Celso De Faria Monteiro

Celso De Faria Monteiro

Número da OAB: OAB/AC 005061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAC
Nome: CELSO DE FARIA MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0700040-30.2025.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Ruan de Souza CarvalhoB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasiol LtdaB0 - Decisão Cumpra-se a decisão de p. 23/25, a partir do item 4, nos seguitnes termos: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 26 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 26326/CE) - Processo 0719743-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Brenda Regina Alves de Oliveira VidalB0 - RÉU: B1Uber do Brasil Tecnologia LtdaB0 - Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal ajuizou ação contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando que a ré, por meio de seu serviço "Uber Flash Moto", falhou na prestação de serviço de entrega de uma encomenda contendo dois vestidos, no valor de R$ 115,00. Sustenta que o motorista parceiro da ré retirou o pacote em seu endereço, mas finalizou a corrida minutos depois, sem efetuar a entrega à destinatária, apropriando-se indevidamente dos bens. A autora prossegue relatando que, em decorrência do extravio, sofreu dano material no total de R$ 200,85, além de dano moral pela perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar o problema administrativamente. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré e, a partir dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, solicita: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,85 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio a decisão de pp. 47/48, deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e designando audiência de conciliação, que restou infrutífera. Em contestação, a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda., devidamente citada, argumentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois seria mera plataforma de tecnologia que conecta usuários e motoristas. No mérito, defendeu a ausência de falha no serviço, a culpa exclusiva de terceiro (motorista) ou da própria autora, a falta de comprovação do dano material e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar levantada pela ré, defendendo sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. Reiterou que a falha na prestação do serviço é evidente e que a responsabilidade da ré é objetiva. Intimadas, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. 1) A ré alegou que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, analisando o feito, verifica-se que a parte autora contratou o serviço por meio do aplicativo da ré, confiando na marca e na estrutura por ela oferecida. A relação jurídica estabelecida se deu diretamente com a empresa Uber, que organiza, precifica e lucra com a atividade, o que a insere na cadeia de consumo e demonstra sua pertinência subjetiva para a lide, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a entrega ser executada por um motorista parceiro não exime a responsabilidade da plataforma que viabilizou e garantiu a operação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Superadas as questões preliminares suscitadas pelo réu, declaro o feito saneado. 3) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas para melhor elucidação dos fatos. 4) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) Se a conduta do motorista parceiro (retirada do produto e finalização da corrida em 11 minutos sem entrega) caracteriza falha na prestação do serviço imputável à ré; b) A real extensão do prejuízo material sofrido pela autora; c) A ocorrência de dano moral indenizável, considerando os transtornos, a frustração da expectativa da autora e de sua cliente, e o tempo despendido para a tentativa de resolução do problema (Teoria da Perda do Tempo Útil). 5) Delimito enquanto questão jurídica relevante para julgamento, a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC) às plataformas digitais de intermediação de serviços de entrega e se a conduta do motorista parceiro configura fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade da ré. 6) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "b" e "c") e a parte ré a prova dos fatos impeditivos do direito dos autores (item "a"). 7) A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha, a qual defiro, vez que se mostra relevante à elucidação do ponto de controvérsia "c" (extensão do dano moral). Registro que os dados da testemunha constam à p.152. 8) Designo audiência de instrução e julgamento para 05 de agosto de 2025 às 10:30h, para a qual autora e réu deverão ser intimados por meio de seus patronos. O ato processual será realizado em meio híbrido (as partes, advogados ou testemunhas que optarem por participar do ato em meio telepresencial deverão informar nos autos no prazo de quinze dias, para que o Cartório disponibilize nos autos o link de acesso à audiência). Cumpra-se e intimem-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: RAICILENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 10058/RO), ADV: LUIZA BIAZZI CANTANHEDE (OAB 10857/RO) - Processo 0700308-08.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1WALQUIRIA LIMA FRANcA, registrado civilmente como Walquiria Lima FrançaB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as fls. 85/86, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em contrapartida, afigura-se prescindível a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que os procedimentos nos juizados são mais céleres e desburocratizados, assim, caso o devedor descumpra o acordo pactuado, não honrando com o pagamento mensal das parcelas, o advogado da parte credora poderá apresentar petição simples, postulando pelo prosseguimento da ação, sem recolhimento de custas pelo desarquivamento, de acordo com a nova lei de custas. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da L.J.E.). Arquivem-se, independente de trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0705946-86.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEVEDOR: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Dou a parte DEVEDORA por intimada para no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LÍGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB 482165/SP), ADV: MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0700563-82.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - CREDOR: B1Lazaro Lima GarcesB0 - DEVEDOR: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Despacho Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, com as nossas sinceras homenagens e sob as cautelas merecidas. Senador Guiomard-AC, 06 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701768-49.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Larissa Santos de Matos GolombieskiB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - B1Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ¿ InstagramB0 - Despacho Defiro o pedido de retificação do polo passivo, razão pela qual determino que a Secretaria promova a substituição do polo passivo para META PLATFORMS TECHNOLOGIES BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.347.016/0001-17, com endereço na Rua Arizona, 491, 14º andar, na Cidade Monções, São Paulo - SP, CEP 04567-001. Considerando-se a retificação do polo passivo deferida, no caso dos autos, verifico que as alegações da parte reclamante na inicial, estão em total consonância com a norma acima, prevista no Diploma Consumerista, razão por quê defiro o pedido formulado para determinar a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento para uma audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada. Destaque-se nova data para Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no pedido de tutela de urgência e, em caso positivo, requeira conforme entender de direito, já que a Decisão anteriormente deferida foi direcionada para o reclamado FACEBOOK. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 13 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
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