Diego Silva De Alencar
Diego Silva De Alencar
Número da OAB:
OAB/AC 005461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Silva De Alencar possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT14, TST, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT14, TST, TJAC, TRF1
Nome:
DIEGO SILVA DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000064-44.2024.5.14.0425 RECLAMANTE: EDNAMARA OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: EAD ACRELANDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632c2ef proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para apreciação pelo Juízo em 11 de julho de 2025, conforme detalhamento disponível no ícone "Exibir movimentos" I - Tendo em conta os valores existentes na conta judicial n.º 2000108940648 vinculada aos presentes autos, e considerando a expiração das intimações de IDs 74edcf9 e 11e453f, assim como considerando que já há garantia parcial da execução, adote a Secretaria as providências necessárias para liberação do valor correlato existente na conta judicial n.º 2000108940648, conforme requerido pelo integrante do polo ativo, via SISCONDJ, atentando para os dados bancários indicados pela parte exequente (ID be99cff), expedindo-se o necessário, com as cautelas de praxe. II - Com a comprovação de liberação do valor parcial ao exequente, dê-se ciência à parte exequente e remeta-se os autos ao Setor de Cálculos para dedução do valor comprovadamente liberado do valor da execução. III - Sem prejuízo, e em prestígio aos princípios da cooperação e da conciliação, intime-se o polo passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. IV - Após, conclusos para novas deliberações. PLACIDO DE CASTRO/AC, 11 de julho de 2025. DANIELE ADRIANA STANISLOWSKI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EAD ACRELANDIA LTDA
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO SILVA DE ALENCAR (OAB 5461/AC), ADV: GABRIEL DA SILVA ALVES (OAB 74119/GO) - Processo 0000243-82.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - REQUERENTE: B1Wildna Schmacher AbreuB0 - REQUERIDO: B1Município de AcrelândiaB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000281-24.2023.5.14.0425 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACRELANDIA AGRAVADO: JOSE RIBAMAR GOMES AMARAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000281-24.2023.5.14.0425 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ACRELANDIA ADVOGADO : Dr. DIEGO SILVA DE ALENCAR AGRAVADO : JOSE RIBAMAR GOMES AMARAL ADVOGADO : Dr. ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO : Dr. WAGNER ALVARES DE SOUZA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho no id. 1bd709e. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: 0000281-24.2023.5.14.0425 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-0000281-24.2023.5.14.0425 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA Advogado(a)(s): DIEGO SILVA DE ALENCAR (AC - 5461) Recorrido(a)(s): JOSÉ RIBAMAR GOMES AMARAL Advogado(a)(s): ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO E OUTRO (AC - 4891) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 06/11/2024 (Id 69e62d3), ocorrendo a manifestação recursal no dia 28/11/2024 (Id 5590dfd).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual,nos termos daSúmula n. 436 docolendo Tribunal Superior do Trabalho. Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Alegação(ões): - indica contrariedade ao RE nº 1.326.541-RG/SP. Tema 1.218/STF. Requer a "(...) Assim, na medida em que a matéria em discussão é alcançada pelo Tema n. 1.218 do repertório da repercussão geral, é certo que a questão debatida transcende os limites subjetivos da causa, ensejando o sobrestamento dos processos que versem sobre idêntico assunto, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte Estadual de Justiça e garantir aplicação uniforme do direito" Noutro ponto enfatiza "Não sendo esse o entendimento do Egrégio TST, pugna, desde já, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de revista, uma vez que o prosseguimento quanto à violação aos dispositivos mencionados, tem o condão de acarretar danos irreversíveis ao erário municipal. Acerca dessa pretensão de sobrestar o trâmite deste feito, convém destacar que muito embora o e. Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia, inexiste determinação para a suspensão dos processos com esta discussão. Logo, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial, rejeita-se o pleito de suspensão ou sobrestamento do presente feito. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Categoria Profissional Especial / Professores. Direito Coletivo / Enquadramento Sindical / Categoria Profissional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 e 43 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violaçãodo(s)artigo(s) 37, II e X da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 2º, § 1º da Lei nº11.738/2008; 2º, inciso XVIII, do art. 4º, § 2º, 10, caput e §1º da Lei Municipal nº 403/2011. - indica contrariedade ao Tema RG nº 697 STF. Alega que "Conforme registros funcionais, o Reclamante foi admitido para exercer a função de professor do ensino básico, cujo requisito estabelecido pelo edital foi nível médio completo, ou seja, trata-se de cargo de nível intermediário."[...] com supedâneo em dispositivos da Lei Municipal 03, de 25 de julho de 2011, a reclamante foi reenquadrado como professor de nível superior (cargo distinto do qual foi admitido), o que tem sido chamado de "mudança de classe"." Enfatiza que "A referida "mudança de classe" equivale a um tipo de progressão funcional que permitiu acesso vertical, albergando verdadeira hipótese de provimento derivado entre cargos públicos de natureza e requisitos iniciais de habilitação distintos, o que é expressamente vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal e reforçado pela Súmula Vinculante nº 43." Afirma que "Embora o vínculo da reclamante seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, isso não descaracteriza o fato de que a própria Constituição da República instaura várias exceções ao estatutário normativo trabalhista. Trata-se de especificidades da Administração Pública, firmemente indicadas pelo próprio texto constitucional." Por derradeiro, destaca que "Como se denota dos pedidos iniciais, o reclamante visa a aplicação do piso salarial nacional para a totalidade da carreira do Magistério Municipal, levando em consideração o respectivo, nível, classe e referência" [....] Em outras palavras, não cabe a majoração dos vencimentos ou proventos de servidores públicos sem que haja prévia e expressa previsão legal (em sentido estrito), o que vale para qualquer espécie de verba, tratando-se de questão já superada, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, inciso II, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR GOMES AMARAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000068-81.2024.5.14.0425 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA CHAVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ACRELANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f335891 proferido nos autos. DESPACHO/MANDADO Autos conclusos para apreciação pelo Juízo em 04 de julho de 2025, conforme detalhamento disponível no cone "Exibir movimentos" I - À vista da comprovação do adequado enquadramento da parte reclamante (ID abdc174), em conformidade com o Parecer elaborado pela contadoria do Juízo (ID 0589510), e considerando a ausência das fichas financeiras correspondentes ao período de outubro de 2019 a junho de 2025, para fins de apuração das diferenças vencidas, intime-se o Município reclamado, via Central de Mandados, para adoção da providência de apresentação das fichas correspondentes diretamente perante o Sr. (a) Meirinho (a) no prazo correspondente ao cumprimento do mandado. Para tanto, atribui-se a este DESPACHO FORÇA DE MANDADO. II - Juntados os documentos aos autos, ao Setor competente para apuração da dívida. III - Após, conclusos para análise do Juízo. PLACIDO DE CASTRO/AC, 04 de julho de 2025. DANIELE ADRIANA STANISLOWSKI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA CHAVES
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000008-11.2024.5.14.0425 RECLAMANTE: ELAINE GULARTE NEGRELLI HERINGER RECLAMADO: MUNICIPIO DE ACRELANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472209b proferido nos autos. DESPACHO/MANDADO Autos conclusos para apreciação pelo Juízo em 04 de julho de 2025, conforme detalhamento disponível no cone "Exibir movimentos" I – Tendo em conta o trânsito em julgado do comando sentencial, determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para emissão de parecer acerca do adequado valor do reenquadramento. II - Após, intime-se o ente público para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o adequado enquadramento da parte reclamante, com a efetiva reordenação da folha de pagamento, inclusive com a correta especificação das rubricas nos contracheques, em conformidade com o r. Acórdão transitado em julgado, de maneira a fixar o termo final para apuração das diferenças vencidas objeto do julgado, sob a consequência de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para fins de análise acerca de crime de responsabilidade pelo gestor, sem prejuízo de outros consectários por danos ao erário diante da correspondente inação, sem apresentação de qualquer justificativa nos autos, nos termos do art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, a ocasionar ainda a consequente posterior fixação de multa diária para adoção da medida, com expedição também de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, para ciência no particular e adoção das providências reputadas pertinentes. A intimação deverá ser realizada via sistema e também pessoalmente (no último caso, diretamente ao Prefeito do ente público). III - Assim, determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador Federal, munido do presente ato processual (DESPACHO/MANDADO), dirija-se à sede do Município de Acrelândia, localizada na AV. EDMUNDO PINTO, 810, CENTRO - ACRELÂNDIA/AC, e lá estando, intime o referido ente público, com as cautelas sanitárias de praxe, conforme determinado no regramento administrativo oriundo do TRT14. IV – Dá-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO para o cumprimento dos itens II e III. V - In albis, conclusos para análise do Juízo. PLACIDO DE CASTRO/AC, 02 de julho de 2025. DANIELE ADRIANA STANISLOWSKI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE GULARTE NEGRELLI HERINGER
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO SILVA DE ALENCAR (OAB 5461/AC) - Processo 0700956-98.2024.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AUTOR: B1Diego Silva de AlencarB0 - DEVEDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Decisão Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo Estado do Acre, recebidas por este Juízo como embargos de declaração, haja vista já haver decisão sobre os embargos anteriormente opostos (p. 29). É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia restringe-se à alegação de suposta contradição no decisum, por ter determinado o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte embargante, no valor de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), sob a alegação de que a Fazenda Pública, por ser isenta do pagamento de custas, não poderia ser compelida a tal reembolso. Sem razão, contudo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas e emolumentos processuais, nos termos da legislação estadual aplicável, tal isenção não afasta sua obrigação de reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, quando sucumbente na demanda. Com efeito, dispõe o art. 2º, caput, I c/c § 1º, da Lei Estadual nº 1.422/2001 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre): "Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa: I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; (...) § 1º A taxa judiciária e a taxa de diligência externa serão reembolsadas pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo (...)." (Redação dada pela Lei Estadual nº 3.517, de 23.9.2019) Essa orientação local harmoniza-se com a aplicação subsidiária do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, que prevê: "A Fazenda Pública, quando vencida, reembolsará, mediante execução, o valor das custas adiantadas pela parte vencedora." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: "A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda."(STJ - REsp 1258662/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 02/02/2016, DJe 05/02/2016). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Custas processuais suportadas antecipadamente pela parte vencedora e que, em virtude da sucumbência, comportam reembolso. Expensas ressarcíveis que não se confundem com as custas processuais da própria Fazenda Pública, atingidas pela isenção (...)." (TJSP AI 2258242-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2022). Assim, não se verifica contradição na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte embargada com o seu teor, circunstância que não se coaduna com os estritos limites de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000298-64.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ANDERSSON DE ALMEIDA REIS RECLAMADO: ROSANA BARRETO DE OLIVEIRA 46132058249 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56cfbac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATO JUDICIAL A teor do art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. No caso de inexistência de pendência, arquive-se o feito definitivamente. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA BARRETO DE OLIVEIRA 46132058249
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