Edson Da Silva Pereira Junior
Edson Da Silva Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/AC 005128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Da Silva Pereira Junior possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJAC, TRT14, TRF1
Nome:
EDSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0001158-16.2018.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIZABETH DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - AC5128 e HEITOR DA SILVA PEREIRA - AC1654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cruzeiro do sul, 20 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ConPag 0000517-74.2025.5.14.0402 CONSIGNANTE: EMOT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE RODRIGUES DA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CONSIGNANTE De ordem , fica parte consignante , intimada por seu advogado para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de depósito do valor objeto da consignação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. RIO BRANCO/AC, 17 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMOT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000517-74.2025.5.14.0402 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300064300000024131474?instancia=1
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0014562-03.2006.8.01.0001 (0014562-03.2006.8.01.0001) - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Nabor Araújo Cruz - Apelado: Adailson Miranda de Souza - Apelado: Aldemir do Rego Pereira - Apelado: Altemir Sampaio de Araújo - Apelado: Amarildo Chagas Dantas - Apelado: Amarildo Nascimento de Carvalho - Apelada: Ana Rosa Severo - Apelada: Andrea da Silva Rodrigues - Apelado: Angel Adrian Lorena Caseli - Apelado: Antonia Costa Castro Lima - Apelado: Antonio Ivair Damasceno de Lima - Apelado: Antonio Tadeu - Apelado: Arinaldo Santos de Araújo - Apelado: Ariques Cavalcante Xavier - Apelado: Arnaldo Goes da Silva - Apelado: Aurélio de Carvalho Lima - Apelado: Carlos Afonso Ferreira da Silva - Apelado: Carlos Afonso Motta de Alencar - Apelado: Carlos Augusto da Costa Ramos - Apelado: Celene Alves de Barros - Apelado: Charle Queiroz da Silva - Apelada: Cláudia Cavalcante de Araújo Peixoto - Apelado: Daniel Janes de Souza - Apelada: Daniele Paiva de Araújo - Apelado: Deusimar Lima da Silva - Apelado: Deuzenir Gosmão de Melo - Apelado: Divanir de Moreira Gomes - Apelado: Edineis Morais Gomes - Apelado: Eliene Andreia Soares - Apelado: Eliene Silva do Nascimento - Apelado: Enilson Celestino Lima - Apelada: Erlinda da Silva Nascimento - Apelado: Francimar Bezerra - Apelado: Francineide de Castro Mota - Apelado: Francinete Neves Pereira Ramos - Apelado: Francisca das Chagas da Silva - Apelada: Francisca Firmino da Rocha - Apelado: Francisca Rodrigues do Nascimento - Apelada: Francisca Vanda Alves de Souza - Apelado: Francisco Batista da Silva - Apelado: Francisco Chagas Maia Gomes - Apelado: Francisco das Chagas Fernandes - Apelado: Francisco Domingos Gomes Leão - Apelado: Francisco Dourado de Oliveira - Apelado: Francisco Firmino Roberto - Apelado: Francisco Silva de Araújo - Apelado: Francisco Souza do Nascimento - Apelado: Genival Fontes de Melo - Apelada: Gracilda do Nascimento da Silva - Apelado: Henrique Rodrigues de Lima - Apelado: Israel Lopes Alves - Apelada: Ivanilde de Araújo Souza - Apelada: Ivanilde Félix Queiroz - Apelado: Jair Ribeiro Mesquita - Apelado: Jaira de Souza Lima - Apelado: Jamilson Souza de Carvalho - Apelada: Janete Maria Queiroz da Silva - Apelada: Jaqueline Barros da Silva - Apelada: Jaqueline de Souza Braga - Apelado: Jefferson Araújo da Silva - Apelado: Joao Evangelista de Oliveira - Apelado: Jocicleyson Nascimento da Silva - Apelado: Jonas Vieira Tomaz - Apelado: José Bezerra do Nascimento Filho - Apelado: José Carlos da Conceição - Apelado: José Costa de Castro - Apelado: José da Conceição da Cunha - Apelado: José Hipólito Bezerra - Apelado: José Roberto Alves de Barros - Apelada: Jovenice Bezerra Bispo - Apelado: Juarez Marques de Menezes - Apelado: L. Santos Matos - Apelado: Lagilson Limeira Cantuário - Apelado: Lélio Alves de Oliveira - Apelado: Leonízio Flores de Araújo - Apelada: Leuda Paula da Silva - Apelada: Luciana Freitas da Silva Menezes - Apelada: Luciene Freitas da Silva - Apelada: Lucileide Freitas da Silva - Apelado: Lucimar