Willian Alencar Moreira
Willian Alencar Moreira
Número da OAB:
OAB/AC 005073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Alencar Moreira possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT14, TJRO, TRF1, TJGO, TJRN, TJAC
Nome:
WILLIAN ALENCAR MOREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000343-57.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: AGNO DA CONCEICAO DIAS RECLAMADO: J.P.P. OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 306c9c4 proferido nos autos. DESPACHO A executada requereu a liberação de valor bloqueado em outro processo (00368-70.2024.5.14.0416) para fins de pagamento das últimas parcelas do acordo. Ocorre que os valores requeridos pela executada já foram liberados por meio do alvará de ID 42776e2, em 10/03/2025. Assim, impossível atender o solicitado. Dê-se ciência. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Em tempo, fica ciente a parte autora acerca da petição e anexo de iD 305ae7a (comprovante de pagamento de parcela do acordo), facultando-se manifestação pelo prazo de 5 dias, sob preclusão. CRUZEIRO DO SUL/AC, 28 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J.P.P. OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000368-70.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: JOHN CLEBER SILVA LIMA RECLAMADO: J.P.P. OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO À EXECUTADA Fica vossa senhoria ciente da certidão abaixo: CERTIDÃO Certifico que inexiste qualquer valor disponível nas contas judiciais vinculadas a estes autos, pois, conforme ID 0305194j, os valores anteriormente existentes foram transferidos para outra execução (0000343-57.2024.5.14.0416). É o que me cumpre certificar. CRUZEIRO DO SUL/AC, 28 de julho de 2025. RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria CRUZEIRO DO SUL/AC, 28 de julho de 2025. RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.P.P. OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7026357-08.2020.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: IRMAOS QUINTELA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, JOSE RODRIGUES QUINTELA, PAULO SERGIO QUINTELA RODRIGUES, JOAO EVANGELISTA QUINTELA RODRIGUES, DARIO QUINTELA RODRIGUES - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: WILLIAN ALENCAR MOREIRA, OAB nº AC5073 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que o ESTADO DE RONDÔNIA propôs em desfavor de IRMÃOS QUINTELA INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA para cobrança dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa (CDA´s 20180200049994, 20180200049993, 20180200049995, 20180200049996 e 20180200049997). Citada, a executada deixou escoar o prazo legal para pagamento voluntário da dívida ou garantia do juízo, o que ensejou o início de atos expropriatórios no processo. No curso do processo, houve penhora on-line via Sisbajud, que resultou no bloqueio de R$ 154.594,86 de ativos financeiros da devedora. Ato contínuo, a executada apresentou defesa, aduzindo, em breve síntese: I) que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, pois seria destinada ao pagamento de seus funcionários e depositada em conta poupança, suscitando a aplicação do art. 833, IV e X, do CPC; II) que a constrição igualmente recaiu sobre reservas destinadas ao pagamento de outros tributos municipais e estaduais, bem como outras despesas correntes que possui, podendo comprometer suas atividades comerciais. Em síntese, alega que necessita da quantia bloqueada para cumprir suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais, a fim de não prejudicar a continuidade da empresa. Intimada, a empresa devedora complementou o material probatório de suas alegações (vide ID 121973025 e documentos seguintes). Por sua vez, a Fazenda Pública pediu a manutenção do valor constrito como garantia do juízo, sustentando ser inaplicável a impenhorabilidade mencionada no art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de pessoa jurídica. No mais, ressaltou a possibilidade da empresa executada aderir ao programa de parcelamento fiscal em vigor – REFAZ 2024 (Lei Estadual n. 5.621/2023). É o breve relatório. Decido. O NCPC/2015 dispõe que os vencimentos decorrentes de proventos ou salário (dentre outros) são impenhoráveis, salvo quando os ganhos ultrapassarem a barreira dos 50 salários-mínimos. De igual modo, dispõe que os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis (art. 833, IV e X, §2º). Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No que se refere a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, é importante destacar que a constrição se deu sobre o patrimônio de pessoa jurídica. Trata-se de informação relevante, porquanto o bloqueio que ocorre sobre ativos financeiros na conta bancária de empresa (capital de giro), ainda que destinada a funcionários, não se confunde com o crédito efetivamente depositado na conta bancária de seus trabalhadores. A norma protetiva descrita no art. 833, IV, do CPC, visa proteger estritamente os valores auferidos a título laboral (remuneração, salário, subsídios, honorários de profissional liberal) e/ou benefícios legais (proventos, pensões). Referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor pessoa física, cumprindo, assim, o postulado da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal) e que visa proteger, em última medida, o capital obtido em decorrência de seu trabalho, naturalmente utilizado para as despesas relacionadas a própria sobrevivência pessoal e de seu respectivo núcleo familiar. Já a norma descrita no art. 833, X, do CPC (valores depositados em conta poupança, até 40 salários mínimos), a finalidade é resguardar as reservas financeiras realizadas pelo devedor pessoa física, a fim de lhe assegurar um numerário mínimo que permita sua subsistência digna. Perceba que ambas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, IV e X) não são aplicáveis ao capital de giro das empresas, que, portanto, se submete normalmente a força expropriatória de decisão judicial voltada a assegurar a satisfação de crédito descrito em título executivo extrajudicial (CDA). Observe-se importantes julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Portanto, não há que se estender a impenhorabilidade arguida em favor da devedora, pois se trata de pessoa jurídica e, portanto, escapa-se da incidência das normas protetivas mencionadas. A empresa executada narra que o bloqueio judicial tem o potencial de obstar o pagamento das verbas trabalhistas em favor de seus funcionários. Por se tratar de tema delicado e que potencialmente envolve questões sociais relevantes, é importante fazer as seguintes ponderações, à luz do material probatório acostado nos autos. Segundo dispõe o art. 186 do CTN, “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. É dizer, a legislação assegurou posição privilegiada aos créditos trabalhistas em detrimento dos créditos tributários. Ainda assim e analisando detidamente o documento ID 121973029, é possível perceber que a empresa possui um relevante fluxo de caixa. Se, por um lado, é verdade que a empresa possui despesas inerentes a sua atividade comercial, por outro, é igualmente verdade que a mesma aufere relevantes faturamentos mensais (receitas) em decorrência de suas atividades. A empresa se vale de seu faturamento para (corretamente) arcar com suas despesas trabalhistas, fiscais e transações comerciais (fornecedores). Mesmo após o pagamento de suas despesas, ao fim de todo mês, a mesma tem logrado êxito em manter saldo acumulado positivo em sua conta bancária. Mesmo as projeções realizadas no referido documento indicam que não há riscos à continuidade da atividade comercial da empresa e não há indícios de que o bloqueio comprometeu sua capacidade de arcar as demais dívidas, sejam elas as trabalhistas, fiscais ou comerciais. O fato é que, as alegações da empresa de comprometimento de suas atividades ou mesmo da capacidade de pagar seus funcionários não se sustentam pela análise do material probatório, motivo pelo qual o indeferimento da defesa é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a defesa apresentada no ID 120562276 e convalido o bloqueio realizado no ID 121330891, ocasião em que, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC, convolo tal montante em penhora e o mantenho constrito nos autos para deliberação futura, nos termos da fundamentação supra. Diga a empresa executada quanto a possibilidade de adesão ao programa de parcelamento fiscal contido na Lei Estadual n. 5.621/2023 (REFAZ), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, dê-se vistas à Fazenda Pública para apresentar a planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, em 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de julho de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILLIAN ALENCAR MOREIRA (OAB 5073/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0002085-35.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Carlos Alberto Sakur de AzevedoB0 - DEVEDOR: B1Ilza Dias FontouraB0 - Despacho Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo referente as custas finais do presente feito. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILLIAN ALENCAR MOREIRA (OAB 5073/AC) - Processo 0703548-69.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - DEVEDOR: B1M. J. L. Pontes LtdaB0 - Dou a parte Devedora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, corridos, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme guia expedida nos autos à p. 177, sob pena de inscrição na dívida ativa.
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000971-85.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: REAL CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce68684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Isso posto, decide o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000971-85.2024.5.14.0403, relativos à reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO MARQUES DE ALBUQUERQUE em face de REAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME e do ESTADO DO ACRE: 3.1 REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas. 3.2 JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 3.2.1 Diante do exposto, com fundamento no § 3º do artigo 791-A da CLT, condena-se parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos reclamados, no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766, de modo que a obrigação ficará suspensa por 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, caso não haja pagamento. Decorrido o prazo, e persistindo a situação de hipossuficiência da autora, a obrigação será extinta, sem que haja qualquer dedução do valor dos honorários do crédito a ser eventualmente apurado em favor da autora nesta ou em outras ações. Expeça-se ofício ao INSS, devendo ser acompanhado da ata de audiência de ID fe6eb06, para investigação e providências necessárias quanto à manifestação do autor afirmando que recebia seguro desemprego enquanto exercia atividades remuneradas. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, reunidas, na data de 18.12.2020, assim como o julgamento dos embargos de declaração, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser aplicada a taxa SELIC (parâmetro que engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (artigo 406 do Código Civil), e no período anterior o IPCA-E, parâmetro atinente à correção monetária, e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 9.000,00, calculadas com base no valor dado à causa na petição inicial (R$ 450.000,00), na forma do artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo recolhimento está isento, por lhe ter sido deferido o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 790-A, caput, da CLT. Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT). Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES DE ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000971-85.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: REAL CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce68684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Isso posto, decide o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000971-85.2024.5.14.0403, relativos à reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO MARQUES DE ALBUQUERQUE em face de REAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME e do ESTADO DO ACRE: 3.1 REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas. 3.2 JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 3.2.1 Diante do exposto, com fundamento no § 3º do artigo 791-A da CLT, condena-se parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos reclamados, no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766, de modo que a obrigação ficará suspensa por 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, caso não haja pagamento. Decorrido o prazo, e persistindo a situação de hipossuficiência da autora, a obrigação será extinta, sem que haja qualquer dedução do valor dos honorários do crédito a ser eventualmente apurado em favor da autora nesta ou em outras ações. Expeça-se ofício ao INSS, devendo ser acompanhado da ata de audiência de ID fe6eb06, para investigação e providências necessárias quanto à manifestação do autor afirmando que recebia seguro desemprego enquanto exercia atividades remuneradas. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, reunidas, na data de 18.12.2020, assim como o julgamento dos embargos de declaração, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser aplicada a taxa SELIC (parâmetro que engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (artigo 406 do Código Civil), e no período anterior o IPCA-E, parâmetro atinente à correção monetária, e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 9.000,00, calculadas com base no valor dado à causa na petição inicial (R$ 450.000,00), na forma do artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo recolhimento está isento, por lhe ter sido deferido o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 790-A, caput, da CLT. Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT). Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
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