Jessika De Souza Alves
Jessika De Souza Alves
Número da OAB:
OAB/AC 005123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessika De Souza Alves possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TRT2, TRT14, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TRT14, TJAC, TJAM, TRF1
Nome:
JESSIKA DE SOUZA ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000781-37.2022.5.02.0039 RECLAMANTE: JHOVANA MARIA DE LOS ANGELES VARGAS CANO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3073888 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. SILVIA MARI OKUYAMA DECISÃO Vistos. Ante a concordância tácita do reclamante quanto aos cálculos apresentados pela reclamada (Id. d49bab8), HOMOLOGO estes últimos, fixando o crédito do autor em R$ 59.506,51, relativo ao principal acrescido do FGTS, para 30/06/2025, atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867. A reclamada deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$ 3.064,58, para 30/06/2025. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), ora fixados em R$ 3.147,42, para 30/06/2025, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Nos casos em que os recolhimentos forem efetuados diretamente pela Justiça do Trabalho, o reclamado deverá enviar através do eSocial somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”. Honorários advocatícios em R$ 2.975,33, em favor do patrono do autor, a partir de 30/06/2025. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.362,84, para 30/06/2025, reajustável até a sua quitação. Custas processuais pagas (Id. 035c2c5). Depósitos recursais efetuados por meio de seguro garantia (Id. 1c71632, 5cfbc69). Intime-se a reclamada para pagamento dos valores acima, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, sob pena de penhora e execução dos seguros garantia. Ficam as partes cientes de que qualquer questionamento acerca desta decisão, salvo erro material, será apreciado após a garantia do juízo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000781-37.2022.5.02.0039 RECLAMANTE: JHOVANA MARIA DE LOS ANGELES VARGAS CANO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3073888 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. SILVIA MARI OKUYAMA DECISÃO Vistos. Ante a concordância tácita do reclamante quanto aos cálculos apresentados pela reclamada (Id. d49bab8), HOMOLOGO estes últimos, fixando o crédito do autor em R$ 59.506,51, relativo ao principal acrescido do FGTS, para 30/06/2025, atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867. A reclamada deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$ 3.064,58, para 30/06/2025. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), ora fixados em R$ 3.147,42, para 30/06/2025, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Nos casos em que os recolhimentos forem efetuados diretamente pela Justiça do Trabalho, o reclamado deverá enviar através do eSocial somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”. Honorários advocatícios em R$ 2.975,33, em favor do patrono do autor, a partir de 30/06/2025. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.362,84, para 30/06/2025, reajustável até a sua quitação. Custas processuais pagas (Id. 035c2c5). Depósitos recursais efetuados por meio de seguro garantia (Id. 1c71632, 5cfbc69). Intime-se a reclamada para pagamento dos valores acima, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, sob pena de penhora e execução dos seguros garantia. Ficam as partes cientes de que qualquer questionamento acerca desta decisão, salvo erro material, será apreciado após a garantia do juízo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHOVANA MARIA DE LOS ANGELES VARGAS CANO
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000077-30.2015.5.14.0402 RECLAMANTE: OSMARINO PEREIRA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (8) RECLAMADO: COOPERATIVA DE PROD.DE MADEIRA CERRADA, MOVEIS E PISOS DO VALE DO ACRE - COOPFLORA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd62b6 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, e dada a natureza das alegações apresentadas, que versam sobre questões de ordem pública, recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade, tornando desnecessária a garantia do juízo ou a prévia constrição, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho. Submetida a exceção à apreciação judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Na petição de Id 1a41701, o excipiente narra que, embora os herdeiros do de cujus tenham sido intimados sobre o início da contagem do prazo prescricional em 22/12/2020, somente promoveram o impulsionamento do feito em 10/03/2023, restando evidente o descumprimento de determinação judicial no curso da execução e sua prescrição intercorrente. Pois bem. No presente caso, o exequente foi intimado em 22/12/2020 para regularizar a representação e impulsionar a execução, sendo advertido de que a inércia implicaria o início da contagem do prazo prescricional (Id d434608). O exequente não se manifestou no prazo e, em 30/01/2021, os autos foram remetidos para o arquivo provisório (id a8e98f4). Em 24/09/2021 o exequente se manifestou (Id 1490133), informando os dados dos herdeiros do de cujus, bem como requereu a citação dos requeridos para manifestação. Posteriormente, em 10/02/2022 o despacho de id 74a772d determinou a intimação dos sucessores para impulsionarem a execução e advertiu sobre o início da prescrição intercorrente. Após, em 01/03/2023, os sucessores apresentaram manifestação requerendo o prosseguimento dos atos executórios em face da executada (id c835444). No caso, por se tratar de processo anterior à Reforma Trabalhista, é inaplicável o prazo do art. 11-A da CLT, de sorte que o prazo para a aplicação da prescrição intercorrente é de 5 anos, conforme aplicação subsidiária do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, os quais serão contados da suspensão/arquivamento da execução, após a efetiva intimação da parte credora para se manifestar sobre essa possibilidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, cito a jurisprudência do e. TRT da 14ª região: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Quando o crédito executado for constituído em data anterior à Lei n. 13.467/2017, em regra, é inaplicável o artigo 11-A da CLT, só podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Na hipótese, aplicável, de maneira subsidiária, o conteúdo do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, pelo que o pronunciamento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer depois de cinco anos, contados da suspensão/arquivamento da execução, após a efetiva intimação da credora para se manifestar sobre essa possibilidade. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000001-69.2016.5.14.0402; Data de assinatura: 20-08-2024; Órgão Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR) (grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - É incabível a pronúncia de prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte Exequente para se manifestar sobre essa matéria, por força dos art. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, e § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, bem como do art. 4º da Recomendação n. 