Leticia Matos Santos
Leticia Matos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 005491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Matos Santos possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJAC
Nome:
LETICIA MATOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701704-97.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: B1Maria Rosenir Lima da RochaB0 - REQUERIDO: B1Município de TarauacaB0 - Maria Rosenir Lima da Rocha ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Município de Tarauacá, nos termos do art. 534 do CPC. Devidamente citado, o Município impugnou, e, após verificado divergência foi remetido a contadoria que apresentou cálculos às pp.346/354. As partes foram intimadas dos cálculos dos quais não se manifestaram.(p.376). Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a ação. Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Após remessa dos autos a contadoria judicial, esta apresentou cálculos às pp.295/305. Citado, o Município não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela contadoria judicial. Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 295/305, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. A secretaria deverá movimentar com a TPU 245. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC) - Processo 0711460-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Cilene Maciel PereiraB0 - RÉU: B1CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRASB0 - B1Amc Administração de Condomínios LtdaB0 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que nos últimos 2 (dois) anos, é proprietária e moradora do apartamento 23 do bloco 03, e da garagem nº 36, no Residencial Paineiras, vem suportando dano no veículo de sua propriedade, que fica estacionado na vaga de garagem devida. A localização da vaga de garagem fica no fundo do condomínio, junto ao muro que é limite com terreno baldio, por diversas ocasiões o fundo da garagem foi utilizado como depósito de mangueira e escada, (de propriedade do condomínio) e quando os prestadores de serviços manuseavam estes objetos, arranhavam o veículo estacionado na garagem, o que foi devidamente comunicado ao Síndico, sem qualquer providência para identificar os autores do dano. Em 15 de julho de 2024, depois de já ter reclamado na portaria, depois de ter solicitado ao funcionário do condomínio que retirasse objetos da mencionada garagem, foi enviado mensagem via aplicativo ao síndico, entretanto, a garagem continuou servindo de depósito. O transtorno perdurou, muitas vezes chegava no fim da tarde para estacionar na garagem devida e não era possível, precisando puxar escada ou ajeitar a mangueira para poder colocar o carro. A requerente sempre se dirigia a portaria e o porteiro nunca sabia informar quem deixou tais utensílio naquele local, sendo que o Condomínio possui câmeras instaladas, porém nunca conseguem identificar os autores, as câmeras não focam naquela direção, ao longo dos anos a requerente teve seu veículo danificados duas vezes, por quem utiliza esses utensílios, entretanto, nunca fui ressarcida, pois nunca foi possível identificar o autor do dano. Na manhã do último dia 11 de junho, o veículo da requerente com apenas algumas semanas de uso, adquirido em 21/05/25 (Toyota Corolla Cross XRX 20, placa SQU7C13) apareceu danificado, desta feita, por outro veículo, tendo se dirigido à portaria para ver as imagens, foi informada que algumas câmeras não estão funcionando por falta de manutenção, que as imagens geradas estavam bloqueadas, só podendo ser acessadas por um técnico. Requer tutela de urgência para determinar que os requeridos realizem, no prazo de 10 (dez) dias, a manutenção e/ou instalação de câmeras de segurança plenamente operacionais, com cobertura da área das garagens nº 35 a 40, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 20/29. Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária, tendo em vista que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente, sendo necessário oportunizar o contraditório. Destarte, conforme mencionado na inicial, consta a informação de que "algumas câmeras não estão funcionando por falta de manutenção, que as imagens geradas estavam bloqueadas, só podendo ser acessadas por um técnico", carecendo de maiores esclarecimento, uma vez que as imagens estando bloqueadas, a priori, implica no funcionamento das câmeras de segurança. Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que irregularidades apontadas datam de aproximadamente 2 (dois) anos, o que afasta a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 21/08/2025 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700329-61.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parte Incontroversa - REQUERENTE: B1Marlene Freire de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Municipio de TarauacaB0 - Despacho Em que pese a regra do artigo 518 do Código de Processo Civil, que recomenda que as questões relativas ao cumprimento de sentença PODERÃO ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sabe-se que conforme o artigo 139 do CPC, o juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual. Bem por isso, o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, em louvável iniciativa, a qual entendo pertinente e replico, estabeleceu que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado nos termos do art. 1286, § 3º do Provimento CG 16/2016. In verbis: Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Por outro lado, no presente caso, estamos diante de processo que remonta ao ano de 2019, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade. Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022. Sendo assim, excepcionalmente para estes processos, determino que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que promova a ação de execução em autos autônomos, devendo estes autos serem devidamente arquivados. Em tempo, consigno que os autos de execução ficam isentos de custas iniciais. Ainda, a parte deve juntar os documentos essenciais: Sentença, Acórdão, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos e ainda constar expressamente os autos da ação principal. Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se. Tarauacá-AC, 30 de maio de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701577-62.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: B1Ana Claudia Silva de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Município de Tarauacá-acB0 - Em que pese a regra do artigo 518 do Código de Processo Civil, que recomenda que as questões relativas ao cumprimento de sentença PODERÃO ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sabe-se que conforme o artigo 139 do CPC, o juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual. Desta forma, não há qualquer impedimento legal para o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados. Neste sentido, outros Tribunais pátrios têm decidido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - PROCESSO FÍSICO INTEGRALMENTE DIGITALIZADO E ANEXADO AOS AUTOS - AUSENCIA DE PREJUÍZO - ECONOMIA PROCESSUAL. Não há impedimento legal ao processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando ausente demonstração de qualquer prejuízo às partes além do fato da exequente ter juntado integralmente aos autos o processo de conhecimento que tramitou por meio físico. Assim, atenta aos princípios norteadores da nova sistemática processual vigente, quais sejam, instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e efetividade do processo, o recurso deverá ser provido e a sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069869520238130241 1 .0000.24.163761-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). Inclusive o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo possui ato normativo regulamentado os casos de cumprimento de sentença remanescentes de processos físicos, através do Provimento CG 16/2016, no art. 1286, § 3º estabelece que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado. In verbis: Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Assim, considerando que no presente caso, estamos diante de um processo ajuizado no ano de 2019, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade. Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022. Sendo assim, excepcionalmente para estes processos, determino que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que promova a ação de execução em autos autônomos, devendo estes autos serem devidamente arquivados. Em tempo, consigno que os autos de execução ficam isentos de custas iniciais. E que, a parte deve juntar os documentos essenciais: Sentença, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos e ainda constar expressamente os autos da ação principal. Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: LETICIA MATOS SANTOS (OAB 5491/AC), ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 4259/AC), ADV: ARIDES RODRIGUES (OAB 3303/AC), ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ADV: ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ADV: ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ADV: ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 4259/AC), ADV: ARIDES RODRIGUES (OAB 3303/AC), ADV: ARIDES RODRIGUES (OAB 3303/AC), ADV: ARIDES RODRIGUES (OAB 3303/AC), ADV: ARIDES RODRIGUES (OAB 3303/AC), ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 4259/AC), ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 4259/AC), ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 4259/AC) - Processo 0017968-90.2010.8.01.0001 (apensado ao processo 0017429-27.2010.8.01.0001) (001.10.017968-2) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - APELANTE: B1Elvenila de Lima e Silva MacedoB0 - B1Adriana Maria Silva MacedoB0 - B1Luciana Maria Silva MacedoB0 - B1Josiane Maria Silva MacedoB0 - B1Alexandre Silva MacedoB0 - APELADO: B1Marcos Rangel da SilvaB0 - B1Antonio Carlos CarboneB0 - DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELVENILA DE SILVA E LIMA MACEDO, ADRIANA MARIA SILVA MACEDO, LUCIANA MARIA SILVA MACEDO, JOSIANE MARIA SILVA MACEDO e ALEXANDRE SILVA MACEDO (pp. 1945-1954). Considerando que têm natureza infringente, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000183-37.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: MARIA VANIA DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL DE COMERCIALIZACAO EXTRATIVISTA DO ESTADO DO ACRE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fica o(a) reclamante e seu advogado intimados para participação da audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 28/08/2025 08:00h, horário de Acre, por videoconferência, através do aplicativo ZOOM MEETING, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/85766192634?jst=2. TUTORIAL ZOOM PARA ACESSO ÀS SALAS DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: youtube: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk a) do advogado e das partes: para a realização da audiência telepresencial, deverão os advogados das partes informar aos autos o e-mail de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala audiência e o número de telefone de contatos do aplicativo Whatsapp, assim como o utilizado pela parte reclamante e pelo proprietário ou preposto da empresa que irão prestar depoimento, até o prazo de 48 horas antes da data da audiência, devendo as partes acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de confissão, em caso de ausência ou atraso (Súmula 74 do col. TST); b) das testemunhas: as testemunhas deverão comparecer a audiência de instrução independentemente de notificação ou intimação. (Artigo 825 da CLT). As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Artigo 852-H parágrafo 2º) Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Artigo 852-H parágrafo 3º) c) da realização da audiência: a audiência telepresencial será realizada por meio do aplicativo ZOOM MEETING, para cujo acesso o aplicativo deverá ser baixado em computador com kit multimídia (webcam) ou em celular/smartphone. d) da impossibilidade técnica: eventual impossibilidade técnica de comparecimento à audiência telepresencial por qualquer das partes, advogados ou testemunhas deverá ser especificamente justificada nos autos com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas à data designada para a realização do ato judicial, nos termos do art. 6º do ATO TRT14/GP nº 006/2020, de 27 de abril de 2020, sob pena de confissão ou desistência da produção da prova. e) Telefone para contato: o telefone de contato desta Vara para relato sobre eventual problema de conexão com a internet é o 68 3216-5632 ou balcão virtual através do link: https://meet.google.com/xeq-qtot-brh f) solicita-se que a entrada das partes, advogados e testemunhas na sala virtual de realização da videoconferência seja feita com 10 minutos de antecedência ao horário designado, bem como que, se possível, o documento de identificação dos participantes seja anexado aos autos, em sigilo, antes do início da audiência, a fim de evitar atrasos ao início da solenidade. RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. ANDRE RICARDO MAZUCHINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VANIA DOS SANTOS CONCEICAO
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000183-37.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: MARIA VANIA DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL DE COMERCIALIZACAO EXTRATIVISTA DO ESTADO DO ACRE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fica o(a) reclamado e seu advogado intimados para participação da audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 28/08/2025 08:00h, horário de Acre, por videoconferência, através do aplicativo ZOOM MEETING, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/85766192634?jst=2. TUTORIAL ZOOM PARA ACESSO ÀS SALAS DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: youtube: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk a) do advogado e das partes: para a realização da audiência telepresencial, deverão os advogados das partes informar aos autos o e-mail de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala audiência e o número de telefone de contatos do aplicativo Whatsapp, assim como o utilizado pela parte reclamante e pelo proprietário ou preposto da empresa que irão prestar depoimento, até o prazo de 48 horas antes da data da audiência, devendo as partes acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de confissão, em caso de ausência ou atraso (Súmula 74 do col. TST); b) das testemunhas: as testemunhas deverão comparecer a audiência de instrução independentemente de notificação ou intimação. (Artigo 825 da CLT). As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Artigo 852-H parágrafo 2º) Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Artigo 852-H parágrafo 3º) c) da realização da audiência: a audiência telepresencial será realizada por meio do aplicativo ZOOM MEETING, para cujo acesso o aplicativo deverá ser baixado em computador com kit multimídia (webcam) ou em celular/smartphone. d) da impossibilidade técnica: eventual impossibilidade técnica de comparecimento à audiência telepresencial por qualquer das partes, advogados ou testemunhas deverá ser especificamente justificada nos autos com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas à data designada para a realização do ato judicial, nos termos do art. 6º do ATO TRT14/GP nº 006/2020, de 27 de abril de 2020, sob pena de confissão ou desistência da produção da prova. e) Telefone para contato: o telefone de contato desta Vara para relato sobre eventual problema de conexão com a internet é o 68 3216-5632 ou balcão virtual através do link: https://meet.google.com/xeq-qtot-brh f) solicita-se que a entrada das partes, advogados e testemunhas na sala virtual de realização da videoconferência seja feita com 10 minutos de antecedência ao horário designado, bem como que, se possível, o documento de identificação dos participantes seja anexado aos autos, em sigilo, antes do início da audiência, a fim de evitar atrasos ao início da solenidade. RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. ANDRE RICARDO MAZUCHINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL DE COMERCIALIZACAO EXTRATIVISTA DO ESTADO DO ACRE LTDA
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