Jaíne Oliveira Dos Santos

Jaíne Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/AC 005091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaíne Oliveira Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJAC, TRF1
Nome: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 1681/AC), ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS - Processo 0701109-80.2023.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1I.P.B.B0 - REQUERIDA: B1F.S.O.B0 - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC), ADV: JOÃO JUNO MENEZES MENDES (OAB 5650/AC) - Processo 0700573-40.2021.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Ademir Silva de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Antônio dos Santos PinheiroB0 - PERITO: B1Rivando da Silva MotaB0 - B1Gabriela Gomes IgnácioB0 - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito que permanece sem impulso útil da parte autora, apesar de regularmente intimada para promover seu andamento. Verifica-se que, até a presente data, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda. Diante do exposto, com fundamento no poder de organização e condução do processo conferido ao Juízo, determino o arquivamento dos autos, até ulterior provocação da parte interessada. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008402-63.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700216-31.2019.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5091-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008402-63.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri/AC, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora Maria Oliveira dos Santos, com fundamento na condição de dependente do falecido Vicente Lima dos Santos, alegadamente segurado especial. A sentença reconheceu a condição de segurado especial do falecido, bem como a dependência econômica da autora, sua esposa, e determinou ao INSS a implantação do benefício, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de qualidade de segurado do instituidor do benefício. Argumenta, ainda, pela falta de prova material contemporânea que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido. Aduz que as provas constantes nos autos são apenas testemunhais ou documentos posteriores ao óbito, insuficientes, portanto, para concessão do benefício. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, ressaltando que foram cumpridos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. Sustenta que a condição de segurado do falecido ficou demonstrada nos autos por meio de documentos e prova testemunhal, bem como que a dependência econômica da esposa é presumida por força do art. 16, §4º da Lei 8.213/91. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008402-63.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Quanto a qualidade de rural, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). No caso concreto, o INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, com fundamento na condição de dependente em relação ao falecido, reconhecendo-lhe, ainda, a qualidade de segurada especial, que não há prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural. Por outro lado, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, destacando a presunção de dependência econômica e o conjunto probatório constante dos autos. A principal controvérsia diz respeito à alegada ausência de qualidade de segurado especial por parte do instituidor do benefício. No presente caso, constam documentos em nome do de cujus e depoimentos colhidos em audiência que indicam o desenvolvimento de atividade rural, em regime de economia familiar, à época do óbito. A sentença analisou tais provas de maneira criteriosa e reconheceu o exercício de atividade rural, considerando o contexto de vida simples e subsistência em que se inseria o falecido. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial. Portanto, mostra-se adequada a conclusão pela manutenção da qualidade de segurado especial do falecido, conforme previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. A tese recursal sustenta que a parte autora não produziu prova material contemporânea que demonstre, de forma inequívoca, o labor rural do falecido, sendo os documentos apresentados posteriores ao óbito. Quanto a contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”). Nos autos, a prova oral é coesa e corroborada pelos documentos constantes dos autos, bastando para formar o convencimento quanto ao exercício da atividade rural. Nesse aspecto, não há que se falar em ausência de início de prova material, nos moldes exigidos pela Súmula 149 do STJ. A dependência econômica da autora, na qualidade de esposa do falecido, é presumida nos termos do art. 16, I e §4º da Lei 8.213/91. Essa presunção legal não foi ilidida por qualquer elemento nos autos. Satisfeitos os requisitos da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica da autora, mostra-se correta a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1008402-63.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700216-31.2019.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAINE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5091-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE LOAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O recebimento de benefício assistencial (LOAS) não afasta, por si só, a condição de segurado especial, quando há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o exercício de atividade rural pelo instituidor do benefício. A prova testemunhal idônea, aliada a documentos, ainda que não contemporâneos ao período de carência, pode ser suficiente para comprovar o labor rural, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. A dependência econômica do cônjuge é presumida por lei (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), sendo desnecessária a produção de prova específica, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o benefício. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  5. Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: ANA RITA SANTOYO BERNARDES ANTUNES (OAB 3631/AC), ADV: ANA RITA SANTOYO BERNARDES ANTUNES (OAB 3631/AC), ADV: ANA RITA SANTOYO BERNARDES ANTUNES (OAB 3631/AC), ADV: RENATO DO COUTO PINHO (OAB 117083/RJ), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 6754/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 6754/AC), ADV: ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 6754/AC), ADV: ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 6754/AC), ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS, ADV: RENATO DO COUTO PINHO (OAB 117083/RJ), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ADV: RENATO DO COUTO PINHO (OAB 117083/RJ) - Processo 0701207-70.2020.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1José Joaquim Ferreira de MedeirosB0 - REQUERIDA: B1Antonia Gerônimo de LimaB0 - B1Roberto Rodrigues de AlencarB0 - B1Enoque Caetano da Silva RibeiroB0 - B1Cleves Ramos da SilvaB0 - B1Neurismar Mendonça do Nascimento JuniorB0 - B1Marivaldo Lima de BritoB0 - B1Railton Euzébio MagalhãesB0 - B1Josivan Alves de SouzaB0 - PERITO: B1Rivando da Silva MotaB0 - DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido da requerida Antônia Gerônimo de Lima de fls. 1624/1625, ordenando a serventia a expedição de Termo de Adjudicação conforme postulado às fls. 1624/1625 e constante no acordo de fls. 1070/1075. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001242-02.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Xapuri - Agravante: G. S. da S. - Agravado: D. O. de S. (Representado por sua mãe) M. O. C. - Trata-se de Apelação com induvidoso interesse do Ministério Público, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Elisandro Feitosa do Vale (OAB: 5888/AC) - Jaíne Oliveira dos Santos (OAB: 5091/AC) - Vinicius Silva Novais (OAB: 4850/AC)
  7. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC) - Processo 0722168-11.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1B.S.B0 - RÉU: B1C.O.C.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de CRISTIANARA OLIVEIRA CASAS, para: a) Confirmar a liminar de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo Toyota/Corolla XEI20FLEX, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa QLV-8F28, chassi 9BRBD3HEXJ72566, RENAVAM 01134094024 em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69; b) Determinar a expedição dos ofícios necessários ao DETRAN e à SEFAZ, para baixa dos ônus, taxas e impostos incidentes sobre o veículo, e transferência da titularidade ao autor, conforme requerido; c) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica (art. 98, § 3º, do CPC); JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P.R.I.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC) - Processo 0701272-26.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Cristianara Oliveira CasasB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Vistos, etc. Remeta-se o feito para fila de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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