Glaciele Leardine Moreira
Glaciele Leardine Moreira
Número da OAB:
OAB/AC 005227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaciele Leardine Moreira possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAC
Nome:
GLACIELE LEARDINE MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0701617-70.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Hector Elias do NascimentoB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal. Publique-se. Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC). Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe. Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0702063-44.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Ducicleia Ferreira da SilvaB0 - Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de DUCICLEIA FERREIRA DA SILVA, alegando que a requerida firmou junto ao banco, em 10 de outubro de 2022, a renegociação dos contratos nº 450632353-9, 451474521-8, 439638972-7 e 455736870-0, via Contrato nº 468789185, disponibilizando-lhe o valor de R$128.852,04 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), com pagamento inicial previsto para 15/12/2022 e vencimento final em 15/10/2027. Alega que a requerida não honrou com o pagamento da dívida desde 15/12/2022, quando do vencimento da primeira parcela, acumulando um débito que, atualizado até 13/04/2023, totaliza R$159.596,85 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos). Juntou à inicial extratos bancários, planilha de cálculo e demonstrativo da evolução do débito, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da dívida, acrescida de juros, correção monetária e demais encargos contratuais. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 45-73), arguindo, preliminarmente: a) pedido de gratuidade de justiça; b) carência da ação por inexigibilidade do contrato, alegando que o banco não juntou contrato e sim apenas extratos unilaterais. No mérito, alegou a aplicação do CDC à relação jurídica; apontou suposta nulidade das cláusulas contratuais e capitalização de juros; sustentou excesso na cobrança e abusividade nos encargos moratórios. Requereu, ao final, a improcedência do pedido ou, alternativamente, a revisão dos encargos contratuais. Em impugnação à contestação (fls. 81-87), a parte autora rebateu os argumentos da requerida, sustentando a validade do contrato e a inexistência de cláusulas abusivas, pugnando pela procedência do pedido inicial. Posteriormente, em decisão interlocutória (fls. 123), a Magistrada converteu o julgamento em diligência, determinando que a parte autora juntasse aos autos cópia do contrato que originou o débito em cobrança. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (fls. 126). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1. Da gratuidade da justiça A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em situação financeira frágil, que a impede de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Entretanto, não obstante a alegação de hipossuficiência, a requerida limitou-se a apresentar mera declaração genérica de pobreza, sem juntar documentos essenciais que comprovem efetivamente sua impossibilidade financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de renda atualizados ou declaração de imposto de renda. Ademais, conforme se verifica dos documentos de fls. 20, a requerida é policial militar com renda mensal de R$7.907,58, valor que, a princípio, não caracteriza situação de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício. Nesse contexto, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. II.1.2. Da carência da ação A requerida alega carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o banco autor não teria juntado o contrato original, mas apenas extratos bancários e planilhas de cálculo unilateralmente produzidas, documentos que não seriam hábeis a demonstrar a certeza e liquidez do crédito. Ocorre que, em se tratando de ação de cobrança, não se exige prova pré-constituída com força executiva, sendo suficiente que o autor traga elementos que indiquem a existência da relação jurídica e do débito, o que foi efetivamente apresentado com os documentos de fls. 20-22, que demonstram, a princípio, a relação contratual entre as partes. Ademais, a alegação de ausência do contrato original, por si só, não constitui óbice ao prosseguimento da ação de cobrança, uma vez que a existência da relação jurídica pode ser comprovada por outros meios probatórios, e eventuais questões relativas à origem do débito, sua evolução e cálculo devem ser analisadas no mérito. Por tais razões, rejeito a preliminar de carência da ação. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Da aplicação do CDC e da insuficiência probatória De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo, em que a requerida se enquadra no conceito de consumidora e o banco autor no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tal reconhecimento implica na possibilidade de revisão de cláusulas contratuais eventualmente abusivas e na inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Diante da aplicação do CDC ao caso em tela, é aplicável a inversão do ônus da prova em desfavor da parte autora, cabendo a ela a produção de provas suficientes a demonstrar o fato constitutivo de seu direito material, de modo a comprovar a relação jurídica alegada. Tal conclusão decorre da hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, que detém todos os meios de comprovação da contratação e das condições pactuadas. Saliento, já neste momento, que o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato compete a quem alegou que ele existe, já que não é possível à requerida comprovar fato negativo, no caso, a inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida. Ao analisar os autos, constato que a parte autora fundamentou sua pretensão em documentos unilateralmente produzidos, quais sejam: cadastro de cliente (fls. 20), demonstrativo da operação (fls. 21) e demonstrativo do débito (fls. 22). Tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a existência da relação contratual nos moldes alegados, tampouco a efetiva disponibilização dos valores à requerida. Destaco que as telas do sistema interno da instituição financeira não são suficientes, por si só, para comprovar a adesão aos seus serviços, pois são produzidas de forma unilateral, não sendo capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente, e se corroboradas com outros meios de provas, conforme entendimento pacificado dos tribunais pátrios. Insta salientar que mesmo após determinação judicial específica para a apresentação do contrato original que deu origem ao débito cobrado (fls. 123), o banco autor quedou-se inerte, não atendendo à determinação do juízo. Na ausência do instrumento contratual, não é possível aferir com segurança as condições pactuadas entre as partes, especialmente quanto a taxas de juros, encargos moratórios e demais obrigações. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovante de transferência ou depósito que demonstrasse a efetiva disponibilização dos valores à requerida. Os documentos apresentados são meras telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pelo banco, que não possuem o condão de comprovar, por si só, a efetiva entrega do numerário à parte ré. Mesmo que os empréstimos tivessem sido contratados por meio eletrônico (aplicativo, internet banking, ou similares), conforme defende o promovido, a abertura da conta bancária e a contratação de empréstimos necessitariam de comprovação mais robusta, não bastando a simples apresentação de telas sistêmicas. Caberia ao banco autor juntar algum contrato ou documento assinado pela requerida no ato de abertura da conta bancária ou de contratação dos empréstimos, ou ainda, comprovantes de transferência dos valores, especialmente quando questionada a própria existência da relação jurídica. Assim, sua alegação de que a requerida abriu a conta e contraiu a dívida, porém não a adimpliu, mostra-se fragilizada pela ausência de qualquer documento hábil que pudesse subsidiar a tese autoral, não logrando êxito em comprovar de forma concreta que a dívida foi contraída pela própria requerida. II.2.2. Do ônus da prova Conforme estabelece o artigo 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, tratando-se de ação de cobrança fundada em relação contratual, cabe ao banco autor demonstrar a existência do negócio jurídico, seu conteúdo, a efetiva disponibilização dos valores à requerida, bem como o inadimplemento desta. Considerando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, caberia à instituição financeira apresentar prova robusta não apenas da existência e do conteúdo do contrato, mas também da efetiva entrega dos valores à requerida. No entanto, o banco autor limitou-se a juntar telas sistêmicas e extratos unilateralmente produzidos, os quais, conforme já destacado, não são suficientes para comprovar nem a celebração do contrato nos exatos termos alegados, nem a disponibilização dos valores à parte ré. Vê-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que não apresentou prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante desse cenário, não há como reconhecer a procedência do pedido formulado pelo banco autor, uma vez que não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, o direito creditório alegado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de prova suficiente do direito alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), . Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP) - Processo 0701616-85.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisco Sandreilson Silva SouzaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC), ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC) - Processo 0702257-25.2015.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Jonas Saraiva de LimaB0 - DEVEDOR: B1Agenor Lucas GomesB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível, em que a parte exequente requer a intimação do executado por edital, sob a alegação de que restaram infrutíferas todas as tentativas de intimação pessoal, conforme certidões de fls. 186, 291 e 300. Contudo, a Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, não admite a citação ou intimação por edital. Ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, a intimação por edital não encontra respaldo legal no rito dos Juizados Especiais, por contrariar os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa de forma efetiva. Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação por edital e determino o prosseguimento do feito, nos termos do item 6 e seguintes da decisão de fls. 160/161. Item 6 da decisão de pp. 160/161 - "Não havendo penhora dos bens indicados ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4.º, LJE), indicar outros bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias."
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0701616-85.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisco Sandreilson Silva SouzaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 09/06/2025 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes. Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide. As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/txw-nsyq-gxx Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do e-mailjeciv1cz@tjac.jus.br, pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp). Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95). Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Cruzeiro do Sul AC, 06 de maio de 2025 Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0701616-85.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisco Sandreilson Silva SouzaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 09/06/2025 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes. Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide. As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/txw-nsyq-gxx Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do e-mailjeciv1cz@tjac.jus.br, pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp). Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95). Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Cruzeiro do Sul AC, 06 de maio de 2025 Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0703757-14.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDORA: B1Glaciele LeardineB0 - DEVEDOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - Decisão Apresentado impugnação à execução e a parte reclamante concordado com os termos da impugnação, informando que a inclusão dos títulos executivos nº 000380-86.2018.8.01.0002, 0000577-75.2017.8.01.0002 e 0004221-89.2018.8.01.0002 se deu por erro material, conforme verifica-se à fl. 130; Declaro a extinção sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao título nº 0000577-75.2017.8.01.0002, nº 0004221-89.2018.8.01.0002 e nº 0000380- 86.2018.8.01.0002, já cobrados através dos autos nº 0702592-97.2022.8.01.0002 e nº 0702575- 61.2022.8.01.0002, nº 0702108-19.2021.8.01.0002 e n° 0703409-64.2022.8.01.0002 e reconheço o valor de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), referente aos títulos executivos remanescentes. homologando-os desde já; Expeça-se a RPV, se cabível. Caso o valor do crédito ultrapasse o teto de pagamento via RPV, manifeste-se a parte credora acerca de eventual renúncia do valor excedente ou da necessidade de pagamento por meio de Precatório; Não havendo nos autos, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento idôneo ou cartão magnético contendo os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o depósito do valor devido; Expedida a RPV, intime-se a parte executada para ciência e pagamento, no prazo de 60 dias corridos (artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009); Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da RPV, intime-se o executado para conhecimento e proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de abril de 2025. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
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