Lima da Silva - Apelado: Luiz Barreto da Costa - Apelado: Luiz José dos Santos Filho - Apelado: Manoel Alves de Souza - Apelado: Manoel Andre de Araújo Teixeira - Apelado: Manoel da Silva Oliveira - Apelado: Manoel Rodrigues da Silva - Apelado: Márcio José Nobre da Silva - Apelado: Marcos Barbosa da Silva - Apelado: Marcos Souza de Lima - Apelada: Maria Celeste Pontes da Silva - Apelada: Maria Cleunice Paiva - Apelada: Maria da Conceição Dias Barroso - Apelada: Maria das Dores Batista da Silva - Apelada: Maria das Graças Oliveira da Mota - Apelada: Maria das Graças Ponte de Lima - Apelada: Maria das Neves Celestino - Apelada: Maria de França Pontes de Lima - Apelada: Maria de Lurdes Batista da Silva - Apelada: Maria Deusa Amaro da Silva - Apelada: Maria do Socorro de Oliveira - Apelada: Maria Dulciene Muniz dos Santos - Apelada: Maria Idalgo Loma - Apelada: Maria José dos Santos - Apelada: Maria Lindalva Lima da Silva - Apelada: Maria Luiza Rodrigues de Carvalho - Apelada: Maria Marlene Fernandes Mendes - Apelada: Maria Marlene Souza de Lima - Apelada: Maria Marques Batista - Apelada: Maria Nadir da Conceição Sales - Apelada: Maria Raimunda dos Santos - Apelada: Maria Raimunda Pereira da Silva - Apelado: Maria Rizelda Batista Carioca - Apelada: Maria Sheila Souza Silva - Apelada: Marian de Carvalho Matos - Apelado: Marlene Pereira de Souza - Apelada: Marta Pereira Mota - Apelada: Mirian de Carvalho Matos - Apelada: Mirla Idalgo Lamas - Apelada: Nágela Soares de Araújo - Apelada: Nila Jelete de Oliveira - Apelado: Nivaldo da Silva Alto - Apelado: Orismar Félix Maciel - Apelado: Pelegrina Gomes Félix - Apelada: Railda Alves da Silva - Apelada: Raimunda Aneide de Pinheiro - Apelado: Raimunda Gomes Fraga - Apelada: Raimunda Neurimar dos Santos - Apelado: Ramão Correia de Souza - Apelada: Raquel Barros Feitosa - Apelado: Rozimar Souza da Silva - Apelado: Rosimeire Araújo de Souza Chaim - Apelada: Rosimeire Araújo Peixoto - Apelada: Rosimeire Sales Carioca - Apelado: Rosineide Barroso Braga - Apelado: Sebastião Derze de Carvalho - Apelado: Sebastião Felix de Queiroz - Apelado: Sérgio Gomes de Carvalho - Apelada: Solange Vieira Vasconcelos - Apelada: Sônia Nobre da Silva - Apelada: Sôrilane da Silva Nunes - Apelada: Suzana Maria de Souza Pereira - Apelada: Terezinha Menezes de Oliveira - Apelada: Vanilde Alves Borges - Apelado: William Queiroz da Silva - Apelada: Zilda Félix de Queiroz - Apelante: Altemy Sampaio de Araújo - Apelante: Amarildo Nascimento de Carvalho - Apelante: Ana Rosa Severo - Apelante: Andrea da Silva Rodrigues - Apelante: Angel Adrian Lorena Caseli - Apelante: Antonia Costa Castro Lima - Apelante: Antonio Tadeu - Apelante: Arinaldo Santos de Araújo - Apelante: Ariques Cavalcante Xavier - Apelante: Arnaldo Goes da Silva - Apelante: Aurélio de Carvalho Lima - Apelante: Carlos Afonso Ferreira da Silva - Apelante: Carlos Afonso Motta de Alencar - Apelante: Carlos Augusto da Costa Ramos - Apelante: Charle Queiroz da Silva - Apelante: Cláudia Cavalcante de Araújo Peixoto - Apelante: Daniel Janes de Souza - Apelante: Daniele Paiva de Araújo - Apelante: Deuzenir Gosmão de Melo - Apelante: Divanir de Moreira Gomes - Apelante: Edineis Morais Gomes - Apelante: Eliene Andreia Soares - Apelante: Eliene Silva do Nascimento - Apelante: Francimar Bezerra - Apelante: Francineide de Castro Mota - Apelante: Francinete Neves Pereira Ramos - Apelante: Francisca Firmino da Rocha - Apelante: Francisca Rodrigues do Nascimento - Apelante: Francisca Vanda Alves de Souza - Apelante: Francisco Batista da Silva - Apelante: Francisco Chagas Maia Gomes - Apelante: Francisco Dourado de Oliveira - Apelante: Francisco Firmino Roberto - Apelante: Francisco Silva de Araújo - Apelante: Francisco Souza do Nascimento - Apelante: Genival Fontes de Melo - Apelante: Gracilda do Nascimento da Silva - Apelante: Israel Lopes Alves - Apelante: Ivanilde de Araújo Souza - Apelante: Ivanilde Félix Queiroz - Apelante: Jair Ribeiro Mesquita - Assim, determina-se que a Procuradoria de Justiça se manifeste sobre o recurso especial interposto, no prazo legal. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Nabor Araujo Cruz Junior (OAB: 1647/AC) - Edson da Silva Pereira Júnior (OAB: 5128/AC) - Orieta Santiago Moura (OAB: 618/AC) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Oriêta Santiago Moura (OAB: 618/AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0718524-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Luciano Sales CorreiaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em favor do Banco Bradesco S/A em relação a ação de cobrança pelo rito comum em face de Luciano Sales Correia às pp. 180/181, no valor de R$ 197.106,86 (cento e noventa e sete mil cento e seis reais e oitenta e seis centavos). Concedido em dispositivo sentencial às pp. 171/174. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0000296-57.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRAB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO Trata-se de autos retornados da Instância Superior, com trânsito em julgado do Acórdão de fl. 181, que negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e manteve a sentença de primeiro grau, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A parte exequente, ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA, peticionou à fl. 189, requerendo o cumprimento da sentença e do Acórdão em sua totalidade, com a comprovação do pagamento dos danos e dos honorários sucumbenciais. Contudo, verifica-se que a petição de cumprimento de sentença não veio acompanhada da necessária planilha de cálculos detalhada, conforme exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil. A ausência dos cálculos impede a regular tramitação da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada deve ser intimada para efetuar o pagamento do valor exato da condenação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do débito, englobando o valor da condenação principal (dano material) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para o valor principal, a correção monetária (INPC/IBGE) deverá ser contada a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Para os honorários, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da data do arbitramento (data do Acórdão), até a data da apresentação dos cálculos. Apresentada a planilha de cálculos pela parte exequente, retifique-se o cadastro de partes para "cumprimento de sentença", com indicação do valor exato à causa; Após, uma vez recebido o pedido de execução, determino as seguintes providências: 1 - Intimação para Pagamento Voluntário: Intime-se a parte executada para efetuar o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os valores apurados na planilha de cálculos, sob pena de, decorrido o prazo, incidir a multa de que trata o artigo 523, § 1º do NCPC. 2 - Prazo para Impugnação: Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias do pagamento voluntário, conste no mandado que se inicia automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3 - Medidas em Caso de Não Pagamento Voluntário: Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO: 3.1. atualização do débito e aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do NCPC; 3.2. requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD; 3.3. ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. 3.4. ato contínuo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, NCPC. 3.5. mantendo-se inerte o executado, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Caso contrário, venham-me os autos para análise. 3.6. frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos avaliadores cadastrados perante a Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (523, § 3º do NCPC); 3.7. realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada, na forma do artigo 841 do CPC. 3.8. não havendo manifestação do devedor no prazo de 10 (dez) dias, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, também no prazo de 10 (dez) dias. 3.9. não havendo embargos, no prazo acima, expeça-se alvará judicial em favor da exequente, devendo constar do alvará a observação de encerramento da conta, após o saque. 3.10. Cumprido os itens acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA (OAB 2027/RO) - Processo 0701552-12.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Floriano Alves Bandeira JúniorB0 - RÉU: B1Boasafra Comércio e Representações LtdaB0 - Despacho Comportando o feito o julgamento antecipado, venham-me conclusos na fila de sentenças com o fim de evitar pendências no sistema. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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