Carlos Alberto Nogueira Filho

Carlos Alberto Nogueira Filho

Número da OAB: OAB/AC 005359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Nogueira Filho possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJAC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: STJ, TJAC
Nome: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) HABEAS CORPUS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC) - Processo 0000914-81.2024.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Nairo Bispo da SilvaB0 e outro - de Instrução e Julgamento Data: 05/08/2025 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada
  3. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1020298/AC (2025/0266263-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO - AC005359 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : BEATRIZ PARENTE DE SOUSA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ PARENTE DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia foi concedida à paciente liberdade provisória com imposição de medidas cautelares que teriam sido reiteradamente descumpridas, gerando sua prisão preventiva. Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, é mãe de um filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados. Alega que o filho está sob os cuidados de terceiros sem vínculo afetivo, e que a prisão preventiva desconsidera essa situação excepcional, reforçando a necessidade da prisão domiciliar. Destaca que não há risco de fuga ou comprometimento da instrução criminal, e que a demora na apresentação da acusação reforça a desproporcionalidade da custódia cautelar. Ressalta, ainda, que não estão presentes os requisitos da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que é suficiente a aplicação de medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC) - Processo 0700486-27.2025.8.01.0013 - Pedido de Prisão Preventiva - Estupro - REPDO: B1E.P.S.S.B0 - Por todo o exposto, subsistem os motivos ensejadores da prisão, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva de EDMAR PAULO DE SOUZA, nos termos dos art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, considerando o aporte e registro do IPL nos autos 0700723-61.2025.8.01.0013, bem como a sentença de arquivamento deste feito à p. 94, determino o traslado desta decisão nos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 14 de julho de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC) - Processo 0701009-78.2021.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1Pedro Mourão BarrosoB0 - Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada por meio de seu patrono constituído, deixou transcorrer o in albis prazo conferido para manifestação acerca da petição e dos documentos juntados às fls. 111-116, não promovendo qualquer diligência tendente ao regular prosseguimento do feito. Tal conduta caracteriza abandono da causa, conforme previsão expressa no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por inércia do autor, este deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem no curso do procedimento. Ressalte-se que a inércia da parte autora impede o impulso oficial e compromete a própria utilidade do processo, tornando-se incompatível com os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 4º do CPC). Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. P. I. Feijó-(AC), 21 de julho de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC) - Processo 0701092-65.2019.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: B1Antonio Ferreira de SouzaB0 - Despacho Considerando a petição de fls. 289-303, por meio da qual a autarquia ré apresenta exceção de pré-executividade, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre os fundamentos invocados e requerer o que entender cabível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Feijó-AC, 22 de julho de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC) - Processo 0000878-39.2024.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADA: B1Beatriz Parente de SousaB0 - :Intime-se a defesa para juntar aos autos as razões da apelação, e após, abra-se vistas ao Ministério Público para contrarrazoar, no prazo
  8. Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO (OAB 5359/AC) - Processo 0001191-68.2022.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Justiça PublicaB0 - INDICIADO: B1Jose Gracenildo Rocha da SilvaB0 - ACUSADA: B1Adrianny Machado LimaB0 - IV DISPOSITIVOS Com base nas provas apresentadas e no que consta dos autos, DECIDO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na denúncia, condenando a ré ADRIANNY MACHADO LIMA, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no Art. 33, caput, c/c o Art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
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