James Rosas Da Silva
James Rosas Da Silva
Número da OAB:
OAB/AC 005248
📋 Resumo Completo
Dr(a). James Rosas Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJAC, TRF1
Nome:
JAMES ROSAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE ARAUJO, ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) - Processo 0703719-78.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Franceildes Fonseca GomesB0 - B1Espólio de Manoel Martins de AraújoB0 - B1Aglanair Gomes de AraújoB0 - B1Amisterdã Gomes de AraújoB0 - B1Francilene Gomes de AraújoB0 - B1Ingrid Gomes de Araújo MouraB0 - B1Jéssica Iuri Gomes de AraújoB0 - B1Aline Fernanda Gomes de AraújoB0 - B1Estefânia Gomes de Araújo MendesB0 - DEVEDOR: B1L & G Alim do Brasil - Matriz ( SUPERMERCADO MERCALE)B0 - PERITO: B1Kennedy Silva de Lima - CREA 20.971 D/ACB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto as fls. 721/731, em que alega a parte impugnante/devedora a ocorrência de excesso de execução. Afirma que os autores, ao realizarem o cálculo de atualização dos danos morais aplicaram correção monetária e juros desde a data do evento danoso, quando o correto seria a partir do arbitramento. Alegou ainda que os honorários de sucumbência pleiteados não são devidos, uma vez que o acórdão consignou que estes deveriam ser pagos após a liquidação do julgado. A parte impugnada se manifestou as fls. 737/738, onde requereu a expedição do alvará do valor tido como incontroverso. Decisão que, equivocadamente, determinou a extinção da execução sob o argumento de que houve a satisfação do débito executado nos autos (fls. 739/740). A parte autora, por meio da petição de fls. 746/754, requer que seja determina a realização de estudo técnico com intuito de realizar a liquidação por arbitramento dos bens que compõem o pedido de indenização por danos materiais. Afirma que a atividade pericial se revela como imprescindível, uma vez que buscará apontar o valor de mercado médio dos bens à época de ocorrência do evento danoso. Pleiteia ainda a condenação do devedor ao pagamento dos danos morais, os quais serão pagos após a liquidação do julgado. A parte ré apresentou impugnação as fls. 757/762, onde alegou a inexistência de elementos mínimos para a liquidação por arbitramento, uma vez que o acervo probatório apresentado pelas partes é inexistente, e que os bens listados não possuem qualquer nota fiscal, recibo, orçamento de conserto ou documento que possa identificar sua existência ou valorar a perda indicada. Discorreu acerca da inviabilidade de indenização sem comprovação do dano material. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em relação a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos danos morais, razão assiste à parte impugnante. No tocante a atualização dos valores da condenação, os quais se referem a indenização por danos morais, tem-se que conforme entendimento sumulado pelo STJ - Súmula 362 - o valor a título de danos morais tem a sua correção a partir do seu arbitramento, ou seja, da data em que fora prolatado o julgado. Logo, o termo inicial empregado pela parte impugnada, qual seja a data do evento danosp, encontra-se equivocado e em sentido contrário ao que se encontra estabelecido pela Corte Superior. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3 . A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Neste contexto, indevida a inserção da data do evento danoso como fator de inicio da correção monetária do valor da condenação, devendo os cálculos serem realizados conforme indicado no acórdão de fls. 495/506, qual seja a atualização a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação. Portanto, cabível a correção do valor a titulo de danos morais a partir do seu arbitramento, com a devida inserção do juros de mora de 1% a partir da citação. Outrossim, em relação ao pedido de afastamento do valor executado a título de honorários sucumbenciais, esse também merece acolhimento. A inserção da quantia, quando da apresentação do valor as fls. 707, descumpriu o que restou consignado no acórdão, o qual por sua vez assim estabeleceu: "Uma vez que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao montante postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ), inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cujo definição do percentual somente ocorrerá quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Portanto, considerando que ainda não ocorreu a liquidação do julgado, o qual deve incluir ainda o valor da condenação em danos materiais, indevida a inserção da quantia de R$ 8.282,13 (oito mil e duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos) - indicada no cálculo de fls. 707 - a qual deve ser reconhecida também como excesso de execução. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, onde deve ser reconhecido o excesso de execução relativo a inserção de data equivocada como termo inicial da correção monetária e a monta dos honorários de sucumbência. Ademais, considerando que o valor apresentado pela parte impugnada, tido como incontroverso, fora calculado com base nos parâmetros fixados nos julgados que embasam a presente execução, não há que se falar na necessidade de complementação destes. No tocante ao pedido de condenação dos impugnados aos honorários de sucumbência, em razão do acolhimento da impugnação, sabe-se que o STJ possui entendimento consolidado de que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência quando houver o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Outrossim, a parte impugnada em nada se manifestou acerca do pedido realizado pela parte impugnante, quedando-se inerte quanto ao oferecimento de eventual impugnação acerca do pedido de condenação em honorários de sucumbência. O acolhimento ao cumprimento de sentença, assim, representa a obtenção de proveito econômico à parte ré, visto que fora desonerada ao pagamento de valores que não são devidos, em razão do reconhecimento de excesso de execução relativo ao termo inicial da correção monetária e afastamento do valor exigido a título de honorários sucumbenciais. Assim, havendo a redução da quantia a ser executada, torna-se mister o acolhimento do pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pelo embargante, devendo seguir aquilo que se encontra estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, condeno a parte impugnada ao pagamento ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido com a proposição do cumprimento de sentença - diferença entre o valor requerido e o valor a ser efetivamente pago após o acolhimento. Em relação ao pedido de determinação de realização de perícia para liquidação dos danos materiais, considerando que houve impugnação ao pedido realizado, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora/impugnada apresente manifestação, devendo ainda apresentar a lista dos bens que pretende que seja alvo de análise pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0001938-53.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE JUAREZ LEITAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES ROSAS DA SILVA - AC5248 ATO ORDINATÓRIO A parte exequente requer a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, enquanto realiza diligências necessárias. Contudo, o pedido encontra-se indeferido, nos termos do item 12.3 da decisão de ID 2176652472. Assim, considerando que já transcorreu o prazo da suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo remanescente dos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Intimem-se Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100853-42.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - Rio Branco - Agravante: Wandason Silva da Cunha - Agravado: Ministério Público do Estado do Acre - - Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: James Rosas da Silva (OAB: 5248/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE ARAUJO (OAB 6141/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC) - Processo 0703719-78.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Franceildes Fonseca GomesB0 - B1Espólio de Manoel Martins de AraújoB0 - B1Aglanair Gomes de AraújoB0 - B1Amisterdã Gomes de AraújoB0 - B1Francilene Gomes de AraújoB0 - B1Ingrid Gomes de Araújo MouraB0 - B1Jéssica Iuri Gomes de AraújoB0 - B1Aline Fernanda Gomes de AraújoB0 - B1Estefânia Gomes de Araújo MendesB0 - DEVEDOR: B1L & G Alim do Brasil - Matriz ( SUPERMERCADO MERCALE)B0 - PERITO: B1Kennedy Silva de Lima - CREA 20.971 D/ACB0 - Ante a petição de fls. 476/751, intime-se a parte devedora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos pedidos formulado pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0100317-02.2023.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Antonia Galdino de Souza - Requerido: Instituto de Administração Penitenciária do Acre ¿ Iapen - Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha zolhlq. - Magistrado(a) - Advs: James Rosas da Silva (OAB: 5248/AC) - Fernando Henrique Schicovski (OAB: 4780/AC) - Augusto Bolívar Silva Mesquita (OAB: 4838/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0100317-02.2023.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Antonia Galdino de Souza - Requerido: Instituto de Administração Penitenciária do Acre ¿ Iapen - GEJUD_ATO ORDINATÓRIO_INTIMACAO_PGE - Magistrado(a) - Advs: James Rosas da Silva (OAB: 5248/AC) - Fernando Henrique Schicovski (OAB: 4780/AC) - Augusto Bolívar Silva Mesquita (OAB: 4838/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0100317-02.2023.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Antonia Galdino de Souza - Requerido: Instituto de Administração Penitenciária do Acre ¿ Iapen - Providencie a Secretaria de Precatórios o pagamento do crédito que está depositado em conta judicial à requerente, observando os dados bancários indicados às pp. 88. Posteriormente, junte-se os comprovantes de pagamento aos autos para consulta das partes e remeta-se cópia ao juízo da execução, servindo este despacho como ofício. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: James Rosas da Silva (OAB: 5248/AC) - Fernando Henrique Schicovski (OAB: 4780/AC) - Augusto Bolívar Silva Mesquita (OAB: 4838/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC)
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