Ivone De Castro Polanco Lopes

Ivone De Castro Polanco Lopes

Número da OAB: OAB/AC 005422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivone De Castro Polanco Lopes possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1
Nome: IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1008646-61.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA BONA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de salário-maternidade. Decido. No caso, não há como se deferir tutela provisória de urgência. Isso porque, em caso de procedência, os valores somente serão pagos ao final da ação, via requisição de pagamento. Aqui, a situação é diferente dos benefícios de pagamento continuado e prolongado no tempo. Assim, o deferimento de tutela provisória de urgência violaria tanto a vedação de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º, CPC), quanto o sistema de pagamento contra a Fazenda Pública (art. 100, da Constituição Federal). Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010204-10.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REDE ACREANA DE MULHERES E HOMENS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES - AC5422, IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - AC5074, ALDECIR PAZ D AVILA JUNIOR - AC4565 e YONY SOLEY MOLIN - AC5046 Destinatários: REDE ACREANA DE MULHERES E HOMENS YONY SOLEY MOLIN - (OAB: AC5046) ALDECIR PAZ D AVILA JUNIOR - (OAB: AC4565) IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - (OAB: AC5074) IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES - (OAB: AC5422) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001719-16.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES - AC5422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita. Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial, emitido em 16/07/2024, o autor possui diagnóstico de “epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas generalizadas”, o que lhe causa incapacidade parcial e o faz necessitar de tratamento especilizado por longo período (quesito 7). Em resposta ao quesito 06, o especialista atestou que o autor apresentou documentos que comprovam o diagnóstico, que faz uso de medicamentos de uso contínuo e que refere que tem crises mensais de convulsões. De acordo com o laudo médico juntado com a inicial (Id 2065047188, fl. 03), a parte autora apresenta incapacidade laboral desde o ano de 2021, cujo relato indica a necessidade de tratamento em decorrência do mesmo quadro clínico relatado pelo médico perito. Assim, aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, pelo que considero caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em lei. O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que o autor vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação. A parte autora recebe, ainda, renda do programa bolsa família, constituindo mais um elemento indicativo de vulnerabilidade. Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 523.332.992-15 DIB 12/01/2024 DIP 01/06/2025 Cidade de pagamento Rio Branco/AC b) o valor de R$ 26.602,11 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e onze centavos), sendo R$ 24.534,00 o principal e R$ 2.068,11 a SELIC, que incidiu para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, até 06/2025 Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947. A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008914-52.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMUALDO MOTA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES - AC5422 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência. O Ministério Público Federal interveio no processo em 20/02/2025, manifestando-se pela procedência do pedido. Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita. Fundamentação: no que tange ao impedimento de longo prazo, ressalto que foi dispensada a realização de perícia médica, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Portaria 2/2024, da Coordenadoria Seccional dos Juizados Especiais Federais no Acre. Isso porque, a parte autora está acometida com "paraplegia e tetraplegia". A médica assistente do autor destacou ainda que ele é portador de outras enfermidades severas que o incapacitam definitivamente para o trabalho (ID 2147347522). Destarte, acerca do requisito de impedimento de longo prazo, há de se considerar os ditames da Súmula 48 da TNU. A situação clínica ora descrita cumpre o requisito temporal de duração mínima de 2 (dois) anos, pois, conforme laudos médicos coligidos com a petição inicial, o aludido impedimento perdura, ao menos desde 23/12/2022, com necessidade de acompanhamento regular e a longo prazo, sem prognóstico de cura, sendo totalmente dependente da ajuda de terceiros, tanto que foi civilmente interditado (ID 2147346290). É evidente que a condição clínica da parte autora descrita no laudo médico constitui severo obstáculo a sua inclusão socioeconômica e cultural em igualdade de condições com as demais pessoas. Não é necessário ser médico ou especialista para entender que uma pessoa civilmente interditada não encontrará a mesma facilidade de aprendizado e inclusão sociocultural, ainda mais se as suas condições socioeconômicas forem desfavoráveis. Não obstante, insta mencionar ainda que referido requisito abrange não só os aspectos