Fábio Lopes Pereira
Fábio Lopes Pereira
Número da OAB:
OAB/AC 005258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Lopes Pereira possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJAM, TJAC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAM, TJAC, TJSP
Nome:
FÁBIO LOPES PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 5258/AM), ADV: ÁTILA DE OLIVEIRA DENYS (OAB 3312/AM), ADV: RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS (OAB 4544/AM), ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM), ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 104147/MG), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: CLÁUDIA ALVES LOPES BERNARDINO (OAB 2601/AM) - Processo 0246314-54.2008.8.04.0001 (001.08.246314-0) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Manaus EnergiaS/AB0 - REQUERIDA: B1Genius Instituto de TecnologiaB0 - Vistos, Deixo de apreciar o petitório de fls. 523/526. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição/prescrição intercorrente nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão somente após findo o decurso de prazo, retornem-me os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 5311/AC) - Processo 0716467-06.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Bruno Vanderlei Advogados AssociadosB0 - DEVEDOR: B1Aluan da Cunha SilvaB0 - Atento a petição de fls. 113/114, defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II ou IV, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC) - Processo 0706270-76.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Mauro Tetsuo OharaB0 - No que se refere aos pedidos de suspensão da CNH da devedora e inscrição nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que, no atual momento processual, tais medidas seriam inócuas, na medida em que despidas de coercitividade, diante da extinção e arquivamento dos autos. Não localizados bens nas pesquisas, nem apresentados bens penhoráveis pelo credor, o processo caminha para extinção por inexistência de bens, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte requerente. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC) - Processo 0706699-56.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1A.L.S.S.B0 e outro - RÉU: B1J.M.F.B0 - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda unilateral, alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por Antônia Luciane da Silva Souza, por si e representando a menor Isabelle Francelino de Souza em face de Jonatas Marcelino Francelino, com pedido de tutela de urgência. Após as devidas emenda, à fl. 50 foi recebida a petição inicial, sendo deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios, uma vez que as partes estão residindo no mesmo endereço e a autora informou que o demandado estaria custeando parte das despesas da residência, bem como foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido. Materializada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar contestação (fl. 62). Às fls. 64/73, a parte requerida apresentou a contestação, oportunidade na qual discordou com a data do início da união estável, requereu o indeferimento da fixação de alimentos em favor da filha menor, requereu ainda a guarda compartilhada da menor e o indeferimento do pedido de partilha de bens, uma vez que o imóvel teria sido adquirido antes da data do início da união estável. Sobre a contestação, a autora apresentou réplica às fls. 166/167. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (fl. 168), a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora (fl. 171); a parte autora requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 172/173). Através do despacho de fl. 179, foi determinada a realização de estudo psicossocial no menor. Juntados aos autos os relatórios de estudo social (fls. 191/198) e psicológico (fls. 199/205), a parte autora apresentou manifestação às fls. 213/214, requerendo a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Com vista dos autos ao representante do Ministério Público, este requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 215). Defiro a manifestação ministerial e determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes por seus patronos, através de publicação no DJEN, os quais deverão informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. À CEPRE para as providências necessárias. Publique-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC) - Processo 0706699-56.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1A.L.S.S.B0 e outro - RÉU: B1J.M.F.B0 - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda unilateral, alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por Antônia Luciane da Silva Souza, por si e representando a menor Isabelle Francelino de Souza em face de Jonatas Marcelino Francelino, com pedido de tutela de urgência. Após as devidas emenda, à fl. 50 foi recebida a petição inicial, sendo deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios, uma vez que as partes estão residindo no mesmo endereço e a autora informou que o demandado estaria custeando parte das despesas da residência, bem como foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido. Materializada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar contestação (fl. 62). Às fls. 64/73, a parte requerida apresentou a contestação, oportunidade na qual discordou com a data do início da união estável, requereu o indeferimento da fixação de alimentos em favor da filha menor, requereu ainda a guarda compartilhada da menor e o indeferimento do pedido de partilha de bens, uma vez que o imóvel teria sido adquirido antes da data do início da união estável. Sobre a contestação, a autora apresentou réplica às fls. 166/167. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (fl. 168), a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora (fl. 171); a parte autora requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 172/173). Através do despacho de fl. 179, foi determinada a realização de estudo psicossocial no menor. Juntados aos autos os relatórios de estudo social (fls. 191/198) e psicológico (fls. 199/205), a parte autora apresentou manifestação às fls. 213/214, requerendo a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Com vista dos autos ao representante do Ministério Público, este requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 215). Defiro a manifestação ministerial e determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes por seus patronos, através de publicação no DJEN, os quais deverão informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. À CEPRE para as providências necessárias. Publique-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAMUEL DE OLIVEIRA NOLASCO, ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: IGOR AMARAL GIBALDI (OAB 6521/RO), ADV: CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES (OAB 780/RO), ADV: MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 3204/RO), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC), ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC) - Processo 0702069-93.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: B1Amanda Cristina da Rocha BaderB0 - RÉU: B1Santa Casa de Misericórdia do AcreB0 - B1José Luís Silverio CabanillasB0 - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013195-96.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1010658-47.2023.8.26.0071) (processo principal 1010658-47.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - F. G. M. Aguiar - Eireli - Zopone Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento retro, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC), VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854AC /)
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