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Agravo provido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000386-46.2018.5.14.0402; Data de assinatura: 11-03-2024; Órgão Julgador: GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA) (grifei) Assim, considerando que somente a partir do fim da suspensão há a fluência do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, não há como se pronunciar referido instituto nos presentes autos, motivo pelo qual julgo improcedente a presente exceção. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JAMIL ISIDIO VIEIRA, nos termos da fundamentação supra. Condeno a excipiente ao pagamento das custas no valor de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes. RIO BRANCO/AC, 11 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA MENEZES DE OLIVEIRA - LUCINEIDE REIS DE OLIVEIRA - OSMARINO PEREIRA DE OLIVEIRA - JOSE ROBERTO MENEZES DE OLIVEIRA - DEUCIMAR MENEZES DE OLIVEIRA - FRANCISCO MENEZES DE OLIVEIRA - JOSE ANTONIO MENEZES DE OLIVEIRA - GILSON REIS DE OLIVEIRA - ANTONIO JOSE MENEZES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000077-30.2015.5.14.0402 RECLAMANTE: OSMARINO PEREIRA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (8) RECLAMADO: COOPERATIVA DE PROD.DE MADEIRA CERRADA, MOVEIS E PISOS DO VALE DO ACRE - COOPFLORA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd62b6 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, e dada a natureza das alegações apresentadas, que versam sobre questões de ordem pública, recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade, tornando desnecessária a garantia do juízo ou a prévia constrição, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho. Submetida a exceção à apreciação judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Na petição de Id 1a41701, o excipiente narra que, embora os herdeiros do de cujus tenham sido intimados sobre o início da contagem do prazo prescricional em 22/12/2020, somente promoveram o impulsionamento do feito em 10/03/2023, restando evidente o descumprimento de determinação judicial no curso da execução e sua prescrição intercorrente. Pois bem. No presente caso, o exequente foi intimado em 22/12/2020 para regularizar a representação e impulsionar a execução, sendo advertido de que a inércia implicaria o início da contagem do prazo prescricional (Id d434608). O exequente não se manifestou no prazo e, em 30/01/2021, os autos foram remetidos para o arquivo provisório (id a8e98f4). Em 24/09/2021 o exequente se manifestou (Id 1490133), informando os dados dos herdeiros do de cujus, bem como requereu a citação dos requeridos para manifestação. Posteriormente, em 10/02/2022 o despacho de id 74a772d determinou a intimação dos sucessores para impulsionarem a execução e advertiu sobre o início da prescrição intercorrente. Após, em 01/03/2023, os sucessores apresentaram manifestação requerendo o prosseguimento dos atos executórios em face da executada (id c835444). No caso, por se tratar de processo anterior à Reforma Trabalhista, é inaplicável o prazo do art. 11-A da CLT, de sorte que o prazo para a aplicação da prescrição intercorrente é de 5 anos, conforme aplicação subsidiária do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, os quais serão contados da suspensão/arquivamento da execução, após a efetiva intimação da parte credora para se manifestar sobre essa possibilidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, cito a jurisprudência do e. TRT da 14ª região: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Quando o crédito executado for constituído em data anterior à Lei n. 13.467/2017, em regra, é inaplicável o artigo 11-A da CLT, só podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Na hipótese, aplicável, de maneira subsidiária, o conteúdo do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, pelo que o pronunciamento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer depois de cinco anos, contados da suspensão/arquivamento da execução, após a efetiva intimação da credora para se manifestar sobre essa possibilidade. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000001-69.2016.5.14.0402; Data de assinatura: 20-08-2024; Órgão Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR) (grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - É incabível a pronúncia de prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte Exequente para se manifestar sobre essa matéria, por força dos art. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, e § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, bem como do art. 4º da Recomendação n. 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Agravo provido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000386-46.2018.5.14.0402; Data de assinatura: 11-03-2024; Órgão Julgador: GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA) (grifei) Assim, considerando que somente a partir do fim da suspensão há a fluência do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, não há como se pronunciar referido instituto nos presentes autos, motivo pelo qual julgo improcedente a presente exceção. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JAMIL ISIDIO VIEIRA, nos termos da fundamentação supra. Condeno a excipiente ao pagamento das custas no valor de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes. RIO BRANCO/AC, 11 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOURA - EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - SERGIO DE ARAUJO LIMA - JAMIL ISIDIO VIEIRA - COOPERATIVA DE PROD.DE MADEIRA CERRADA, MOVEIS E PISOS DO VALE DO ACRE - COOPFLORA - EDIMAR PEREIRA DA SILVA - HAUYP DA SILVA MOURA
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV: SUZANA PINTO LORENZONI (OAB 9155/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: DILMARA DIAS GOMES (OAB 146625/MG), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) - Processo 0602746-39.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Amazonas Energia S/AB0 - REQUERIDO: B1A. B. Comércio de Mercadorias de Lojas de Conveniência Ltda. - MEB0 - POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada no mov. 337/342, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mônica Vieira Galate Mattos (OAB 5123/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Isabela Montouri Bougleux de Araújo (OAB 118303/MG), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Luís Phillip de Lana Foureaux (OAB 1011A/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Dilmara Dias Gomes (OAB 146625/MG) Processo 0602746-39.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Amazonas Energia S/A - Requerido: A. B. Comércio de Mercadorias de Lojas de Conveniência Ltda. - ME - De ordem, intimo o executado, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC, para oferecer defesa, querendo, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJAC | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jéssika de Souza Alves (OAB 5123/AC), Gabriela Athayde de Miranda (OAB 5152/AC) Processo 0705293-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: José Maurício Maia da Silva - Devedor: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às pp. 410-412.