Esther Cerdeira Da Costa De Oliveira

Esther Cerdeira Da Costa De Oliveira

Número da OAB: OAB/AC 005333

📋 Resumo Completo

Dr(a). Esther Cerdeira Da Costa De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJAC, TRF1
Nome: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB 15348/PR), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129AP/R), ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ADV: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: SANDERSON SILVA DE MOURA (OAB 2947/AC), ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: BRUNO MARTINS VALE (OAB 33877/DF), ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 0702183-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pessoas naturais - AUTOR: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.E.B.U.V.S.G.B0 - B1Centro Espirita Beneficente União do Vegetal - NÚCLEO ESTRELA DE BELÉM - RIO BRANCO ACREB0 - B1Centro Espirita Beneficente União do Vegetal - Administração CentralB0 - REPTE: B1Jeniscan Oliveira da CostaB0 - Atento aos pedidos de fls. 450 e 453/454, antes de manifestar-me sobre a extinção do feito com base na perda superveniente do objeto, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP) - Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Residencial Maison Rio BrancoB0 - RÉU: B1Elevadores Atlas Schindler LtdaB0 - Embargos de declaração opostos por Elevadores Atlhas Schindler Ltda em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de Residencial Maison Rio Branco, pp. 336/342. Aponta obscuridade em relação ao pedido de indeferimento do pedido de redesignação da audiência de conciliação, sob o fundamento de ser ineficiente do ponto de vista administrativo, em razão das inúmeras tentativas ineficazes de conciliação. Por fim, aponta contradição na distribuição da sucumbência, tendo em vista que esta deve ser distribuída igualitariamente entre os sucumbentes. Às pp. 356/358 Residencial Maison Rio Branco opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 336/342. Aponta erro material na sentença vergastada ao apreciar pedido não formulado na inicial, tendo em vista que o autor não requereu reparação por danos morais e tal indeferimento traz prejuízos indiretos ao embargante, tendo em vista a condenação nos ônus sucumbenciais. Ausente prejuízo aos embargados, deixo de abrir prazo para apresentação de contrarrazões (art. 1023 §2º CPC). É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver vício no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. No que pertine aos embargos opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda não houve obscuridade ao não ser novamente designada audiência conciliatória, tendo em vista a ausência de efetividade, bem como nada obsta, caso seja de interesse do embargante, que este busque acordo extrajudicial com a embargada e apresente nos autos para eventual homologação. De fato, a ausência de solução ao litígio está trazendo prejuízos aos moradores do condomínio/embargado que estão há quase 2 anos dependendo de uma solução que, infelizmente, não foi viável através de conciliação, ato realizado por quatro oportunidades. Portanto, o ato só trará mais prejuízos as partes e fulminará a duração razoável do processo. Também não enxergo contradição na distribuição do ônus da sucumbência, em razão desta atender ao disposto no art. 86 §único do CPC, atendendo a quantidade de pedidos realizados pela autora à p. 10 e procedência dos pleitos formulados. Em relação aos embargos opostos por Residencial Maison Rio Branco (pp. 356/358) que apontou contradição na decisão combalida ao possuir erro material, pois não houve formulação de reparação por dano moral, contudo, a sentença indeferiu tal pedido e trouxe prejuízos indiretos na condenação parcial do ônus da sucumbência. Contudo, em que pese os argumentos, verifico não padecer do vício a sentença. Explico. Ao analisar a petição inicial (p. 10) o autor formulou pedido genérico no item VII ao requerer a condenação da embargada "a indenizar/reparar eventuais prejuízos que forem experimentados e devidamente comprovados no decorrer da ação". Portanto, não houve erro material ao julgar o pedido, tendo em vista sua formulação genérica e sem a devida nomeação como "dano moral". Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos (pp. 345/346 e pp. 356/358), mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: PAMELA ANDRESSA DE MATOS COSTA (OAB 6183/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC), ADV: JOAO VICTOR DE ANDRADE LIMA (OAB 3420/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0001723-13.2024.8.01.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - REQUERENTE: B1F.N.M.L.B0 - REQUERIDO: B1A.L.S.R.B0 - Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência postuladas por Francisca Nudielem Martins de Lima em desfavor de Antony Luis da Silveira Ribeiro, que foram deferidas pelo Juízo às p. 26/29. As partes foram devidamente intimadas conforme p. 35 e 37. Verifico que a requerente compareceu para atendimento junto à equipe técnica e manifestou pela manutenção das medidas, conforme relatório de estudo social de p. 209/211. É o relatório. Passo a decidir. As medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual não possuem prazo determinado. Isto posto, considerando o desejo da requerente pela continuidade, com fulcro no art. 19, § 6º da Lei n.º 11.340/2006, MANTENHO as medidas protetivas que foram deferidas na decisão prolatada às p. 26/29, até nova deliberação. Em relação ao pedido da possibilidade de contato com o filho, postulado pelo requerido, na audiência de p. 206, e em vista à manifestação contrária da requerente quanto ao direito de de visitas, INDEFIRO o pedido do requerido, devendo o mesmo ingressar com a ação no juízo competente. Intime-se requerente e requerido. Cadastre-se a presente medida junto ao Banco Nacional de Medidas Protetivas, nos termos do artigo 38-A, parágrafo único, da Lei Maria da Penha e artigo 1º, da Resolução 342 do CNJ. Após, providencie a Secretaria a movimentação para o arquivo provisório e aguarde-se o prazo de 06 meses para reanálise das medidas protetivas deferidas, a contar da presente decisão. Se a vítima não se manifestar nesse período, decorrido o prazo de 06 meses, fica desde já determinada sua intimação, por qualquer meio, para informar como está a situação atual das partes e se ainda pretende a manutenção das medidas, devendo o feito retornar concluso para nova análise. Expedido mandado para intimação pessoal, deve o oficial de justiça consignar na própria certidão a manifestação da vítima quanto ao interesse nas medidas protetivas. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 05 de maio de 2025. Natalia Maia Guerreiro Souza Juíza
  5. Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou