Edson Da Silva Pereira Junior

Edson Da Silva Pereira Junior

Número da OAB: OAB/AC 005128

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Da Silva Pereira Junior possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJAC, TRT14, TRF1
Nome: EDSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0001158-16.2018.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIZABETH DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - AC5128 e HEITOR DA SILVA PEREIRA - AC1654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cruzeiro do sul, 20 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ConPag 0000517-74.2025.5.14.0402 CONSIGNANTE: EMOT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE RODRIGUES DA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO  AO CONSIGNANTE De ordem ,  fica  parte  consignante , intimada por seu advogado   para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de depósito do valor objeto da consignação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. RIO BRANCO/AC, 17 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMOT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000517-74.2025.5.14.0402 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300064300000024131474?instancia=1
  5. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0014562-03.2006.8.01.0001 (0014562-03.2006.8.01.0001) - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Nabor Araújo Cruz - Apelado: Adailson Miranda de Souza - Apelado: Aldemir do Rego Pereira - Apelado: Altemir Sampaio de Araújo - Apelado: Amarildo Chagas Dantas - Apelado: Amarildo Nascimento de Carvalho - Apelada: Ana Rosa Severo - Apelada: Andrea da Silva Rodrigues - Apelado: Angel Adrian Lorena Caseli - Apelado: Antonia Costa Castro Lima - Apelado: Antonio Ivair Damasceno de Lima - Apelado: Antonio Tadeu - Apelado: Arinaldo Santos de Araújo - Apelado: Ariques Cavalcante Xavier - Apelado: Arnaldo Goes da Silva - Apelado: Aurélio de Carvalho Lima - Apelado: Carlos Afonso Ferreira da Silva - Apelado: Carlos Afonso Motta de Alencar - Apelado: Carlos Augusto da Costa Ramos - Apelado: Celene Alves de Barros - Apelado: Charle Queiroz da Silva - Apelada: Cláudia Cavalcante de Araújo Peixoto - Apelado: Daniel Janes de Souza - Apelada: Daniele Paiva de Araújo - Apelado: Deusimar Lima da Silva - Apelado: Deuzenir Gosmão de Melo - Apelado: Divanir de Moreira Gomes - Apelado: Edineis Morais Gomes - Apelado: Eliene Andreia Soares - Apelado: Eliene Silva do Nascimento - Apelado: Enilson Celestino Lima - Apelada: Erlinda da Silva Nascimento - Apelado: Francimar Bezerra - Apelado: Francineide de Castro Mota - Apelado: Francinete Neves Pereira Ramos - Apelado: Francisca das Chagas da Silva - Apelada: Francisca Firmino da Rocha - Apelado: Francisca Rodrigues do Nascimento - Apelada: Francisca Vanda Alves de Souza - Apelado: Francisco Batista da Silva - Apelado: Francisco Chagas Maia Gomes - Apelado: Francisco das Chagas Fernandes - Apelado: Francisco Domingos Gomes Leão - Apelado: Francisco Dourado de Oliveira - Apelado: Francisco Firmino Roberto - Apelado: Francisco Silva de Araújo - Apelado: Francisco Souza do Nascimento - Apelado: Genival Fontes de Melo - Apelada: Gracilda do Nascimento da Silva - Apelado: Henrique Rodrigues de Lima - Apelado: Israel Lopes Alves - Apelada: Ivanilde de Araújo Souza - Apelada: Ivanilde Félix Queiroz - Apelado: Jair Ribeiro Mesquita - Apelado: Jaira de Souza Lima - Apelado: Jamilson Souza de Carvalho - Apelada: Janete Maria Queiroz da Silva - Apelada: Jaqueline Barros da Silva - Apelada: Jaqueline de Souza Braga - Apelado: Jefferson Araújo da Silva - Apelado: Joao Evangelista de Oliveira - Apelado: Jocicleyson Nascimento da Silva - Apelado: Jonas Vieira Tomaz - Apelado: José Bezerra do Nascimento Filho - Apelado: José Carlos da Conceição - Apelado: José Costa de Castro - Apelado: José da Conceição da Cunha - Apelado: José Hipólito Bezerra - Apelado: José Roberto Alves de Barros - Apelada: Jovenice Bezerra Bispo - Apelado: Juarez Marques de Menezes - Apelado: L. Santos Matos - Apelado: Lagilson Limeira Cantuário - Apelado: Lélio Alves de Oliveira - Apelado: Leonízio Flores de Araújo - Apelada: Leuda Paula da Silva - Apelada: Luciana Freitas da Silva Menezes - Apelada: Luciene Freitas da Silva - Apelada: Lucileide Freitas da Silva - Apelado: Lucimar