Italo Guilherme Rojas Ximenes
Italo Guilherme Rojas Ximenes
Número da OAB:
OAB/AC 005257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Guilherme Rojas Ximenes possui 77 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJAC, TRT14, TRF1
Nome:
ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007314-59.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DE CASTRO AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: FRANCISCA DE CASTRO AZEVEDO ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - (OAB: AC5257) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1012455-93.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIOMAR DE JESUS MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO LIOMAR DE JESUS MARIANO ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 525005/D e do Termo de Embargo nº 7959/C. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do auto de infração, bem como dos efeitos dele decorrentes. O Autor narra ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado Colônia São Sebastião/Colônia São José e alega que a autuação ambiental ocorreu em 2007, tendo sido direcionada aos antigos proprietários, pela prática de desmatamento em área de especial preservação. Aduz que a referida área não configura zona de especial preservação, tratando-se, em verdade, de área consolidada inserida na Zona 1 do ZEE/AC. Afirma que o desmatamento abrangeu 10 hectares de capoeira em pousio, destinados à agricultura familiar e à garantia da segurança alimentar. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo, ao argumento de que ficou paralisado por mais de três anos. No mérito, aduz que: a) houve erro na classificação da propriedade como "objeto de especial preservação"; b) o desmate em área de uso alternativo do solo, sem licença, não era infração ambiental à época dos fatos; c) a Lei n.º 12.651/2012 que dispensa limitações administrativas a imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais. Instruiu a inicial com diversos documentos. Instado, comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 2160073750). A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou a competência ara este Juízo em razão da conexão com os autos da Execução Fiscal nº 0002394-69.2019.4.01.3000 (ID 2192483666). É o relato. Decido. Inicialmente, considerando-se a existência de conexão com os autos da Execução Fiscal nº 0002394-69.2019.4.01.3000, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do feito. Ainda que formalmente proposta contra terceiro (Eduardo Kanarek Neto), a execução tem como fundamento o mesmo auto de infração ambiental ora impugnado, atraindo a prevenção deste Juízo. Ademais, cumpre resaltar a legitimidade do Autor para pleitear o levantamento do embargo mesmo que o Auto de Infração n.º 525005/D tenha sido lavrado em nome do antigo proprietário do imóvel. Isso porque as obrigações decorrentes de sanções ambientais possuem natureza propter rem, vinculando-se à coisa e oponíveis ao atual possuidor ou proprietário. Sendo o autor o atual possuidor direto do bem, é parte legítima e detém interesse jurídico para pleitear o levantamento do embargo, sobretudo diante dos prejuízos socioeconômicos que a manutenção da restrição impõe à sua atividade produtiva. Passo à analise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A primeira tese do autor refere-se à ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo. A análise dos autos administrativos nº 02002001511/2077-39 (ID 2160074782) revela que o auto de infração foi lavrado em 14/09/2007, com a apresentação de defesa administrativa em 01/10/2007. O parecer técnico instrutório foi exarado em 21/05/2012, sendo que a decisão de homologação da autuação sobreveio apenas em 19/09/2014. Entre a defesa do autuado e a manifestação técnica da Administração transcorreu lapso superior a três anos, sem a prática ato administrativo com conteúdo instrutório capaz de interromper o prazo prescricional. Aparentemente, quando da decisão homologatória, a pretensão punitiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente. As normas aplicáveis aos procedimentos administrativos encontram-se disciplinadas na Lei n. 9.873/99, a qual prevê a incidência de prescrição nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. Confira-se: Art. 1°, § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Veja-se também a norma que institui as causas interruptivas, na forma prevista no art. 2°, II do mesmo diploma legal: Art. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Sobre a matéria, cabe registrar o entendimento do TRF1, firme no sentido de que atos de mero encaminhamento interno do processo não se presta a interromper a prescrição: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO . PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999) . TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva . 2. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a lavratura do auto de infração e termo de embargo, datada de 25/11/2013 e a manifestação instrutória proferida em 22/03/2017, houve apenas dois ofícios visando à comunicação dos fatos para autoridades, datados de 23 e 24 de junho de 2014 e um despacho de encaminhamento interno dos autos, este datado de 18/09/2014. 3. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator . Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Precedentes. 4. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios . Precedentes. 5. Remessa Oficial e Apelação desprovidas. 6 . Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10003722620174013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/06/2024 PAG PJe 19/06/2024 PAG) (grifo nosso). Dessa forma, incide a prescrição na espécie, cujos efeitos impõem, também, o levantamento do termo de embargo incidente, porquanto o autuado não pode ficar a mercê do Poder Público, sem a definição de sua situação em prazo razoável. Assim, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, consiste nos prejuízos relativos à manutenção do autor na lista de áreas embargadas. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, dispensando-se, por ora, a análise das demais teses de mérito deduzidas na petição inicial, que serão objeto de apreciação na sentença. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o IBAMA retire, no que se refere ao Auto de Infração Ambiental nº 525005/D e o Termo de Embargo nº 7959/C, o imóvel da lista de áreas embargadas, até ulterior julgamento do presente processo. Ressalte-se que a presente decisão não se estende a eventuais sanções administrativas que não tenham como origem o processo nº 02002001511/2077-39, restringindo-se aos efeitos diretamente derivados do auto de infração impugnado. Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento, ante as particularidades da causa. Cite-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 1009375-87.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTÔNIO ERIKY PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO ERIKY PINHEIRO DOS SANTOS em face do IBAMA, na qual busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 556748/C. No caso em tela, entendo necessário o estabelecimento de contraditório, à vista do lapso temporal entre a restrição administrativa e o ajuizamento da demanda, além da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, cujo afastamento exige dilação de provas, sobretudo diante do contexto alegado pelo autor, que aponta inconsistências referentes ao momento da aquisição da propriedade e ao percentual da área desmatada. Assim, nos termos do art. 300, § 2°, do CPC, determino a intimação do Requerido, com máxima celeridade, para manifestação sobre a tutela provisória de urgência. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006260-92.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS DE SOUSA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MANOEL DE JESUS DE SOUSA CASTRO ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - (OAB: AC5257) FINALIDADE: INTIMAR acerca do Ato Ordinatório de id 2197657353. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003452-17.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEJAIR DOMINGOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: DEJAIR DOMINGOS ALVES ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - (OAB: AC5257) FINALIDADE: INTIMAR acerca do despacho de id 2191731966. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003293-40.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ROMANO LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MARCOS ROMANO LIMA DE SOUZA ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - (OAB: AC5257) FINALIDADE: INTIMAR acerca do Ato Ordinatório de id 2197386580. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO CARLOS MIRANDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELANTE: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A, ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ANTONIO CARLOS MIRANDA Advogados do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A, ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257-A O processo nº 1003285-39.2020.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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