Jose Bairon Fernandes

Jose Bairon Fernandes

Número da OAB: OAB/AC 005290

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Bairon Fernandes possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2022, atuando em TJAC, TJRS e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAC, TJRS
Nome: JOSE BAIRON FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ BAIRON FERNANDES (OAB 5290/AC), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0700392-57.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Irian Menezes de AlmeidaB0 - Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas nas petições de pp. 219/220 e 225 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma estipulado no termo de pp. 219/220. Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: JOSÉ BAIRON FERNANDES (OAB 5290/AC), ADV: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA (OAB 153813/MG), ADV: TAMIRES NEVES LISBOA (OAB 152107/MG), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 6269/AC) - Processo 0700604-44.2022.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1C.C.O.E.B0 - REQUERIDO: B1D.A.S.B0 - Ante o exposto: - julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a união estável anterior ao casamento entre Cláudia Cristiane de Oliveira Esteves e Delano Anibal da Silva, a partir do nascimento da filha das partes, ou seja, 01/03/2006, com posterior casamento em 22/02/2008 (fls. 32/33), separação de fato em abril/2021 e divórcio decretado em janeiro/2023; b) o pedido de fixação de alimentos definitivos em favor da filha do casal, Amanda Gabriela de Oliveira Silva, no percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo, equivalente nesta data à R$ 1.062,60 (mil e sessenta e dois reais e sessenta centavos), inclusive 13º (décimo terceiro), que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito, recibo ou na conta bancária que a alimentada Amanda Gabriela de Oliveira Silva indicar. c) partilhar os direitos que o casal possua sobre o Apartamento nº 101, Bloco 05 localizado no pavimento térreo, no Condomínio Barcas na Rua Das Embarcações I - Bairro Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN, na proporção de 50% para cada um, ressalvados direitos de terceiros, cabendo, na falta de acordo, a parte interessada promover a alienação em procedimento próprio; d) partilhar os direitos que o casal possua sobre o lote de terra urbana nº 6 da Quadra III, matrícula nº 11.205, situado no Loteamento Jardim Universitário, localizado na Estrada Dias Martins, 1º Distrito de Rio Branco - Acre, na proporção de 50% para cada um, ressalvados direitos de terceiros, cabendo, na falta de acordo, a parte interessada promover a alienação em procedimento próprio; e) partilhar os direitos que o casal possua sobre o lote de terra urbana nº 7 da Quadra III, matrícula nº 11.206, situado no Loteamento Jardim Universitário, localizado na Estrada Dias Martins, 1º Distrito de Rio Branco - Acre, na proporção de 50% para cada um, ressalvados direitos de terceiros, cabendo, na falta de acordo, a parte interessada promover a alienação em procedimento próprio; f) partilhar os eventuais direitos de posse que o casal possua sobre o lote de terra rural, com área total de 100,0000ha (cem hectares), localizada no Ramal São João Km 11, ao lado da Colocação Esfrega, na beira do Igarapé Arara, de fundo de área, na cidade de Boca do Acre/AM, na proporção de 50% para cada um, ressalvados direitos de terceiros. E assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Dos pedidos do requerido: Quanto aos pedidos formulados pelo requerido na contestação, verifica-se que não consta nos autos qualquer documentação referente ao Apartamento no Edifício Conde da Praia, na rua Leonora Armstrong, nº 300, apto 503 - Bairro Ponta Negra, Natal/RN, não tendo o requerido, ao menos no presente feito, legitimidade para postular a cobrança de aluguéis em face da autora, devendo, caso queira, ajuizar ação autônoma no juízo competente, razão pela qual, julgo extinto o pedido, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido Apartamento nº 101, Bloco 05 localizado no pavimento térreo, no Condomínio Barcas na Rua Das Embarcações I - Bairro Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN, tendo em vista que o eventual direito a indenização, a título de aluguel, equivalente a sua cota parte no imóvel, depende da ocorrência de condomínio com a definição dos respectivos quinhões dos ex-cônjuges, pois até então existiria mancomunhão dos bens, sendo a questão resolvida apenas nessa sentença, julgo extinto o pedido, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo o requerido, caso queira, ajuizar a ação adequada no juízo competente. Condeno a autora (ex-cônjuge) e o requerido ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente entre eles, na proporção de 50% para cada um. Quanto aos honorários, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, seu valor será fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV. Entretanto, o valor da causa refere-se a partilha de bens decorrente do término do casamento, não havendo se falar em acréscimo patrimonial dos litigantes, pois os bens partilhados já pertenciam ao patrimônio destes, sendo apenas dividido, sem condenação ou proveito econômico. Desse modo, entendo que o valor dos honorários deve ser estabelecido pelo critério equitativo, nos moldes previstos no artigo 85, § 8º, do CPC. Assim, observando-se os critérios subjetivos contidos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do referido dispositivo, condeno cada litigante, com exceção da filha alimentada, cujo a gratuidade da justiça ora defiro, ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) patrono(s) da parte adversa, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a parte autora Amanda Gabriela de Oliveira Silva, através de sua patrona, mediante publicação no DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a sua conta bancária para possibilitar o depósito em instituição financeira por parte do alimentante. Intimem-se, mediante publicação no DJEN. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas. Cumpra-se.
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