Lima da Silva - Apelado: Luiz Barreto da Costa - Apelado: Luiz José dos Santos Filho - Apelado: Manoel Alves de Souza - Apelado: Manoel Andre de Araújo Teixeira - Apelado: Manoel da Silva Oliveira - Apelado: Manoel Rodrigues da Silva - Apelado: Márcio José Nobre da Silva - Apelado: Marcos Barbosa da Silva - Apelado: Marcos Souza de Lima - Apelada: Maria Celeste Pontes da Silva - Apelada: Maria Cleunice Paiva - Apelada: Maria da Conceição Dias Barroso - Apelada: Maria das Dores Batista da Silva - Apelada: Maria das Graças Oliveira da Mota - Apelada: Maria das Graças Ponte de Lima - Apelada: Maria das Neves Celestino - Apelada: Maria de França Pontes de Lima - Apelada: Maria de Lurdes Batista da Silva - Apelada: Maria Deusa Amaro da Silva - Apelada: Maria do Socorro de Oliveira - Apelada: Maria Dulciene Muniz dos Santos - Apelada: Maria Idalgo Loma - Apelada: Maria José dos Santos - Apelada: Maria Lindalva Lima da Silva - Apelada: Maria Luiza Rodrigues de Carvalho - Apelada: Maria Marlene Fernandes Mendes - Apelada: Maria Marlene Souza de Lima - Apelada: Maria Marques Batista - Apelada: Maria Nadir da Conceição Sales - Apelada: Maria Raimunda dos Santos - Apelada: Maria Raimunda Pereira da Silva - Apelado: Maria Rizelda Batista Carioca - Apelada: Maria Sheila Souza Silva - Apelada: Marian de Carvalho Matos - Apelado: Marlene Pereira de Souza - Apelada: Marta Pereira Mota - Apelada: Mirian de Carvalho Matos - Apelada: Mirla Idalgo Lamas - Apelada: Nágela Soares de Araújo - Apelada: Nila Jelete de Oliveira - Apelado: Nivaldo da Silva Alto - Apelado: Orismar Félix Maciel - Apelado: Pelegrina Gomes Félix - Apelada: Railda Alves da Silva - Apelada: Raimunda Aneide de Pinheiro - Apelado: Raimunda Gomes Fraga - Apelada: Raimunda Neurimar dos Santos - Apelado: Ramão Correia de Souza - Apelada: Raquel Barros Feitosa - Apelado: Rozimar Souza da Silva - Apelado: Rosimeire Araújo de Souza Chaim - Apelada: Rosimeire Araújo Peixoto - Apelada: Rosimeire Sales Carioca - Apelado: Rosineide Barroso Braga - Apelado: Sebastião Derze de Carvalho - Apelado: Sebastião Felix de Queiroz - Apelado: Sérgio Gomes de Carvalho - Apelada: Solange Vieira Vasconcelos - Apelada: Sônia Nobre da Silva - Apelada: Sôrilane da Silva Nunes - Apelada: Suzana Maria de Souza Pereira - Apelada: Terezinha Menezes de Oliveira - Apelada: Vanilde Alves Borges - Apelado: William Queiroz da Silva - Apelada: Zilda Félix de Queiroz - Apelante: Altemy Sampaio de Araújo - Apelante: Amarildo Nascimento de Carvalho - Apelante: Ana Rosa Severo - Apelante: Andrea da Silva Rodrigues - Apelante: Angel Adrian Lorena Caseli - Apelante: Antonia Costa Castro Lima - Apelante: Antonio Tadeu - Apelante: Arinaldo Santos de Araújo - Apelante: Ariques Cavalcante Xavier - Apelante: Arnaldo Goes da Silva - Apelante: Aurélio de Carvalho Lima - Apelante: Carlos Afonso Ferreira da Silva - Apelante: Carlos Afonso Motta de Alencar - Apelante: Carlos Augusto da Costa Ramos - Apelante: Charle Queiroz da Silva - Apelante: Cláudia Cavalcante de Araújo Peixoto - Apelante: Daniel Janes de Souza - Apelante: Daniele Paiva de Araújo - Apelante: Deuzenir Gosmão de Melo - Apelante: Divanir de Moreira Gomes - Apelante: Edineis Morais Gomes - Apelante: Eliene Andreia Soares - Apelante: Eliene Silva do Nascimento - Apelante: Francimar Bezerra - Apelante: Francineide de Castro Mota - Apelante: Francinete Neves Pereira Ramos - Apelante: Francisca Firmino da Rocha - Apelante: Francisca Rodrigues do Nascimento - Apelante: Francisca Vanda Alves de Souza - Apelante: Francisco Batista da Silva - Apelante: Francisco Chagas Maia Gomes - Apelante: Francisco Dourado de Oliveira - Apelante: Francisco Firmino Roberto - Apelante: Francisco Silva de Araújo - Apelante: Francisco Souza do Nascimento - Apelante: Genival Fontes de Melo - Apelante: Gracilda do Nascimento da Silva - Apelante: Israel Lopes Alves - Apelante: Ivanilde de Araújo Souza - Apelante: Ivanilde Félix Queiroz - Apelante: Jair Ribeiro Mesquita - Assim, determina-se que a Procuradoria de Justiça se manifeste sobre o recurso especial interposto, no prazo legal. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Nabor Araujo Cruz Junior (OAB: 1647/AC) - Edson da Silva Pereira Júnior (OAB: 5128/AC) - Orieta Santiago Moura (OAB: 618/AC) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Oriêta Santiago Moura (OAB: 618/AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC)
