Izabel Cristina Contreiras Machado

Izabel Cristina Contreiras Machado

Número da OAB: OAB/AC 005249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabel Cristina Contreiras Machado possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAC, TJAM, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJAC, TJAM, TRF1
Nome: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: CRISTINE SILVA BRAGA (OAB 5201/AC), ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: RICARDO JOSÉ DE CAMARGO BISPO (OAB 5687/AC), ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO (OAB 5249/AC) - Processo 0710603-89.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1S.L.Z.C.B0 - REQUERIDA: B1R.C.R.F.B0 - Ademais, ainda que superado o vício de intempestividade, verifica-se que não houve qualquer omissão na sentença de fls. 602/613, pois esta apenas julgou os pedidos que não foram abrangidos pelo acordo homologado em audiência. O fato de o dispositivo da sentença não reiterar os termos do acordo já homologado não configura omissão, visto que este produz os mesmos efeitos da sentença, sendo desnecessária nova manifestação sobre aquilo que foi expressamente resolvido e validado judicialmente. Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria incontroversa nem à repetição de comandos já homologados, tampouco podem ser utilizados para suprir a ausência de recurso tempestivo quanto àquilo que já havia sido decidido. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por intempestividade. Ainda que assim não fosse, negaria-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 602/613.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO (OAB 5249/AC), ADV: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO (OAB 5249/AC), ADV: FRANCISCA ELENI SILVA DE MELO COSTA (OAB 6014/AC), ADV: FRANCISCA ELENI SILVA DE MELO COSTA (OAB 6014/AC) - Processo 0710515-80.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - REQUERENTE: B1Jailson Valdemiro de AlmeidaB0 e outro - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/7/2025, às 9 horas, por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, com acesso por meio do link: https://meet.google.com/ktk-ymwp-nbx., para tomada do depoimento dos requerentes e inquirição de suas testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Fica ressalvada às partes e aos seus representantes a possibilidade de participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO (OAB 5249/AC) - Processo 0006090-04.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - CREDOR: B1Helen Mauren Arrueta CameloB0 - DEVEDOR: B1DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACREB0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 222/2025 (pp. 208-212), em 12 de junho de 2025. O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor. Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir o item XIV e seguintes da Decisão de pp. 115-123. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE DA SILVA NERY Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO - AC5249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1012092-77.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/07/2025 a 31-07-2025 Horário: 12:00 Local: Virtual 3 - Observação: Sessão de julgamento na forma do artigo 9º, § 2º da Resolução n. 591 do CNJ, de 23 de setembro de 2024. Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, seguir as instruções no link: https://www.trf1.jus.br/sjac/noticias/a-sessao-da-turma-recursal-ocorrera-no-dia-24-072025-com-opcao-de-sustentacao-oral-gravada-audio-ou-video-a-ser-anexada-ao-processo-no-pje
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RIO BRANCO, 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE DA SILVA NERY RECORRENTE: JOSE DA SILVA NERY Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO - AC5249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1012092-77.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24-07-2025 a 31-07-2025 Horário: 12:00 Local: Virtual 3 - Observação: Sessão de julgamento na forma do artigo 9º, § 2º da Resolução n. 591 do CNJ, de 23 de setembro de 2024. Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, seguir as instruções no link: https://www.trf1.jus.br/sjac/noticias/a-sessao-da-turma-recursal-ocorrera-no-dia-24-072025-com-opcao-de-sustentacao-oral-gravada-audio-ou-video-a-ser-anexada-ao-processo-no-pje
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006330-12.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA JUSTINO DELMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO - AC5249 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência. Requisitos legais (art. 20 da Lei n. 8.742/93): nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita. Fundamentação: o pedido da parte requerente não deve ser acolhido, porquanto não restou caracterizado o impedimento de longo prazo ensejador da concessão do benefício requerido. O laudo médico pericial constatou que apesar de a parte autora possuir "transtorno de ansiedade", não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais e nem há restrição da sua participação plena em sociedade. O médico perito destacou em suas conclusões que: NÃO FORAM OBSERVADOS SINAIS DE SINTOMAS DE PATOLOGIA PSIQUIATRICA QUE INDIQUEM INCAPACIDADE POR ESSA ESPECIALIDADE NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO, BEM COMO NÃO SE OBSERVA ATESTADO RECENTE DE SEU MÉDICO ASSISTENTE INDICANDO INCAPACIDADE. Mesmo levando-se em consideração o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, nota-se que a parte autora não satisfaz o referido requisito, pois a patologia diagnosticada, pelo menos por enquanto, não implica impedimento de longo prazo. No que concerne à impugnação apresentada, destaca-se que a conclusão do médico perito foi precedida da análise de exames/laudos médicos fornecidos pela autora no momento da perícia, bem como da realização de exames específicos no ato da perícia. Ademais, insta salientar que o fato de ser diagnosticado com uma doença/sequela não implica o reconhecimento automático de incapacidade/impedimento para o exercício das atividades habituais, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto. Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011090-04.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEREGRINO DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO - AC5249 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional apresentado na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236/DF em que os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista no acordo em comento. A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF, ressalvados os casos de contestação administrativa que será promovida de ofício pelo INSS, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do referido acordo. Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meio de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre os acordantes em Plano Operacional, conquanto, os termos do acordo e o próprio plano operacional a ele relacionado constituirão de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil. Em obediência à decisão liminar proferida na ADPF 1.236/DF, determino a suspensão do andamento do presente processo e da eficácia de eventual decisão tomada em sede de tutela provisória. Enquanto o andamento do presente processo fica suspenso, a parte autora poderá comprovar nestes autos a sua adesão formal ao acordo interinstitucional na forma estabelecida em Plano Operacional, ficando claramente informada sobre as consequências da adesão, especialmente, o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. As consequências da adesão ao acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
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