Romero Carvalho Melo
Romero Carvalho Melo
Número da OAB:
OAB/AC 005191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romero Carvalho Melo possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJAC, TJAM
Nome:
ROMERO CARVALHO MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0707523-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Raimundo Jonas Fernandes LeitãoB0 - RÉU: B1Mundial Material de Construção e Transporte LtdaB0 - Portanto, importa em EXTINÇÃO DO PROCESSO a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso iv, do código de processo civil. Concessão da assistência judiciária gratuita em sede de decisão prolatada no recurso de agravo de instrumento. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0710086-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Marcela Nascimento da CostaB0 - REQUERIDO: B1Jenival da Conceição da LuzB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos endereço eletrônico da fonte pagadora, mencionada na petição de p.230, para fins de expedição de ofício.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: HUDSON CASTELO BONFIM (OAB 00000697AC) - Processo 0005799-57.1999.8.01.0001 (001.99.005799-3) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Sonia Ferreira da CostaB0 - RÉU: B1Associação dos Servidores Municipais de Rio Branco - AssermurbB0 - A parte autora Sonia Ferreira da Costa ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Associação dos Servidores Municipais de Rio Branco - Assermurb, objetivando a execução de acordo não cumprido. Citado às pp. 274/275, o réu permaneceu inerte, assim foi determinado a constrição de ativos financeiros existentes em nome do executado. Após, com o retorno positivo da pesquisa de ativos a autora requereu às pp.332/333 a liberação dos valores por meio de alvará. Registro que os valores bloqueados às pp.311/317 são suficientes para adimplir a dívida do devedor (pp.281/282) A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da autora e seu patrono nos termos da petição à p.332. Libere-se em favor do devedor o saldo remanescente bloqueado. Sem custas processuais. Após o cumprimento das providências, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Christiane Rubin Figueiredo (OAB 5191/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0560527-30.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luciana Perales Ausier - Requerido: Amazonas Energia S/A - Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luciana Perales Ausier, em face de Amazonas Energia S/A, todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC - Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Do indeferimento da produção de prova testemunhal consistente na oitiva de preposto da empresa: A parte ré pretende a oitiva de preposto para esclarecimento dos fatos. Analisando os autos, verifico que a produção da prova testemunhal requerida não se mostra necessária para o deslinde do feito, motivo pelo qual INDEFIRO os requerimentos pelas razões que seguem. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz indeferir diligências probatórias que sejam desnecessárias ou meramente protelatórias. A oitiva do preposto da empresa ré não se mostra relevante, pois sua declaração se limitaria a informações já constantes da contestação e da documentação anexada. O preposto, em sua qualidade de representante da requerida, não possui conhecimento técnico independente acerca das medições ou da metodologia utilizada para aferição das supostas irregularidades. Dessa forma, a prova testemunhal não traria elementos novos e relevantes ao deslinde da causa, sendo, portanto, despicienda. Do julgamento antecipado do mérito: Verifico que se trata de processo que, analisado em sua totalidade, evidencia-se em estado processual de plena maturidade para julgamento, à luz do que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após a devida instrução e assegurado o contraditório e a ampla defesa, verifica-se que não há mais necessidade de produção de outras provas, uma vez que o acervo documental e os elementos trazidos pelas partes se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. Isso posto, temos que o art. 355, I, do CPC dispõe que o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de dilação probatória. No presente caso, os autos estão instruídos de maneira robusta e clara, permitindo a apreciação direta do mérito, sem que haja prejuízo às partes ou à lisura do procedimento. Dessa forma, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e que o processo se encontra apto para ser julgado de imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, inciso V, §1º, do CPC, a decisão de saneamento se tornará estável, motivo pelo qual deverão os autos serem postos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700726-95.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1J L dos SantosB0 - B1Jose Lima dos SantosB0 - B1Artemilda Mendes dos SantosB0 - Decisão Em atenção a manifestação de pp. 238/240, na qual os requeridos consideraram a possibilidade de reforma do entendimento exarado de pp. 230/232, esclareço que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se os termos da decisão de recebimento do agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 08 de abril de 2025.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0700726-95.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1J L dos SantosB0 - B1Jose Lima dos SantosB0 - B1Artemilda Mendes dos SantosB0 - Despacho Considerando o pedido de habilitação de p. 242, DETERMINO: Habilite-se o patrono RAFAEL FURTADO AYRES, OAB/DF 17.380, devendo as intimações do Banco da Amazônia S/A ocorrerem exclusivamente em seu nome. Publique-se a decisão de p. 241, observando-se o novo patrono habilitado. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010490-80.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TECHCELL SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOUZA MELO - AC6637 e ROMERO CARVALHO MELO - AC5191 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Chamo o feito à ordem apenas para retificar erro material existente na decisão anteriormente proferida, para fins de determinar que seja transladada cópia da aludida decisão (ID 2187208504) para as ações n. 1004379-46.2025.4.01.3000 e 1003086-41.2025.4.01.3000. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.
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