Mayara Lima Soares
Mayara Lima Soares
Número da OAB:
OAB/AC 005157
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Lima Soares possui 106 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJGO, TJAC, TST, TRT14
Nome:
MAYARA LIMA SOARES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1005653-45.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIO DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LIMA SOARES - AC5157 e ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA - AC5156 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se quanto à contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1011292-78.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANO MELO DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LIMA SOARES - AC5157 e ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA - AC5156 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se quanto à contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000520-32.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: VANDILMA ALMEIDA DA COSTA RECLAMADO: MARIA C A RIBEIRO E OUTROS (1) Fica vossa senhoria intimada para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se no processo, conforme determinado no despacho de id:b374c1c. RIO BRANCO/AC, 28 de julho de 2025. GENILSON CASTRO DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDILMA ALMEIDA DA COSTA
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000279-94.2021.5.14.0402 RECLAMANTE: ERISSON DIAS REGIO RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica intimada a parte executada, através de seus advogados, para realizar/comprovar o pagamento das custas judiciais e dos encargos previdenciários, conforme ata de audiência apresentada no Id. 5ac1ec3, sob pena de execução. RIO BRANCO/AC, 28 de julho de 2025. PATRICIA JULIANA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009972-56.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELZIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LIMA SOARES - AC5157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NELZIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA MAYARA LIMA SOARES - (OAB: AC5157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000310-09.2024.5.14.0403 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES SOCORRO GUIMARÃES na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300056900000013463259?instancia=2
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5366587-55.2023.8.09.0051Parte Autora: Banco Master S.A.Parte Ré: Orlando Sérgio Gonçalves Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 INTIMEM a (s) parte (s) executada (s) para efetuar (em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez) por cento, sobre o valor da execução. No mesmo prazo a parte executada poderá indicar bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias após a garantia integral do juízo. O não pagamento e a não garantia do juízo importará na penhora e avaliação de bens*.Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para também, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar (em) bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de, além da penhora, eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, remetam os autos à Central SISBAJUD, para: 1) proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5366587-55.2023.8.09.0051 Executado(a): Orlando Sérgio Gonçalves da Silva CPF/CNPJ: 250.551.861-00 Valor: R$ 5.373,71 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 1.001,00 a 5.000,00 30,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), independente de nova conclusão, para que promova:2) a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da parte executada e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD; 3) (3.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (3.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (3.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóvéis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá Intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositário é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositário.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugnação ao cumprimento da sentença onde também poderá (ão) impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolução. EM CASO DE PENHORA DO VALOR PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram. Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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