Jéssica Szilagyi De Lima
Jéssica Szilagyi De Lima
Número da OAB:
OAB/AC 005411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Szilagyi De Lima possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRF1, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJAC
Nome:
JÉSSICA SZILAGYI DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: JÉSSICA SZILAGYI DE LIMA (OAB 5411/AC), ADV: ALAFE DA SILVA FREITAS (OAB 5778/AC) - Processo 0700300-24.2022.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Terezinha de Souza TeixeiraB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte reclamante e reconheço a validade da intimação da sentença realizada por AR no endereço constante dos autos, com recusa de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, ambos do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, considerando como termo inicial a data da juntada do AR de fls. 201/202 aos autos. Após, intime-se a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 23 de abril de 2025. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJAC | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emir Rogerio Marcelino Brasil (OAB 4592/AC), Jéssica Szilagyi de Lima (OAB 5411/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708619-07.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: B. do B. S. A. - Réu: C. A. de A. M. - Decisão Trata-se de impugnação pela preservação da impenhorabilidade do imóvel localizado na Avenida Juvenal Antunes, matrícula nº 290 do CRI de Plácido de Castro/AC, alegando a existência de coisa julgada a esse respeito, com base no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1001787-77.2022.8.01.0000 (pp. 195/200). Compulsando os autos, constata-se que, de fato, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau para determinar o levantamento da medida constritiva (penhora) sobre o imóvel mencionado, reconhecendo sua natureza de bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade. Tendo em vista o trânsito em julgado daquela decisão e o disposto nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, impõe-se o respeito à coisa julgada, sendo vedada nova tentativa de constrição sobre o bem. Assim, defiro o pedido da executada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 290 do CRI de Plácido de Castro/AC, determinando o cancelamento de qualquer tentativa de penhora sobre referido bem nos presentes autos. Intimar. Cumprir.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jéssica Szilagyi de Lima (OAB 5411/AC), Dinair da Silva Souza (OAB 6475/AC), Frederico Messias da Trindade (OAB 51180/GO) Processo 0700375-29.2023.8.01.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: S. A. de S. C. - Requerido: A. B. S. K. - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emir Rogerio Marcelino Brasil (OAB 4592/AC), Jéssica Szilagyi de Lima (OAB 5411/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708619-07.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: B. do B. S. A. - Réu: C. A. de A. M. - Autos n.º 0708619-07.2019.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A. Réu C Alves de Araújo -ME Decisão Tendo em vista a indicação de bens imóveis (fls. 348/351), deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Intimem-se desta. Rio Branco-(AC), 09 de abril de 2025. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJAC | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jéssica Szilagyi de Lima (OAB 5411/AC) Processo 0700352-61.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: João Ribeiro Filho - Vistos. Cuida-se de pedido de reiteração formulado pela parte exequente, às fls. 40/41, requerendo, a avaliação e a penhora do imóvel localizado no Lote 75, Pão de Açúcar, Colônia Três Corações, Zona Rural de Brasiléia/AC, sob a alegação de risco iminente de alienação do bem pelo executado. Todavia, compulsando os autos, observo que a execução ainda não observou integralmente a ordem legal de gradação de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com efeito, a lei processual determina que se busque a satisfação do crédito obedecendo a uma ordem de preferência, que visa proteger tanto a efetividade da execução quanto o direito do executado de sofrer a constrição do patrimônio de forma menos gravosa (art. 805 do CPC). Ademais, eventual risco de disposição do bem pode ser mitigado por outros meios adequados, como o registro de indisponibilidade ou averbação da existência da execução, conforme autoriza o artigo 828 do CPC, o que revela ser medida mais proporcional e menos onerosa. Portanto, inexistindo elementos que justifiquem a exceção à regra de gradação, e não restando comprovado o risco imediato e concreto de dilapidação patrimonial, o pedido não merece acolhimento. Intime-se a parte credora, para no prazo de 05(cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. P.R.I.
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Tribunal: TJAC | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Vicente de Paulo da Silva Lopes (OAB 5901/AC), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), Jurandir Anastacio Pinto (OAB 168185/RJ), Jéssica Szilagyi de Lima (OAB 5411/AC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 5401/AC), Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB 3393/AC), Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), Deidre Victorino Scaranello (OAB 323696/SP), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC), Emir Rogerio Marcelino Brasil (OAB 4592/AC), Leandro do Amaral de Souza (OAB 4255/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Raimundo Francisco de Souza Junior (OAB 3634/AC) Processo 0702175-55.2019.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Empresa Petroacre Transportes Ltda (Petroacre Transporte) - Cumpra-se o item 10 e seguintes da sentença de pp. 7092/7097. Intimem-se.