Abrahim Mamed Mustafa Neto
Abrahim Mamed Mustafa Neto
Número da OAB:
OAB/AC 005345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abrahim Mamed Mustafa Neto possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJAC, TRT14
Nome:
ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INVENTáRIO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049088-22.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA NACIZO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO - AC5345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSS, na qual a parte autora busca o restabelecimento de pensão por morte. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. REQUISITOS DA PENSÃO 1. ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 22/05/2022, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos. 2. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO Restou provado nos autos a qualidade de segurado especial do(a) instituidor(a) da pensão. Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, o(s) seguinte(s) documento(s): - Endereço em zona rural do município de Boca do Acre/AM na certidão de óbito; - Certidão de nascimento da filha ARILENE, em no município de Boca do Acre/AM, datada de 1995; - Termo de doação de área de terra rural para o falecido, datado de 2009; Quanto ao(s) vínculo(s) urbano(s) da parte autora registrado(s) no CNIS, não é(são) suficiente(s) para afastar o cumprimento da carência nem infirmar o contexto probatório que comprova seu trabalho como segurado(a) especial. 3. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III). Certidão de casamento, datada de 2019 (Id. 1955598653); Certidão de óbito, com indicação do estado civil como "casado" (Id. 1955598654); Certidão de nascimento de filho em comum, nascido em 1995 (Id. 1955598655); Termo de doação, com indicação do estado civil do falecido como "amasiado", autenticado em 2009 (Id. 1955598662). 4. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015, os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na nova lei. Dessa forma, os pleitos decorrentes dos óbitos ocorridos durante a vigência das disposições relativas à pensão por morte trazidas pela MP 664/2014 (período de 1º/03/2015 a 17/06/2015) passam a ser regidos pelas disposições da Lei nº 13.135/2015. 5. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Verifico que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte pelo período de quatro meses, com fundamento no art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que considerou que o casamento foi celebrado em prazo inferior a dois anos antes do falecimento do segurado. A autora comprovou judicialmente que a união teve duração superior a dois anos, por meio da certidão de nascimento dos filhos, mas referida prova foi produzida exclusivamente no âmbito judicial. Diante disso, a concessão integral da pensão poderá ocorrer apenas a partir da data da citação, momento em que a prova da união estável foi efetivamente apresentada e reconhecida nos autos. Na hipótese dos autos, considerando que restou provado que a união estável teve início há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito, a parte autora tem direito à pensão vitalícia, já que possuía mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade na data do óbito. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de pensão por morte, NB 205.947.486-2, em favor da parte autora, a partir da data da citação, DIB em 02/02/2024 e DIP em 01/07/2025. b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB, conforme planilha anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO (OAB 5345/AC) - Processo 0703335-92.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Maria Socorro Mustafa de AzevedoB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE); revogo a liminar de fls. 28/29; DEFIRO os benefícios da assistência judiciária integral e gratuita em favor da autora; RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o respectivo processo e julgamento da demanda proposta por MARIA SOCORRO MUSTAFA DE AZEVEDO em desfavor do réu BANCO BMG S. A., e, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, e art. 51, inc. II, da Lei Federal n° 9.099/95, declaro extinta a ação sem resolução de mérito. P.R.I. Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 433-435). P.R.I.A. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005587-65.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO ALVES BRITO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO - AC5345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ALVES BRITO NETO ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO - (OAB: AC5345) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR, ADV: ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO (OAB 5345/AC), ADV: GLÁUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 5302/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO) - Processo 0713627-62.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - REQUERIDO: B1C.l Publicidade - MeB0 - B1R.D.V.B.B0 - B1A.V.B.B0 - Considerando o Princípio da Não-Surpresa, determino a intimação da Credora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da exceção interposta. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), ADV: ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO (OAB 5345/AC) - Processo 0707953-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1H.D.N.B0 - RÉU: B1P.I.P.C.B0 - Reitere-se a intimação do senhor perito.
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000662-69.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: Inez Jesus Bezerra da Silva - Agravado: Maria de Loudes Pereira do Nascimento - Agravado: Edilson Pereira do Nascimento - Agravado: Maria Audenora do Nascimento Dantas - Agravado: Zeneide Nascimento de Araújo - 2. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de 3 (três) dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 3. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 4. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali (OAB: 4297/AC) - PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB: 3895/AC) - Braz Alves de Melo Junior (OAB: 5148/AC) - Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB: 5345/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006011-44.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO - AC5345 e GLAUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA - AC5302-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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