  6. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0718524-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Luciano Sales CorreiaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em favor do Banco Bradesco S/A em relação a ação de cobrança pelo rito comum em face de Luciano Sales Correia às pp. 180/181, no valor de R$ 197.106,86 (cento e noventa e sete mil cento e seis reais e oitenta e seis centavos). Concedido em dispositivo sentencial às pp. 171/174. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0000296-57.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRAB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO Trata-se de autos retornados da Instância Superior, com trânsito em julgado do Acórdão de fl. 181, que negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e manteve a sentença de primeiro grau, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A parte exequente, ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA, peticionou à fl. 189, requerendo o cumprimento da sentença e do Acórdão em sua totalidade, com a comprovação do pagamento dos danos e dos honorários sucumbenciais. Contudo, verifica-se que a petição de cumprimento de sentença não veio acompanhada da necessária planilha de cálculos detalhada, conforme exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil. A ausência dos cálculos impede a regular tramitação da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada deve ser intimada para efetuar o pagamento do valor exato da condenação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do débito, englobando o valor da condenação principal (dano material) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para o valor principal, a correção monetária (INPC/IBGE) deverá ser contada a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Para os honorários, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da data do arbitramento (data do Acórdão), até a data da apresentação dos cálculos. Apresentada a planilha de cálculos pela parte exequente, retifique-se o cadastro de partes para "cumprimento de sentença", com indicação do valor exato à causa; Após, uma vez recebido o pedido de execução, determino as seguintes providências: 1 - Intimação para Pagamento Voluntário: Intime-se a parte executada para efetuar o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os valores apurados na planilha de cálculos, sob pena de, decorrido o prazo, incidir a multa de que trata o artigo 523, § 1º do NCPC. 2 - Prazo para Impugnação: Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias do pagamento voluntário, conste no mandado que se inicia automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3 - Medidas em Caso de Não Pagamento Voluntário: Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO: 3.1. atualização do débito e aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do NCPC; 3.2. requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD; 3.3. ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. 3.4. ato contínuo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, NCPC. 3.5. mantendo-se inerte o executado, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Caso contrário, venham-me os autos para análise. 3.6. frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos avaliadores cadastrados perante a Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (523, § 3º do NCPC); 3.7. realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada, na forma do artigo 841 do CPC. 3.8. não havendo manifestação do devedor no prazo de 10 (dez) dias, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, também no prazo de 10 (dez) dias. 3.9. não havendo embargos, no prazo acima, expeça-se alvará judicial em favor da exequente, devendo constar do alvará a observação de encerramento da conta, após o saque. 3.10. Cumprido os itens acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA (OAB 2027/RO) - Processo 0701552-12.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Floriano Alves Bandeira JúniorB0 - RÉU: B1Boasafra Comércio e Representações LtdaB0 - Despacho Comportando o feito o julgamento antecipado, venham-me conclusos na fila de sentenças com o fim de evitar pendências no sistema. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou