Dienifan Pinheiro Lima
Dienifan Pinheiro Lima
Número da OAB:
OAB/AC 005161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dienifan Pinheiro Lima possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAM, TJRO, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAM, TJRO, TRT14, TJAC
Nome:
DIENIFAN PINHEIRO LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000203-86.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: JADISSON DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: LIMA & PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32774cc proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelo reclamante (ID 13838f5) contra a sentença de ID 5a4e2f1, publicada em 29-06-2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 08/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID 2bc64d8; d) preparo: O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, logo, dispensado de preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. CRUZEIRO DO SUL/AC, 09 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIMA & PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000203-86.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: JADISSON DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: LIMA & PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32774cc proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelo reclamante (ID 13838f5) contra a sentença de ID 5a4e2f1, publicada em 29-06-2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 08/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID 2bc64d8; d) preparo: O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, logo, dispensado de preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. CRUZEIRO DO SUL/AC, 09 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JADISSON DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7041780-03.2023.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA FILHO ADVOGADO: DIENIFAN PINHEIRO LIMA, OAB nº AC5161 RECORRIDOS: IVO MARTINHO DOS SANTOS, YASMIN BEATRIZ DOS REIS VIANA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2025 17:43 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais por acidente de trânsito. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 2.345,85, e dano moral, no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor. Razões do recurso – Requerente: Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não era o proprietário do veículo na época do acidente de trânsito. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados, por não ter contribuído para o sinistro. Argumenta que não restaram configurados os danos morais e que o valor da indenização foi fixado em montante desproporcional, não condizente com os danos suportados, tampouco com a capacidade econômico-financeira das partes. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões: Impugnam o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, pedem o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINARES 1. Impugnação à gratuidade da justiça Conforme documentos anexados aos autos, restou comprovado que o recorrente faz jus à gratuidade recursal, o que permite o entendimento de que não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. Dito isso, deve ser confirmada a decisão que deferiu a gratuidade recursal, constante no id 27480311 - PJe 2ºG. Diante disso, VOTO pela rejeição da impugnação e a submeto à análise do colegiado. 2. Ilegitimidade passiva Entendo que a preliminar deve ser afastada, uma vez que há pertinência subjetiva da ação em um juízo de admissibilidade hipotético. Os autores/recorridos narraram na petição inicial que foram vítimas de acidente de trânsito causado pelo condutor do veículo de propriedade do recorrente, e pleitearam a sua responsabilização, na condição de proprietário, pelos danos oriundos do sinistro. Nesse contexto, o recorrente é parte legítima para responder a demanda, consoante se extrai da teoria da asserção. Assim, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto ao colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o contexto probatório, entendo que a sentença merece ajuste apenas no que se refere à configuração do dano moral em relação à autora e ao valor da indenização por dano moral fixado em favor do autor. No tocante à responsabilidade objetiva do requerido e à configuração dos danos morais em favor do autor, bem como dos danos materiais, alio-me aos fundamentos expostos na sentença, que passo a transcrever para melhor entendimento: “[...] A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso significa que ele responde pelos danos causados pelo veículo, independentemente de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal entre este e a utilização do veículo. O artigo 134 do CTB estabelece que o antigo proprietário deve comunicar a venda do veículo ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de se presumir a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Embora o réu alegue ter vendido o veículo em 2017, ele não apresentou provas documentais da transferência de propriedade no DETRAN. Não trouxe prova de contrato firmado entre réu e possível comprador do veículo, de nome conhecimento apenas como Jair. A testemunha do réu, Uilian, nada ajudou sobre tal circunstância. Também não comprovou o recebimento de valores, seja por recibo, depósito ou transferência. Disse que recebeu em espécie, o que chama atenção dado não ser a prática nestes casos, especialmente pelos valores envolvidos. Diante disso, e considerando que o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores recai sobre o réu, ele ainda é considerado o proprietário do veículo, na data do acidente, e responde objetivamente pelos danos causados no acidente. A responsabilidade civil do réu, portanto, pelos danos causados aos autores é inquestionável. O réu, apesar de alegar ter vendido o veículo em 2017, não apresentou provas suficientes para comprovar a venda. O ônus da prova era do réu, que não comprovou a venda, nem mesmo por meio de testemunhas. Além disso, a responsabilidade civil do proprietário do veículo também está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o proprietário do veículo é responsável por sua utilização, independentemente de quem esteja conduzindo. Diante da dinâmica do acidente, em que o veículo do réu desrespeitou a parada obrigatória e avançou o sinal vermelho, causando a colisão com a motocicleta dos autores, é inquestionável a responsabilidade do réu pelos danos causados. Quanto aos danos materiais, de R$ 2.345,85, está fundamentado nos seguintes documentos, que comprovam os gastos dos autores com o conserto da motocicleta, pagamento da franquia do seguro e medicamentos: Nota Fiscal da Oficina Del Motos: R$ 125,00 pelo conserto do paralama da motocicleta. Nota Fiscal da Bingool Motos e Nautica: R$ 35,00 pela compra de dois emblemas da moto. Comprovante de pagamento da franquia do seguro: R$ 2.262,00. Notas fiscais de medicamentos: R$ 83,85. Assim, o valor total dos danos materiais é de R$ 2.345,85, que se refere à soma dos valores gastos com o conserto da motocicleta, pagamento da franquia do seguro e medicamentos. [...] Quanto aos danos morais, analisando os traumas vivenciados [...], bem como pelo acidente em si que causou lesões, e a capacidade das partes, o caráter punitivo e exemplificativo, onde Ivo teve que arcar com o conserto da motocicleta e pagar a franquia do seguro. Teve que se ausentar do trabalho [...]. Sofreu escoriações e danos à sua integridade física, o que o impossibilitou de realizar atividades físicas. [...]” Em respeito ao recurso, consigno inicialmente que não há insurgência quanto à dinâmica do acidente ou quanto a este ter sido causado pelo condutor do automóvel de placas NAC0567, registrado em nome do recorrente no DETRAN. O recorrente pretende que seja afastada a sua responsabilização ao argumento de que não era o proprietário do veículo na data do acidente, pois vendera o bem anos antes a terceira pessoa. Pois bem. É cediço que "Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente" (STJ, AgInt no AREsp nº 2570114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.08.2024). Contudo, restando comprovado que o veículo foi alienado antes do sinistro, afasta-se a responsabilidade do proprietário pelos danos decorrentes do evento, nos termos da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça (A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado). No entanto, como bem destacado pelo juízo, o recorrente não logrou êxito em comprovar a alienação do veículo, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Desse modo, ainda é considerado o proprietário do veículo na data do acidente, e deve responder objetiva e solidariamente pelos prejuízos decorrentes do evento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO . ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 2. O STJ possui iterativo entendimento jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, excluindo-se sua responsabilidade apenas nas hipóteses em que o bem tenha sido alienado antes do sinistro. 3. Nos termos da norma do art. 1.267 do CC, a transferência de propriedade de bem móvel concretiza-se pela tradição. Inexistindo nos autos prova da alienação do veículo - concretizada pela tradição -, não há como se afastar a responsabilidade do proprietário pelos danos resultantes de acidente de trânsito. (TJMG, Apelação Cível nº 5006371-56.2020.8.13.0647 1.0000.23.320988-1/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 09.04.2024) Nesse sentido, restando devidamente comprovado que, em razão do sinistro, os recorridos tiveram gastos que totalizaram R$ 2.345,85, é devida a indenização por danos materiais nesse montante. Quanto ao dano moral, ressalta-se que não é qualquer ofensa ao estado anímico da pessoa que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar o mero desconforto. Nada obstante, verifica-se que a recorrida YASMIN sofreu lesões leves (escoriações, edema, equimose), sem maiores repercussões psicológicas além do susto que certamente sentiu no momento do acidente, sendo certo que tais fatos são incapazes de repercutir na esfera íntima ao ponto de lhe gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Assim, deve ser afastada a condenação em seu favor. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS CAUSADORES DO ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. [...] 5. As lesões sofridas pelo recorrido classificam-se como leves, sem maiores repercussões psicológicas que justifiquem indenização por danos morais. [...] 6. Tese: " As lesões leves decorrentes de acidente em via pública, sem maiores repercussões psicológicas além do mero susto da queda, são incapazes de repercutir na esfera íntima ao ponto de causar o direito ao recebimento de indenização por danos morais." [...] (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7007585-14.2022.8.22.0005, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 07.02.2025)Outrossim, o dano moral restou configurado, uma vez que os recorridos sofreram lesões físicas e tiveram a sua rotina alterada em razão do ocorrido, sendo evidente o sofrimento psíquico suportado. Outrossim, o recorrido IVO sofreu lesões físicas leves (escoriações), mas foi afastado do trabalho por dois dias e dispensado de atividades físicas maiores, uso de calçado no pé esquerdo e atividades que exijam o uso do pé esquerdo por outros cinco dias (ids 27480225, 27480226 e 27480230 - PJe 2ºG), de modo que entendo que o dano moral restou configurado, uma vez que teve a sua rotina alterada em razão do ocorrido, sendo evidente o sofrimento psíquico suportado. Não obstante, em relação à fixação do quantum indenizatório, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem desconsiderar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa. No caso, o recorrente informa estar desempregado, trabalhando como diarista quando surgem serviços de auxiliar, e apresenta CTPS Digital e Extrato do CNIS que indicam a inexistência de contrato de trabalho vigente e o valor da remuneração registrada para os contratos anteriores, o que conduz à conclusão de que sua condições econômicas não são elevadas. Considerados tais critérios e as circunstâncias do caso, entendo que o montante fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) não se encontra adequado aos parâmetros fixados por esta Turma, impondo-se a sua redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de IVO, valor que melhor se adequa ao caso em comento e obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por RAFAEL FERREIRA FILHO, para AFASTAR a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de YASMIN BEATRIZ DOS REIS VIANA e REDUZIR o valor da indenização por danos morais em favor de IVO MARTINHO DOS SANTOS para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A UM DOS AUTORES E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO OUTRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.345,85 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais, em favor de dois autores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se o recorrente possui legitimidade passiva para responder à ação, à luz da alegação de venda do veículo anteriormente ao sinistro; (ii) saber se os danos materiais estão configurados; e (iii) saber se é devida a indenização por danos morais a ambos os autores e se o valor fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pela aplicação da teoria da asserção, diante da pertinência subjetiva da ação em um juízo de admissibilidade hipotético. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e das normas do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, excluindo-se sua responsabilidade apenas nas hipóteses em que o bem tenha sido alienado antes do sinistro. 5. Inexistindo prova da alienação do veículo antes do acidente, mantém-se hígida a responsabilidade do proprietário pelos danos resultantes de acidente de trânsito. 6. Reconhecido o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.345,85, com base em notas fiscais e comprovantes de despesas. 7. Exclusão da condenação por danos morais em favor de um dos autores, diante da ausência de repercussão psicológica relevante. Lesões leves e ausência de repercussões psicológicas consideráveis justificam a exclusão da indenização por danos morais. 8. Reconhecido o direito à indenização por danos morais em favor de um dos autores, com redução do valor para R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do caso e a condição econômica do recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais em favor da autora YASMIN e reduzir o valor da indenização devida a IVO para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: “1. Inexistindo prova da alienação do veículo antes do acidente, o proprietário do veículo permanece responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2. A ausência de repercussão psicológica relevante afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do réu.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, p.u.; CTB, art. 134; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2570114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.08.2024; Súmula 132/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 5006371-56.2020.8.13.0647, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7007585-14.2022.8.22.0005, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 07.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Porto Velho, 07 de julho de 2025 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: DIENIFAN PINHEIRO LIMA (OAB 5161/AC) - Processo 0704954-75.2022.8.01.0001 - Monitória - Penalidades - CREDOR: B1Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre SANEACREB0 - DEVEDOR: B1Lima Pinheiro Construtora Ltda.B0 e outros - Chamo o feito à ordem. Antes de adentrar no exame do mérito dos embargos monitórios opostos por Lima amp Pinheiro Construtora Ltda., verifico a ausência de citação da devedora INOVARE - Consultoria, Serviços, Projetos e Comércio Ltda., o que inviabiliza a prolação de sentença neste momento, nos termos do art. 701 do CPC. O endereço atualizado da referida empresa consta à p. 214 dos autos. Diante disso, cite-se a devedora INOVARE, nos moldes do art. 701 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia de R$ 5.496.112,58 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, cento e doze reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de 5% a título de honorários advocatícios, ou, querendo, apresente embargos monitórios. Proceda-se com a expedição do mandado monitório, conforme requerido à p. 293, observando-se o endereço indicado. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, à conclusão para exame e decisão dos embargos monitórios já apresentados pela empresa Lima amp Pinheiro Construtora Ltda. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Breno Mendes da Silva Farias (OAB 5161/RO) Processo 0705202-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Felipe Anton Lima Abreu, Raquel de Lima Silva - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 192/195. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação da devedora deverá ser realizada na forma do art. 513, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Breno Mendes da Silva Farias (OAB 5161/RO) Processo 0705265-95.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Raquel de Lima Silva - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 182/185. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação da devedora deverá ser realizada na forma do art. 513, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIENIFAN PINHEIRO LIMA (OAB 5161/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC), Isabele Pessoa Wolter (OAB 6524/AC) Processo 0716586-64.2023.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: E. D. B. de O. , G. do N. F. - Gessica do Nascimento Figueiredo e Estevam Douglas Batista de Oliveira, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual, informando que se casaram em 14 de setembro de 2018, pelo regime de comunhão parcial de bens. Alegaram que do relacionamento adveio o nascimento de 03 (três) filhos: Richard Figueiredo de Oliveira, David Kallel Figueiredo de Oliveira e Guilherme Figueiredo de Oliveira. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/20, 22/72 e entre eles, certidão de casamento (fl. 13). O acordo firmado pelos requerentes estabelece: Os requerentes declaram que não adquiriram bens móveis ou imóveis. A guarda dos menores será exercida de forma unilateral pela genitora, tendo em vista ser a residência fixa dos menores, assim como faz parte de um acordo entabulado por ambos. O direito de convívio com o genitor poderá se dar de forma livre, especialmente nos momentos em que estiver de folga do trabalho. Entendem os acordantes que esta proposta é a que melhor atende aos interesses dos menores, e das partes, tendo em vista que o genitor não dispõe de horários fixos no trabalho que desenvolve, trabalhando normalmente quando é solicitado para prestar serviços de eletricista, inclusive aos domingos e feriados. Em relação aos alimentos, o valor da pensão alimentícia será de 59,5% (cinquenta e nove vírgula cinco por cento) do salário mínimo, atualmente, R$ 903,21 (novecentos e três reais e vinte um centavo) a ser pago todo dia 05 (cinco) na conta bancária da genitora, estando ciente o genitor que anualmente o valor da pensão irá majorar considerando que acompanha o salário-mínimo nacional, acrescentando que, no início de cada ano letivo, o genitor se compromete a arcar na proporção de 50% do valor correspondente ao material escolar dos menores, onde, previamente, a genitora enviará o orçamento antecipado para posterior suplementação do referido na proporção citada. Salienta-se que o valor da pensão alimentícia será depositado em conta corrente de titularidade da senhora Gessica do Nascimento Figueiredo, diretamente pelo genitor, com os seguintes dados: Banco: Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta Corrente: 560600750, Titular: Gessica do Nascimento Figueiredo, CPF: 004.766.002-35. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que desapareceu o requisito temporal para dissolução do casamento através do divórcio, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência. Estabelece o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Desta forma, não há óbice para a decretação do divórcio. Limitada esta sentença ao pedido formulado pelas partes, considerando que não declararam a existência de bens, e não requereram a fixação de alimentos entre si, entendo que nada obsta o acolhimento do pleito. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo, o acordo de fls. 01/06 e fl. 143, para, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal: a) decretar o DIVÓRCIO do casal Gessica do Nascimento Figueiredo e Estevam Douglas Batista de Oliveira, declarando dissolvido o casamento nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil; b) homologar a guarda unilateral, regulamentação de visitas e alimentos em favor dos filhos menores Richard Figueiredo de Oliveira, David Kallel Figueiredo de Oliveira e Guilherme Figueiredo de Oliveira, nos termos firmados no acordo; e assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, e III, "b", do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de averbação que deverá ser encaminhada ao cartório competente para averbação do divórcio a margem do assento de casamento. Solicite-se a devolução da carta precatória de fls.144 independentemente de cumprimento. Custas pagas. Intime-se mediante publicação no DJEN. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Após, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
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