intrínsecos da pessoa deficiente, consistente na sua restrição física, mental ou sensorial, mas também no que está ligado às diversas barreiras sociais que se apresentam a ela. Assim, tem-se preenchido, portanto, o requisito impeditivo de longo prazo. De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica. Depreende-se do laudo socioeconômico, que a parte autora reside apenas com sua genitora, a qual também serve como sua curadora e atualmente conta com 75 anos de idade. A casa é simples, construída em madeira, de difícil acesso, localizada em zona rural do município de Bujari (quesito 3.2) e guarnecida apenas com o necessário. O sustento do grupo familiar é provido, atualmente, pela aposentadoria da mãe junto ao Acreprevidência, a qual percebe valor bruto de R$ 2.937,20, conforme consulta abaixo ao Portal da Transparência do Governo do Estado do Acre: O benefício assistencial ao deficiente físico é previsto no artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Da mesma forma, dispôs a Lei 8.742/93 alterada pelas Leis nº. 12.435 e 12.470/2011, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento basta a comprovação da deficiência física, bem como a inexistência de meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ademais, o referido instituto, por ser benefício da Assistência Social, visa garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana, portanto, sua finalidade não pode ser restringida. Feitas essas considerações passo à análise do requisito em questão (renda per capta). A condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Em relação, portanto, à hipossuficiência econômica, foi a mesma também comprovada, conforme se pode inferir do laudo social, em que há informação de que o grupo familiar da parte autora é composto por esta, que não aufere renda tratando-se de pessoa total e permanentemente incapacitada e sua mãe aposentada com proventos de R$ 2.937,20. Apesar de sua mãe auferir renda mensal de R$ 2.937,20, é cediço que sua participação no mercado de trabalho só foi possível em razão de ter sido com regime de jornada diferenciada, sofrendo limitações pela necessidade de cuidados com o autor. In casu, extrai-se do laudo socioeconômico, que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade, já que vive em residência em condições muito simples, sem ostentar qualquer tipo de riqueza material, corroborando para confirmação do seu estado de carência econômica, demonstrando que a parte autora está em risco social, se observado todo exposto na avaliação realizada pela assistente social, cuja família não possui veículos, imóveis e vive exclusivamente da renda da genitora. Deve-se ter em mira que a renda familiar deve prover necessidades da parte autora que requer maiores gastos para atendimento de necessidades especiais, e, no caso, mostra-se necessário que a parte autora possua benefício para assegurar as necessidades para seu desenvolvimento digno. Dessa forma, verifico que a parte autora preenche o requisito econômico para recebimento do pretendido benefício, uma vez que ficou comprovada a vulnerabilidade econômica do seu grupo familiar. Embora a renda familiar total ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, a renda per capita continua baixa, devendo-se ponderar que a mãe do autor já é pessoa idosa (75 anos de idade) e não prescinde de cuidados inerentes a sua idade; o autor é completamente depende dela para as tarefas mais comezinhas do dia-a-dia, onde requer cuidados especiais, já que é portador de "paraplegia e tetraplegia, demência vascular, Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, hidrocefalia e Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas" e a renda oriunda unicamente dos proventos de aposentadoria da mãe não é suficiente para prover todas as despesas necessárias ao desenvolvimento da parte autora para assegurar acesso a todas as terapias e acompanhamentos descritos no relatório médico, inclusive para suprir infraestrutura a semelhança de ambulatório hospitalar, com a necessidade de leito apropriado, de locomoção por cadeira de rodas e uso contínuo de fraldas, pois é pessoa acamada. Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo. Apesar da enorme dificuldade de se transportar pessoa adulta acamada e sem as faculdades mentais para agência da previdência social localizada na cidade de Rio Branco, considerando que a curadora do autor é pessoa idosa, residente em outro município, logrou a parte autora comprovar em consulta ao Sistema de Atendimento que se fez presente para realização da perícia social no dia 06/06/2024, às 15h01min. (antes do horário do evento marcado para 17h40min), inclusive com a obtenção da senha 146, portanto, sendo insubsistente a anotação de não comparecimento para avaliação social. Ante o exposto, em consonância com o parecer do MPF, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B87 - BPC-LOAS deficiente CPF 322.315.202-49 DER/DIB 21/05/2024 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Bujari RMI 01 (um) salário mínimo b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 17.374,47, sendo R$ 16.426,67 o valor principal e R$ 947,80 de SELIC, atualizados até 05/2025. Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
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