Paulo Felipe Teixeira Santos Trindade
Paulo Felipe Teixeira Santos Trindade
Número da OAB:
OAB/AC 005162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Felipe Teixeira Santos Trindade possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJAC
Nome:
PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE (OAB 5162/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: THIAGO NICACIO PINHEIRO (OAB 5099/AC) - Processo 0708524-40.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - AUTORA: B1A.C.L.C.B0 - RÉU: B1F.D.S.B0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: THIAGO NICACIO PINHEIRO (OAB 5099/AC), ADV: PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE (OAB 5162/AC) - Processo 0704155-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1Manoel Freire LimaB0 - DEVEDOR: B1Edileudo Rocha da SilvaB0 - Decisão fls. 283/285: A parte devedora, por meio da petição de p. 276, requereu a apreciação dos embargos à execução apresentados às pp. 219/235. Em contrapartida, a parte credora apresentou manifestação às pp. 277/279, na qual argui a intempestividade dos referidos embargos, além de sustentar seu caráter meramente protelatório. Em análise dos embargos à execução (pp. 219/235), verifica-se que o executado renova alegações já exaustivamente enfrentadas neste processo e em fases anteriores, consistentes na suposta prescrição do título executivo judicial, nulidade da citação, nulidade da penhora e impenhorabilidade das verbas constritas. Ao final, requer o desbloqueio dos valores atingidos pela constrição judicial. A parte credora, inclusive, já havia se manifestado sobre o referido incidente, conforme petição de pp. 237/244. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que todos os argumentos ora deduzidos pela parte executada foram integralmente enfrentados e rejeitados por este juízo na decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade (pp. 194/196), bem como pelo acórdão da 2ª Turma Recursal às pp. 266/271, o qual denegou a segurança impetrada contra decisão deste juízo que determinara a liberação de valores constritos via SISBAJUD, por considerar ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se que, após a apresentação dos embargos à execução, o credor impetrou o referido mandado de segurança contra a decisão que autorizou a liberação dos valores penhorados, o que motivou a suspensão do feito até o julgamento final do writ (p. 252). Contudo, como já exposto, o mandado de segurança foi julgado improcedente pela 2ª Turma Recursal (p. 266/271), que reconheceu expressamente a legalidade da penhora realizada. Logo, encontra-se superada, de forma inequívoca, toda a controvérsia em torno da constrição questionada, esvaziando-se de conteúdo jurídico relevante as alegações reiteradas nos embargos. Ademais, observa-se que a própria parte devedora já havia suscitado as mesmas teses jurídicas em sede de Exceção de Pré-Executividade (pp. 90/104), tendo este juízo, por meio da decisão de pp. 194/196, rejeitado integralmente os argumentos ora reproduzidos. Naquela oportunidade, restou reconhecida: a validade da citação do devedor, com base em certidões dotadas de fé pública; a inexistência de prescrição intercorrente, ante a ocorrência de atos processuais interruptivos válidos (citação, intimações e penhora); a regularidade da constrição judicial, ausente qualquer comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza salarial; a legitimidade do procedimento judicial de bloqueio via SISBAJUD, sendo, inclusive, determinada a liberação dos valores em favor do credor. Dessa forma, evidencia-se a tentativa da parte executada de reabrir discussão sobre matérias já decididas, incidindo em reiteração de teses preclusas, o que revela postura incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 77, caput, do CPC), além de afrontar os princípios da segurança jurídica e economia processual. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de procrastinação mediante a utilização abusiva dos meios processuais disponíveis, o que se configura como conduta tipificada nos incisos I e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, por deduzir pretensão contra texto expresso de decisão judicial e com manifesta intenção protelatória. Assim, nos termos do art. 81 do CPC, advirta-se expressamente a parte executada de que a reiteração de pedidos já apreciados e decididos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da imposição de outras sanções legais cabíveis. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado nos embargos à execução de pp. 219/235, mantendo-se hígida a penhora realizada e todos os atos processuais subsequentes. Quanto ao requerimento de divisão proporcional dos valores, apresentado às pp. 280/282, cumpra-se o determinado no despacho de p. 275. Outrossim, cumpram-se as diligências já determinadas à p. 275. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC), Thiago Nicacio Pinheiro (OAB 5099/AC), Paulo Felipe Teixeira Santos Trindade (OAB 5162/AC) Processo 0713851-29.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: C. T. B. - Requerido: E. de O. M. - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta ACOLHO parcialmente o pedido veiculado na ação, somente para decretar a partilha igualitária do imóvel urbano, nº 50, quadra 09, situado no Bairro Joao Paulo II, Matrícula 73.289, registrado no livro 02, do 1º Ofício de Registro de imóveis de Rio Branco/AC, diante da comprovação do esforço comum para sua aquisição no período da união estável. Os demais bens indicados para partilha foram excluídos conforme fundamentação acima pormenorizada. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido a gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência verificada, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém suspensa a exigibilidade, por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, eis que beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a parte autora estabeleceu pacto antenupcial para o regime de união estável vivido, contudo, deixou de informar sua existência nos autos, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé, razão pela qual, fixo multa no valor de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC/15, a ser revertida em favor da parte requerida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas.