Antonio Atila Silva Da Cruz
Antonio Atila Silva Da Cruz
Número da OAB:
OAB/AC 005348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Atila Silva Da Cruz possui 244 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TRF1, TJAC
Nome:
ANTONIO ATILA SILVA DA CRUZ
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (119)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (82)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOAO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO (OAB 2410/AC), ADV: TATIANA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC), ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700853-27.2020.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Férias - RECLAMANTE: B1Roberlanjo Albuquerque dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Decisão Considerando o requerimento formulado às fls. 214-215, defiro o processamento do cumprimento de sentença, com a devida conversão da classe processual. DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; 2) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao seu conteúdo; 3) Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 02 de julho de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700755-42.2020.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: B1Maria Cleonice Silva do NascimentoB0 - Decisão Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 136-137, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 02 de julho de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO FERNANDES DAS NEVES (OAB 2501/AC), ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700891-39.2020.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: B1Maria Zenaide Batista Brandão ShanenawáB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Decisão Considerando o requerimento formulado às fls. 169-170, defiro o processamento do cumprimento de sentença, com a devida conversão da classe processual. DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; 2) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao seu conteúdo; 3) Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 02 de julho de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700115-60.2025.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exoneração ou Demissão - REQUERENTE: B1Kelly Maria CezarB0 - Kelly Maria Cezar ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM contra Município de Tarauacá - Acre, todos qualificados. Dispensado o relatório conforme artigo 38, da Lei n.º 9099/95 c/c art. 27 , da Lei n.º12153/2009. O feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, senão àquelas já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inc.I, doCódigo de Processo Civil. A parte autora alega, em síntese, que sua remuneração relativa ao tempo que exerceu o cargo de técnica de enfermagem perante o Município (25/11/2021 a 10/06/2023) não respeitaram o piso nacional da enfermagem disciplinado pela Lei14434/22. Devidamente citado, o município requerido não apresentou sua contestação. No que se refere ao piso salarial da enfermagem, este foi implementado pela Lei Federal14.434de 04 de agosto de 2022: Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Quanto ao tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN nº 7.222/DF e fixou que o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. Ainda, determinou que eventual insuficiência dessa complementação financeira impõe à União providenciar crédito suplementar." Dessa forma, foi publicada a Portaria MS 597/2023 acerca da transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União, destinados à ajuda financeira para que os estados e municípios pudessem pagar o piso nacional dos profissionais de enfermagem. Para se adequar e dar cumprimento às determinações da Lei Federal, o Município de Tarauacá instituiu a lei municipal 1.066/2023, regulamentando o valor repassado pela União à Tarauacá; No caso dos autos, a parte autora exerceu no quadro de técnica de enfermagem deste município. Primeiramente, ressalta-se que, a Lei14.434/22 em seu art.2°, atrelou o piso salarial de enfermagem às "remunerações"e"salários". Além disso, o STF, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 7222, decidiu que: "(...) 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (...)" Portanto, se o piso salarial de enfermagem refere-se à remuneração global do servidor, a qual corresponde à soma do vencimento básico e de todas as vantagens permanentes (como, por exemplo, o quinquênio), somente será pago se a remuneração total for inferior ao piso fixado na legislação. Nesse sentido: Recurso inominado. Servidor público estadual da Secretaria da Saúde. Pretensão de inclusão na base de cálculo da sexta parte das verbas denominadas Piso Salarial Reaj. Complementar, Gratificação Executiva e Piso Salarial Nacional de Enfermagem. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública contra a inclusão do Piso Salarial Nacional de Enfermagem. A Lei Federal nº14.434/22, ao alterar a Lei nº7498/86, passou a prever o piso salarial tanto para servidores celetistas como estatutários, válido para a União, Estados e Municípios. Porém, ao contrário da Lei Federal n 11738/08, que associou o piso salarial docente do magistério ao vencimento inicial, a Lei Federal nº14434/22 associou o piso salarial de enfermagem à remuneração total do servidor. Daí porque o STF, em Embargos de Declaração na ADI nº 7222-DF, decidiu que" o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa ". Disto resulta que o piso salarial de enfermagem é verba eventual, devendo ser paga apenas quando a remuneração do servidor (vencimento base mais verbas permanentes) não alcançar o valor do piso. A inclusão da remuneração minima (ou seja, do piso salarial de enfermagem) na base de cálculo de uma verba permanente da própria remuneração (como é o adicional por tempo de serviço), ainda, geraria um efeito cascata ou círculo vicioso, vedado pelo art. 374 XIV daConstituição Federal. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Fazenda Pública provido para excluir o Piso Salarial de Enfermagem da Lei nº14434/22 da base de cálculo dos adicionais temporais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001658-50.2023.8.26.0547Santa Rita do Passa Quatro, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso de técnicos de enfermagem, o piso salarial implementado pela Lei nº14434/2022 é de R$3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), conforme art. 15C, Parágrafo Único, inciso I, da Lei. Na hipótese dos autos, os contracheques apresentados pela parte autora (pp.17/33) comprovam que sua remuneração total, no período alegado, foram inferiores ao piso nacional. Deste modo, faz jus a requerente ao recebimento de complementação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional da enfermagem no período de 25/11/2021 a 10/06/2023 , com reflexos e vantagens da carreira, consistente em férias, terço constitucional e décimo terceiro. Declaro Extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,I do CPC. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, em razão do preceituado no art. 3°, da Emenda Constitucional nº113/2021, ambos os consectários devidos (juros de mora e correção monetária) serão submetidos a incidência da SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), uma única vez, até o efetivo pagamento, em acumulação mensal. Sem custas e honorários, por força de Lei. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701176-87.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Eciene Maria Tavares da Silva MeloB0 - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 17/09/2025 às 08:15h e será realizada na sala de perícias do Forum Des. Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700569-40.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: B1Francisco de Assis Santana PaulaB0 - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 17/09/2025 às 09:00h e será realizada na sala de perícias do Forum Des. Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
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Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700569-40.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: B1Francisco de Assis Santana PaulaB0 - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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