Penélope Faria Da Costa
Penélope Faria Da Costa
Número da OAB:
OAB/AC 005089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Penélope Faria Da Costa possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJAC
Nome:
PENÉLOPE FARIA DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
DESAPROPRIAçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002495-16.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MILENE SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PENELOPE FARIA DA COSTA - AC5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Avaliação: conforme laudo pericial constante nos autos, existe diagnóstico de espondilopatia degenerativa, com incapacidade parcial e temporária. A recuperação é possível em seis meses. Não houve indicação de quando iniciou a doença ou a incapacidade. Nesse sentido, a lei exige que o impedimento dure pelo menos dois anos. No caso dos autos, não houve produção pela parte autora (para fins do art. 373, I, do CPC), de que a doença/incapacidade tenha surgido há mais tempo, o que permitiria a aplicação do Tema n. 173 da TNU. Efetivamente, há laudo pericial datado de 01/2023 indicando a existência de incapacidade. No entanto, ainda considerando essa data como termo inicial, não há o preenchimento do interregno mínimo de dois anos. Diante disso, os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes para afastar a prova pericial produzida regularmente. Efetivamente, a gradação valorativa dada ao exame pericial é bem maior que aquela produzida unilateralmente pela própria parte autora. Assim, para que haja conclusão diversa daquela visualizada na perícia, é necessário um forte conjunto probatório em sentido contrário ou a verificação de erro, por exemplo, o que não se vê no caso em questão. Assim, um dos requisitos para a concessão do benefício não foi preenchido. Por esse motivo, é desnecessário que se analise o requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Ante o exposto, REJEITOo pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 5760/AC), ADV: PENÉLOPE FARIA DA COSTA (OAB 5089/AC) - Processo 0718683-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Marliane de Souza TamburiniB0 - RÉU: B1Banco Olé Consignado S/AB0 - O patrono da parte autora apresentou renúncia ao mandato, sob o fundamento da ausência de comunicação com o cliente, requerendo a homologação da renúncia. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato deve ser formalmente comunicada ao mandante, subsistindo a responsabilidade do advogado pelos atos processuais pelo prazo de 10 (dez) dias após a referida comunicação, para que a parte não seja prejudicada. Todavia, observa-se que não houve comprovação nos autos de qualquer tentativa de comunicação quanto a renúncia, logo, intime-se o advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove a tentativa de comunicação por qualquer meio ou qualquer diligência empreendida para localizar a parte.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PENÉLOPE FARIA DA COSTA (OAB 5089/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC) - Processo 0700938-78.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Joana Darque BarbozaB0 - B1Luciano Barbosa VelameB0 - B1José Carlos Benedito Dias FilhoB0 - REQUERIDA: B1Luciane Rodrigues MoreiraB0 - B1Evandro Gomes de SouzaB0 - Atenta à petição de fls. 144, concedo o prazo requerido de 10 (dez) dias para a apresentação da planilha detalhada dos valores percebidos a título de aluguel pela ré desde fevereiro de 2023, para o efetivo cumprimento do arresto. No tocante ao pedido do item 3, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 136/137, dado o caráter de tutela provisória de urgência.
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Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000041-62.2023.5.14.0416 RECLAMANTE: JAMYLLA DO NASCIMENTO MEDEIROS RECLAMADO: L. J. COSTA & COSTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186d536 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o histórico processual relatado pela exequente por meio da petição #Ide9919a7 e a exaustão de medidas judiciais até o presente momento, notadamente a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem êxito na localização de valores suficientes ou endereços válidos para cumprimento da execução, Defiro o pedido da exequente. Expeçam-se ofícios às operadoras CLARO, VIVO, OI, TIM, SANEACRE e ENERGISA/ACRE para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os endereços vinculados ao CPF dos executados LAURIVAM COSTA OLIVEIRA - CPF: 018.092.623-30 e JOSE ROBERTO DA COSTA ROCHA - CPF: 000.086.372-61, conforme dados constantes nos autos, com vistas à tentativa de localização para fins de prosseguimento. Fica a exequente ciente do presente, via publicação no DJEN. CRUZEIRO DO SUL/AC, 26 de maio de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAMYLLA DO NASCIMENTO MEDEIROS
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB 3289/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ADV: PENÉLOPE FARIA DA COSTA (OAB 5089/AC) - Processo 0704723-82.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Diego Fleury Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Marcus Vinicius Shoiti YomuraB0 - B1Issasse Euller Dantas Santiagua da SilvaB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Considerando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento, juntada às fls. 733/735, a qual deferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão de fls. 696, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 1000917-27.2025.8.01.0000. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Penélope Faria da Costa (OAB 5089/AC) Processo 0723234-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: J. R. N. L. - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se, intime-se e arquivem-se os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
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Tribunal: TJAC | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Penélope Faria da Costa (OAB 5089/AC) Processo 0702773-83.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sueynny Pettry Jeronimo do Vale - VISTOS e mais Intime-se a parte autora/credora para, à vista dos documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito e, por fim, decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte autora, à conclusão para sentença de extinção. Cumpra-se.
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