Adelino Jaunes De Andrade Junior
Adelino Jaunes De Andrade Junior
Número da OAB:
OAB/AC 005340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelino Jaunes De Andrade Junior possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAC, TJRS, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJAC, TJRS, TRF1, TJAM, TJPR, TJSC
Nome:
ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0715932-77.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Maria Damião PereiraB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - 1 - Considerando que a parte requerida não depositou o contrato original em cartório para a efetivação da perícia, determino que apresente o documento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitados ao período de 30 dias. 2 - Intime-se no Diário e expeça-se carta de intimação pessoal do requerido. 3 - Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0715932-77.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Maria Damião PereiraB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - 1 - Considerando que a parte requerida não depositou o contrato original em cartório para a efetivação da perícia, determino que apresente o documento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitados ao período de 30 dias. 2 - Intime-se no Diário e expeça-se carta de intimação pessoal do requerido. 3 - Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000114-60.2024.8.24.0520/SC (originário: processo nº 50112046120248240004/SC) RELATOR : LIVIA BORGES ZWETSCH BECK RÉU : CARLOS DANIEL FRANCISCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA MAFIOLETTI (OAB SC071049) ADVOGADO(A) : ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB AC005340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 17/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JESSICA LIMA MARTINS (OAB 4724/AC), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC) - Processo 0708252-17.2018.8.01.0001 (apensado ao processo 0703862-91.2024.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Francisco RibeiroB0 - DEVEDORA: B1Raimunda Batista de SouzaB0 - Ciente da decisão de suspensão, conforme decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000204-52.2025.8.01.0000, juntado por cópia às páginas 320/321. Razão disso, aguarde-se a decisão de mérito nos autos de Agravo de Instrumento nº 1000204-52.2025.8.01.0000. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001860-74.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001860-74.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR - AC5340-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO ROQUE TAVARES - AC3343-A e ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO - AC4744 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001860-74.2020.4.01.3000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi denegada a segurança com indeferimento do pedido, em vista da conclusão de que o valor da contribuição (anuidade) devido à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre – OAB-AC não extrapolou o limite fixado na Lei 12.514/2911, corrigido pelo INPC. Em suas razões, o Apelante sustenta que: a) o juízo de origem incorreu em erro ao admitir a legalidade da cobrança tomando por base para a incidência da correção monetária o valor da anuidade estabelecido pela Lei nº 12.514/2011, no ano de sua vigência, e não a data do seu registro no quadro da OAB, ocorrida em 2019; b) o valor estipulado pela Seccional ultrapassou o limite legal de R$ 500,00, contrariando o art. 6º da Lei nº 12.514/2011; e c) a OAB, apesar de sua natureza sui generis, está vinculada ao ordenamento jurídico geral, incluindo as normas que limitam a cobrança de anuidades. Requer a reforma da sentença, para a concessão da segurança. Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo não provimento da apelação, ao argumento de que a OAB, por força de seu regime jurídico especial e suas atribuições constitucionais, não se submete ao limite estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Sustenta que sua autonomia institucional é assegurada na nº 8.906/1994, sendo esta a norma aplicável para a fixação do valor das contribuições (anuidades). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001860-74.2020.4.01.3000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia reside em saber se o valor exigido a título de contribuição (anuidade), no ano de 2020 extrapolou o limite previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece teto de cobrança para os conselhos profissionais. Dos fundamentos da sentença que decidiu os embargos de declaração se extrai, o seguinte: A vinculação da OAB à Lei n. 12.514/2011 seria questão incidental a ser resolvida se acaso relevante para o resultado do caso proposto. Na hipótese, a sentença denegatória parte da premissa de que, ainda que adotados os parâmetros fixados pela referida Lei (tese do impetrante), basta um simples cálculo de correção do valor de R$500,00, pelo INPC correspondente ao período, para se visualizar que o valor cobrado a título de anuidade do ano de 2020 encontra-se na margem legal facultada. É dizer, para além da jurídica, falta probabilidade lógica ao direito invocado. Quanto ao fato gerador, aparentemente o embargante confunde o fato gerador da cobrança da anuidade (inscrição no Conselho) com a