegação de nulidades processuais ocorridas na instância superior, como destacado no Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, compete ser apreciada exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça , e a via adequada para a desconstituição de um julgado definitivo é a Ação Rescisória, não havendo notícia de seu ajuizamento. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho integralmente a decisão de fls. 1635-1636. Advirto novamente a parte de que a reiteração de pedidos com o mesmo objeto e fundamento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Cumpra-se com urgência o determinado na decisão de fls. 1.567/1.569. Senador Guiomard-(AC), 01 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001295-80.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Samuel Lima de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da Ação de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0704843-86.2025.8.01.0001, em desfavor de Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de novas inscrições indevidas, nos seguintes termos: " Com a inicial, juntou os documentos de fls. 13/68. Assim, recebo-a. A decisão de antecipação de tutela é proferida em sede de cognição sumária, ou seja, ato de inteligência por meio do qual o magistrado resolve uma questão, sem exame profundo acerca da existência do direito, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A cognição sumária, deve-se ressaltar, dispensa a necessidade de certeza, sendo suficientes os juízos de probabilidade e verossimilhança, conduzindo a decisões limitadas a afirmar o provável. Nessa seara, se insere o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso sob exame, o autor fundamenta sua pretensão na inexistência de relação contratual com a parte requerida, apontando que não reconhece o débito negativado e que não lhe foi apresentada qualquer documentação que comprove a origem da dívida. Contudo, não há, nos autos, elementos que evidenciem de forma inequívoca a inexistência do contrato. O simples desconhecimento da dívida pelo autor não é suficiente, por si só, para demonstrar a ilicitude da negativação. Assim, sua alegação carece da produção de provas e a parte autora não trouxe, até o momento, elementos probatórios suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado. Quanto ao perigo de dano, a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, por si só, não configura automaticamente um dano irreparável. Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes. Assim,caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve fraude ou alguma ilegalidade, o autor poderá ser devidamente ressarcido em caso de procedência a ação, bem como ser indenizado por eventuais danos suportados. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada por não estarem demonstrados, de plano, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. A análise definitiva da questão dependerá da regular instrução probatória, com a manifestação da parte requerida e eventual produção de provas que esclareçam a existência ou inexistência da relação jurídica subjacente à cobrança. Certifique à parte autora acerca dessa decisão. (...)" Primeiramente, o Agravante reitera o pedido de Justiça Gratuita, conforme Agravo de Instrumento nº 1000973-60.2025.8.01.0001, ao qual foi concedido efeito suspensivo, mantendo os efeitos da gratuidade até ulterior decisão. Afirma que é empresário, sócio proprietário da empresa IMPERIAL IMPORTS COM IMP E EXP LTDA ME 45.100.244/0001-84 e também era sócio cotista junto à empresa Acre Solar Tecnologia Ltda, CNPJ 10.327.256/0001- 61, tendo se retirado em 09 de julho de 2024, conforme pode ser confirmado no Anexo de 2ª Alteração, averbados na Junta Comercial do Estado do Acre, passando a total responsabilidade da empresa à senhora Cristiane Amaral de Souza. Sustenta que buscou crédito para sua empresa junto ao Banco Caixa Econômica Federal em março de 2025, ocasião em que soube que haviam negativações anotadas pelo Banco do Brasil ora requerido, no valor de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que diante da negativação indevida, o Recorrente tentou, administrativamente, solucionar a questão junto ao Banco do Brasil, tomando ciência de que a referida negativação era por ele ser sócio da empresa Acre Solar, mas não logrou êxito em sua tentativa, sendo certo que o Banco Recorrido se mostrou irredutível em resolver o problema e que em razão da negativação, a pontuação de crédito do Recorrente está baixíssima, o impedindo de obter crédito para sua empresa e, por consequência, desenvolver suas atividades comerciais. Verbera estar evidente o direito do Autor de ter seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a obrigação do Banco do Brasil em proceder com a respectiva exclusão e afirma que a probabilidade do direito resta demonstrada pelos seguintes fatos: 1. Desvinculação da empresa: O Agravante comprovou que se retirou da sociedade Acre Solar Tecnologia Ltda. em 09 de julho de 2024, conforme documentos anexos à inicial. Portanto, não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pela empresa após essa data; 2. Responsabilidade da pessoa jurídica: A dívida em questão é de responsabilidade da empresa Acre Solar Tecnologia Ltda., que possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do Agravante. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é princípio basilar do direito empresarial brasileiro, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil; 3. Negativação indevida: A negativação do nome do Agravante é, portanto, indevida e ilegal, pois decorre de dívida da qual não é responsável. Essa conduta viola o direito do Agravante à honra, à imagem e ao bom nome, além de causar-lhe prejuízos financeiros e morais, de modo que a probabilidade do direito resta demonstrada pelo fato de a dívida ter originado de um contrato com a empresa Acre Solar, o qual o autor não faz mais parte do quadro de sócios cotistas, bem como, por ser de responsabilidade limitada, eventuais prejuízos oriundos da empresa Acre solar somente poderiam ser imputados aos sócios (destaque-se aos sócios) em caso de deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o presente caso. Assevera que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da negativação do nome do Agravante lhe causa graves prejuízos, tais como: 1. Restrição ao crédito: Impossibilidade de obter financiamentos, empréstimos, cartões de crédito e outros produtos financeiros, o que prejudica suas atividades empresariais e pessoais; 2. Danos à imagem: Prejuízo à reputação e ao bom nome do Agravante perante seus clientes, fornecedores, parceiros comerciais e instituições financeiras; 3. Prejuízo à atividade profissional: Impossibilidade de contrair crédito junto aos bancos, essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais e que a demora na prestação jurisdicional pode agravar ainda mais os danos sofridos pelo Agravante, que não pode obter crédito junto às instituições financeiras graças ao ato ilícito do Agravado, estando impedido de investir em sua empresa Imperial Imports, prejudicando sua fonte de renda e de seus funcionários, tornando urgente a concessão da tutela de urgência. Destaca também que embora ainda seja responsável pelas dívidas da empresa Acre Solar pelo período de 2 anos após sua saída, sua responsabilização deveria ocorrer somente em caso de Execução Judicial, e, após frustradas as tentativas de pagamento da dívida através do patrimônio da Acre Solar é que poderia ser objeto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, procedimento previsto em lei, e ignorado pela Agravada, razão disso requer, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para determinar que o Banco Agravado exclua imediatamente o nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. Em arremate, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar que o Banco Agravado exclua imediatamente o nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência e a reforma da decisão agravada, confirmando a tutela de urgência, para declarar a inexistência de débito do Agravante perante o Banco Agravado, ratificando as tutelas de urgência pleiteadas na inicial. É o relatório. Prima facie, consigno que a questão referente à gratuidade justiça é discutida no bojo no Agravo de Instrumento nº 1000973-60.2025.8.01.0000, tendo o eminente Relator, por meio da decisão de fls. 30/31, atribuído efeito suspensivo àqueles autos, decidindo naquele momento que o Autor, ora Agravante está dispensado do pagamento das custas processuais até o julgamento final daquele recurso. Assim, por entender que a pretendida gratuidade se refere à discussão desde a origem e que houve atribuição de efeito suspensivo, tenho por bem que a referida questão será devidamente apreciada pelo Relator, que a depender de seu entendimento, conferirá ou não a benesse, e cuja decisão irá impactar no presente feito. Constata-se que o recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da tutela vindicada. A concessão da tutela de urgência recursal, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação). Ambos os requisitos devem ser demonstrados de forma clara e inequívoca pela parte agravante. Nesse primeiro olhar, analisados os documentos colacionados, em cotejo aos fundamentos expostos, não é possível identificar a probabilidade do direito, notadamente, porque o agravante tenta afastar qualquer responsabilidade diante de sua exclusão do quadro societário da empresa a qual figura como devedora no cadastro de inadimplentes, entretanto, é de se notar à fl. 46 que há a indicação de que nos empréstimos que originaram a negativação foi prestado aval, fato esse que é mantém a responsabilidade do avalista independentemente da composição do quadro societário da devedora principal ou de qualquer alteração contratual superveniente, não tendo o agravante demonstrado neste momento que não seria o avalista dos referidos contratos. Quanto ao periculum in mora, o agravante não logrou êxito em demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional, especificamente, por apenas alegar prejuízos para obtenção de crédito sem efetivamente comprová-los, neste momento processual. Razão disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito pelo relator originário, hei por bem, indeferir o pedido de tutela de urgência vindicado. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões. Cientifique-se o juízo a quo para ciência deste decisum. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Após, conclusos ao Relator Originário. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-AC, 25 de junho de 2025 Roberto Barros Magistrador apreciador - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Micaelly Maria dos Santos Souza (OAB: 5057/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001295-80.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Samuel Lima de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Dá as partes por intimadas da Decisão, fls. 50/55, in verbis: "Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da Ação de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0704843-86.2025.8.01.0001, em desfavor de Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de novas inscrições indevidas, nos seguintes termos: - Magistrado(a) - Advs: Micaelly Maria dos Santos Souza (OAB: 5057/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC) - Processo 0700693-32.2025.8.01.0011 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Internação/Transferência Hospitalar - REQUERENTE: B1Rivaldo Severo da CostaB0 - Decisão Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino: 01) Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento de saúde para retinoplatia diabética, ou comprovar que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores, bem como podendo, nos próprios autos e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; 02) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 03) Não havendo impugnação ou qualquer outra manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, alteração das astreintes ou que entender pertinente. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 09 de maio de 2025. Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000011-04.2025.5.14.0401 RECORRENTE: ROSICLEUDE CUNHA DA SILVA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000011-04.2025.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000011-04.2025.5.14.0401 RECORRENTE: ROSICLEUDE CUNHA DA SILVA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000011-04.2025.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLEUDE CUNHA DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000011-04.2025.5.14.0401 RECORRENTE: ROSICLEUDE CUNHA DA SILVA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000011-04.2025.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
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