Sandro Ricardo Salonski Martins
Sandro Ricardo Salonski Martins
Número da OAB:
OAB/AC 005129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Ricardo Salonski Martins possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAC
Nome:
SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC), ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC) - Processo 0706982-11.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Magalhães de MouraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 e outro - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude da integral sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0716313-51.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0711163-26.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1Maria Lucileide Martins TorresB0 - EMBARGADO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissãodo Sudoeste da AmazôniaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Maria Lucileide Martins Torres, para excluir do valor executado os honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 12.216,80. Alega a parte embargante omissão quanto à inexistência de cobrança de honorários contratuais no processo de origem, sustentando que os honorários executados seriam apenas sucumbenciais, fixados judicialmente. Sem razão. A sentença embargada analisou detidamente a controvérsia, fundamentando a exclusão com base na cobrança indevida de honorários contratuais identificados nos autos. Eventual discordância quanto à qualificação da verba cobrada não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscutir o mérito, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração .Ademais, não se verifica qualquer situação excepcional que autorize a concessão de efeitos modificativos à decisão embargada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada, por não haver omissão a ser sanada. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA - Processo 0702676-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Hermington Franco e SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - B1Banco Itaucard S.AB0 - B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre Ltda. (Sicoob Uni Acre)B0 - B1Porto Bank S/AB0 - B1Banco Santander S/AB0 - B1Sicoob Credisul S. A.B0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 13/08/2025, às 09:45h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC), ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC) - Processo 0700258-73.2025.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1José Mario GuaresqueB0 - Trata-se de decisão proferida por Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, a qual foi submetida à homologação por este Juízo. Analisados os autos, verifico que a decisão está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ficam corrigidos os parâmetros de Atualização Monetária: A atualização dos valores decorrentes da condenação observará os seguintes critérios: Dano material: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada débito indevidamente lançado, com aplicação de juros moratórios a contar do primeiro desconto. Dano moral: A correção monetária incidirá a partir da data da presente decisão, enquanto os juros de mora deverão ser computados desde o primeiro desconto indevido. Índices de correção monetária: A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha eventualmente a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Juros moratórios: Os juros de mora deverão ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil. Aplicação da SELIC entendimento jurisprudencial: Em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982, e com fundamento na Lei n.º 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deve observar a seguinte modulação: Havendo cumulação de correção monetária e juros moratórios, a taxa SELIC deverá ser aplicada de forma integral; Na ausência de cumulação, ou seja, quando os encargos legais não incidirem conjuntamente, deverá ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA), de modo a preservar a incidência isolada dos juros de mora. Assim, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo, condenando a parte reclamada nos termos da decisão apresentada, conferindo-lhe força executiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC) - Processo 0714973-48.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDORA: B1Maria Darlene Oliveira da Silva CostaB0 - Portanto, estando demonstrado nos autos que o bloqueio recaiu sobre a aposentadoria, verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC), motivo pelo qual DETERMINO o desbloqueio. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, incontinenti. Intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC) - Processo 0716313-51.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0711163-26.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGADO: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissãodo Sudoeste da AmazôniaB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 112/115 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intimar.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC) - Processo 0702318-34.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: B1V. C. P. DavilaB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob CredisulB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por V. C. P. Dávila, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho hígida a execução em seus exatos termos, com o prosseguimento regular do feito executivo. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Translade-se cópia aos autos da execução principal.
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