data a partir do qual deve incidir, sobre a contribuição, os índices de correção legalmente fixados. Novamente, já consta da sentença: “Estabelecido, no ano de 2011, o valor de R$500,00 como teto para as anuidades a serem cobradas para profissionais de nível superior, além da possibilidade de reajuste pelo INPC, é claro que a atualização monetária pode incidir desde o advento da Lei, justamente para recompor o teto legal.” (destaquei). O art. 46 da Lei nº 8.906/1994 atribui à OAB competência para fixar o valor das contribuições devidas pelos advogados, sendo certo que a matéria relativa a sua natureza jurídica ainda não está pacificada na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a limitação imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, que fixa limite mínimo para cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, também se aplica à OAB, em vista de atuar como conselho de fiscalização profissional (AgInt no AREsp n. 1.382.719/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). O limite para a fixação do valor das contribuições também está previsto na Lei nº 12.514, de 2011 (art. 6º). A matéria relativa à aplicação desse limite para fixação do valor das contribuições pela OAB encontra-se atualmente submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.336.047, em sede de repercussão geral, para exame a respeito da “constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional”(Tema 1.180). No caso, entretanto, como apontado na sentença, não é necessário examinar essa matéria, pois, como bem apontado na sentença, o valor de R$ 771,26 (setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) fixado pela OAB-AC, para o ano de 2020, não ultrapassou o limite legal, devidamente atualizado pelo INPC. Em assim sendo, não é o caso de reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001860-74.2020.4.01.3000 APELANTE: RODRIGO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR - AC5340-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE Advogados do(a) APELADO: ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO - AC4744, RENATO ROQUE TAVARES - AC3343-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. CONTRIBUIÇÃO (ANUIDADE). LIMITE PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Impetrante, de sentença na qual foi na qual foi denegada a segurança, com indeferimento do pedido, em vista da conclusão de que o valor da contribuição (anuidade) devido à Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional Acre – OAB-AC não extrapolou o limite fixado na Lei 12.514/2911, corrigido pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impende examinar se o limite previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 foi extrapolado e se pode ser aplicado às contribuições exigidas pela OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à constitucionalidade da aplicação do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 à OAB está submetida a exame pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.180). 4. Em vista da conclusão no sentido de que o valor fixado pela OAB-AC não extrapolou o limite previsto no dispositivo legal, não é necessário examinar a respeito da constitucionalidade da aplicação do dispositivo legal, ainda mais quando se aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal a esse respeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Em vista da conclusão no sentido de que o valor da contribuição para a Ordem dos Advogados do Brasil não extrapolou o limite previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, desnecessário examinar a respeito da constitucionalidade da aplicação do dispositivo legal, ainda mais quando se aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal a esse respeito em sede de repercussão geral (Tema nº 1.180). Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 46; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF ARE 1.336.047, Tema 1.180; STJ, AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de julho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC), ADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC) - Processo 0700438-38.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Beatriz Keroline Vasconcelos da SilvaB0 - B1Leandro Souza da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Jucilei Francisco Fontineles MarinhoB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006411-78.2024.8.24.0069/SC RÉU : GREGORY RENAN DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB AC005340) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Sombrio e em face do requerimento contido no ev. 17, fica nomeado(a) o(a) advogado(a) ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR para o exercício da defesa técnica do(a) acusado(a) GREGORY RENAN DA SILVA VARGAS oferecendo, em dez dias, em caso de aceitação, a respectiva resposta de que trata o art. 396-A, caput , do CPP. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a nomeação de defensor realizada nesta data, se deu por meio de sorteio, entre os defensores devidamente cadastrados no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), de acordo com o disposto na Resolução CM n. 5/2019 e na Orientação CGJ n. 66/2019 , onde deverá manifestar seu aceite ou recusa.
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