Nathália Moniz Marruch
Nathália Moniz Marruch
Número da OAB:
OAB/AC 005377
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJAC, TJMT
Nome:
NATHÁLIA MONIZ MARRUCH
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1017518-81.2024.4.01.3200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: SEBASTIAO LUIZ PIRES VARGAS Requerido(s): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Nos termos da última decisão proferida nos autos, DESIGNO continuação da audiência de instrução e julgamento a ser realizada na SEMANA DA PAUTA VERDE, no dia 12/08/2025, às 9h30 - horário de Manaus/AM, por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas). Segue link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiYjVlM2EtZDdjMy00MmUwLWEyM2MtMGZjNjY2NzQ4NThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226f0fd9a1-b875-46c0-a8ed-ba03d83d158b%22%7d Eventuais dúvidas, por gentileza, interagir através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: 07vara.am@trf1.jus.br / audiencias.07vara.am@trf1.jus.br (contato Whatsapp audiência 92 98556-0044). INTIMEM-SE as partes ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação de seu rol. Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1003366-31.2025.8.11.0015. Vistos. Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GLORIA MARIA WILHELM e MILTON JACOB KRAEMER em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. As provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95) passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Segundo consta, os reclamantes contrataram transporte aéreo prestado pela ré de Maceió a Sinop-MT. Porém, por necessidade de manutenção de aeronave, houve modificação do voo de conexão, com reacomodação dos passageiros em novo voo no dia seguinte. Pois bem. A teor do disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, salvo motivo de força maior, a responsabilidade das cias aéreas por defeito no serviço é objetiva. A jurisprudência tem aceito o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor. Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano. Ademais, constitui pacífico entendimento jurisprudencial que o surgimento da necessidade de readequação de malha aérea, intercorrências operacionais nos aeroportos e/ou em aeronaves configuram fortuitos internos das cias aéreas, e, portanto, por estarem ligados diretamente à sua atividade econômica não os exime da responsabilidade por fato ofensivo que vierem a causar. No mesmo sentido, o cumprimento dos deveres legais de comunicação prévia, reacomodação, reembolso e prestação de assistência material, previstos na Resolução nº 400/2016, da ANAC, para os casos de cancelamento ou alteração de horários e itinerários, também não exime as cias éreas da obrigação de reparar prejuízos aos consumidores quando tais medidas se relevarem insuficientes para tanto. No presente caso, em que pese o teor da defesa, não apresentou a ré qualquer evidência concreta de que a alegada necessidade de manutenção de aeronave tenha decorrido de força maior, isto é, de falha mecânica imprevisível e inevitável por meio de manutenções preventivas regulares, condições climáticas adversas ou ordem da autoridade aeronáutica. Não se verificando, portanto, a comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do artigo 14 do CDC, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na sua disponibilização em horários distintos dos previamente estipulados (CC, art. 737), cabendo apurar se o fato ocasionou dano indenizável aos consumidores. Com a fatídica modificação forçada do itinerário contratado, tiveram os autores de pernoitar em trecho de conexão, aguardando longa espera o voo de reacomodação, bem como chegando ao destino final com cerca de 11 horas de atraso com relação ao horário previsto. Tais circunstâncias impuseram aos consumidores desvio produtivo, mais desgaste de ordem física e emocional que extrapola, ainda que ligeiramente, a esfera dos aborrecimentos cotidianos e toleráveis. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, os danos consequentes, bem como não verificadas quaisquer excludentes de responsabilidade, certo é o dever da ré de indenizar os consumidores vitimados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa dos autores, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, em que pese aleguem despesa com hospedagem e alimentação, os reclamantes não apresentaram nenhuma prova nesse sentido, de modo que, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o pedido de indenização por danos materiais resta rejeitado. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada reclamante, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a partir deste arbitramento, mais juros moratórios de acordo com a taxa legal (CC, art. 406) desde a citação. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito