Hengel Oliveira Dos Santos

Hengel Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/AC 005266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hengel Oliveira Dos Santos possui 90 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF1, TJAC
Nome: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5266/AC) - Processo 0714515-60.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Reirvem Monteiro SilvaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento a decisão de pág. (s). 101/102, abro vista ao advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS para conhecimento e manifestação do relatório socioeconômico de pp.133/139, no prazo de 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010228-96.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T. K. F. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266, LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 e BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO T. K. F. F., representado por sua genitora Gesiane Fernandes Côrrea, impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RIO BRANCO/AC, objetivando, liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora que conclua a análise do seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. Também requer os benefícios da justiça gratuita. Narra que em 05/08/2024 requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Relata que desde então o seu pedido ainda não foi julgado, em clara ofensa aos princípios administrativos de eficiência e duração razoável do processo. Juntou documentos. É o relato. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos. Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior. Da mesma forma, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99. No caso dos autos, a parte impetrante expõe narrativa sucinta, destacando que seu pedido administrativo encontra-se parado desde 05/08/2024 e ainda não foi decidido. Os documentos apresentados, embora demonstrem a existência de requerimento administrativo formulado em 05/08/2024, são insuficientes para evidenciar a efetiva paralisação injustificada do pedido, uma vez que se limitam a comprovar que não foi realizada a avaliação social. Não se sabe, por exemplo, se foram realizadas diligências complementares, se houve solicitação de atualização cadastral ou apresentação de novos documentos por parte do requerente, tampouco se houve alguma intercorrência técnica que justificasse eventual demora. A ausência de tais elementos impede a formação de um juízo seguro acerca da existência de mora administrativa desproporcional ou abusiva. Nesse contexto, a pretensão de análise imediata do pedido administrativo mostra-se inviável, tendo em vista que não estão claras quais diligências ainda estão pendentes e quais foram as dificuldades encontradas para realizá-las. A situação poderá ser melhor esclarecida com as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que detém acesso ao sistema interno de acompanhamento do processo administrativo e poderá detalhar quais etapas já foram concluídas e quais ainda dependem de providências. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode estabelecer uma via alternativa a substituir as limitações da Administração, provocando uma fila paralela ao modelo de triagem e análise levado a efeito pelo INSS. Por conseguinte, no caso concreto, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes aptos a caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000506-38.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HOZANA COSTA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266, LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 e BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA HOZANA COSTA DIAS ajuizou ação deduzindo pretensão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte para dependente de segurado especial, na qualidade de ex-esposa de Aldeuziro da Silva Lima. Decido. Inicialmente cumpre mencionar que, apesar de a postulante mencionar ao longo de toda sua petição inicial que o objetivo da demanda não é revisar o benefício de amparo assistencial percebido pelo de cujus ao tempo de seu falecimento, o seu pedido inicial perpassa, necessariamente, pela revisão do referido amparo assistencial. Isso porque, para lhe conceder a pensão por morte pretendida, seria necessário instruir o feito para verificar se o falecido fazia jus ao melhor benefício, isto é, se tinha direito a benefício de natureza previdenciária por incapacidade ao invés do amparo assistencial à pessoa com deficiência, concedido em 18/02/2009. No ponto, o caso em exame comporta a aplicação de tese firmada em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, no sentido de que incide prazo decadencial do art. 10, da lei n. 8.1213/1991, por equiparação: RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.021 - PR (2016/0264668-4) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. No caso ora em análise, a tese representativa da controvérsia é outra. Consiste em saber se o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso implica revisão do benefício em manutenção, submetendo-se ao prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, ou se trata de verdadeira concessão de novo benefício, com núcleo essencial diverso. (...) Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. Logo, a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário, observando-se o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991 c/c o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Os direitos fundamentais não se submetem ao regime de preclusão temporal, não se admitindo sua extinção em decorrência do não exercício em tempo razoável, sob pena de retirar a proteção social, ameaçando a própria subsistência do trabalhador segurado. O trabalhador não pode ser penalizado por não requerer o benefício em momento posterior ao do aperfeiçoamento dos pressupostos legais para sua concessão. A jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que, nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. (...) O prazo decadencial incide sobre o conteúdo do ato administrativo: período básico de cálculo; salários de contribuição; salário de benefício; a incidência ou não do fator previdenciário sobre o cálculo; e a renda mensal inicial desse cálculo. São esses os aspectos econômicos do cálculo do benefício. O STF protege o núcleo do direito fundamental. Permite o direito fundamental ao benefício previdenciário ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esses são os dizeres do próprio Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 626.489/SE. A decadência instituída pela MP 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, em outras palavras, a pretensão de discutir os componentes que formaram a graduação econômica do benefício já concedido. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS, estipulou a decadência prevista no caput do artigo 103, para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. Conjugando os fundamentos contidos tanto no referido RE 630.501/RS com os recentes valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489/SE, é possível afirmar que a decadência justifica-se como respeito ao erário público, ao dinheiro público, como ele é gasto, evitando descompasso nas contas da previdência social. Se há, realmente, um direito ao melhor benefício de aposentadoria, esse direito deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria. Hipótese distinta, que não se submete à decadência, é aquela em que o trabalhador ainda não recebe qualquer aposentadoria. CONCLUSÕES O direito ao benefício em si não está sujeito à preclusão do fundo de direito, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e não é permitido pelo próprio ordenamento que lei modifique-o ou extinga-o. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não o direito à concessão do benefício previdenciário. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão do ato concessório de aposentadoria. O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário é promovido e coberto também pelas contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados. As relações jurídicas com a previdência social devem estar protegidas e asseguradas pela estabilidade. O prazo de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 alcança o ato concessório, de modo a delimitar, no tempo, a possibilidade de alterá-lo e/ou substituí-lo. O segurado tem, portanto, dez anos, para aferir a viabilidade de alteração do seu ato de concessão de aposentadoria, após o qual caducará o direito adquirido ao melhor benefício. TESE REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 à pretensão do segurado em reconhecer direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Considerando-se que o benefício foi concedido ao falecido no ano 2009, impõe-se a rejeição do pedido. Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datado digitalmente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005639-61.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GOMES BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que a parte autora objetiva o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário/assistencial. Decido. Antes de examinar o mérito da pretensão deduzida, deve o Juiz verificar se a demanda reúne todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, do Código de Processo Civil). Do exame dos autos, verifico não estar presente um pressuposto subjetivo da lide, qual seja, a competência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento do feito. Na espécie, declarou a parte autora, na petição inicial, ter residência em município o qual está abrangido pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul. Ademais, impende registrar que o processo e julgamento pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul implica maior comodidade para a parte autora, seja em termos de distância geográfica, seja na facilitação da produção das provas documentais, periciais e testemunhais, seja na celeridade da concessão do bem da vida pleiteado (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Registro, aqui, que não se desconhece o teor da Súmula n. 689 do Supremo Tribunal Federal, que possibilita ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária no juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Na verdade, o aludido entendimento jurisprudencial não pode ser invocado no caso em epígrafe, pois, segundo entendo, não se refere especificamente ao regime jurídico a que estão submetidos os Juizados Especiais Federais, cuja competência territorial, diferentemente do que ocorre nos demais Juízos Federais, é absoluta. Tanto é assim que o último precedente judicial que embasou a edição do aludido verbete sumular, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 293.244-2/RS, foi publicado no Diário da Justiça em 6 de abril de 2001, data em que a lei que institui e regula os Juizados Especiais Federais não havia sido nem mesmo publicada. Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e dou fim à fase cognitiva sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 3º, §3º, ambos da Lei n. 10.259/2001. Sem custas ou honorários. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000069-91.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266, BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152 e LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - (OAB: AC4994) BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - (OAB: AC4152) HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1000513-32.2022.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: V. O. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Ante a ausência de impugnação do INSS, e considerando os parâmetros analisados, homologo os cálculos apresentados pela parte autora/exequente na planilha de ID. 2134488402/2134488436. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Expeçam-se os requisitórios correspondentes, nos termos do artigo 535, §3.º, I e II, do Código de Processo Civil, nos moldes dos cálculos ora homologados. Se porventura pendente(s) dado(s) para expedição do ofício requisitório/precatório, intime(m)-se o(s) interessado(s), para, em 10 dias, suprir sua falta no processo, sob pena de se considerar ineficaz a requisição. Presentes todos os dados especificados e antes do encaminhamento ao tribunal, dê-se vista às partes do teor do ofício requisitório, pelo prazo de 05 dias. Comunicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a efetivação do depósito e uma vez comprovado nos autos a intimação dos interessados, remeta-se o feito ao arquivo observando as cautelas necessárias. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
  8. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5266/AC) - Processo 0710620-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Valdemir Rosa do NascimentoB0 - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Valdemir Rosa Do Nascimento, designada para o dia 12/08/2025, às 11:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC.
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