Carlos Alexandre Maia
Carlos Alexandre Maia
Número da OAB:
OAB/AC 005497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alexandre Maia possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRO, TRF1, STJ, TRT14, TJAC
Nome:
CARLOS ALEXANDRE MAIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC) - Processo 0703270-34.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1Josimar Ribeiro da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Maria da Conceição Farias da SilvaB0 - Sentença fls. 101: Homologo, com fundamento no art. 57 da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Josimar Ribeiro da Silva e Maria da Conceição Farias da Silva, nos termos da petição de pág. 83 e 87, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito. Conforme termos acordados, libere-se em favor do credor, via alvará judicial, o valor de R$ 426,28, constrito via Sisbajud, observando-se os dados bancários fornecidos (p. 83). Com a dedução do referido valor, o débito será pago com uma entrada de R$ 1.000,00, e o montante restante será divido em 50 parcelas de R$ 400,00. Deve a executada promover o pagamento da entrada no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente sentença. As parcelas subsequentes deverão ser depositadas em até 30 dias, contados da data de pagamento da entrada, até final quitação. Expeça-se o necessário para o cancelamento da ordem de bloqueio Sisbajud, bem como proceda-se com o desbloqueio do valor remanescente eventualmente constrito. Dê-se ciência à devedora quanto aos dados bancários do credor (p. 83), para realização dos pagamentos devidos. P.R.I. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011950-05.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE MAIA - AC5497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA NUNES DA SILVA CARLOS ALEXANDRE MAIA - (OAB: AC5497) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC) - Processo 0714948-93.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1A.L.M.S.B0 - Certifico que foi designado o dia 04/09/2025 às 09:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com uso do aplicativo Google Meet, através do link: meet.google.com/tna-ghae-dxr
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC) - Processo 0703270-34.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1Josimar Ribeiro da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Maria da Conceição Farias da SilvaB0 - Decisão fls. 81: Mesmo levando-se em consideração apenas o valor líquido, recebido pela parte devedora (R$ 2.831,18, p. 79), ainda assim, o montante contrito (R$ 426,28, p. 64-71) não ultrapassa os 30% dos proventos da devedora. Por essa razão, mantenho inalterada a decisão de p. 72. Assim, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio. Ao mesmo passo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada à p. 60. Int.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0046255-98.1998.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, SIDRONIO TIMOTEO E SILVA, MARCIA VALERIA ALMEIDA ZAPELINI, RENATA ALMEIDA ZAPELINI, RAFAELA BARATTO PRESTES, JOSE DA SILVEIRA CAMPOS SOBRINHO, DANRIEL LEMOS ASSUNCAO, DANILSON ASSUNCAO FILHO, KARLA FRANCISCA LEMOS DA SILVA ASSUNCAO, CELYNE VASCONCELOS DE OLIVEIRA SILVA, CARLOS EDUARDO SOARES E SILVA, JOSE DIAS DE CASTRO, MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, RAFAEL SILVA COIMBRA, PABLO MARCELOS SILVA COIMBRA, FRANK MARCELOS SILVA COIMBRA, LUCIA HELENA DA SILVA COIMBRA, GLEIDA DOS SANTOS GRANJA, MERCEDES CAMPOS DE MELO MONTEIRO, FELIPE PARRO JAQUIER, NATALIA CAROLINE DE SANTANA ROCHA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ROSINEY ARAUJO REIS, OAB nº RO4144A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO, OAB nº MG184503, ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA, OAB nº MG167721, IGOR MARTINS RODRIGUES, OAB nº RO6413, VANESSA AZEVEDO MACEDO, OAB nº RO2867A, SUELY NEVES MONTEIRO, OAB nº RO4669, NILTON PEREIRA CHAGAS, OAB nº RO11429L, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, ANA PAULA ALMEIDA GOMES DE BRITO, CRISTINA ALMEIDA ZAPELINI ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114, ERNANDES VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO1357, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - À CPE PARA ENCAMINHAR DECISÃO À COGESP a) do “de cujus” ÁLVARO MADEIRA NETO Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7037305-67.2024.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros do “de cujus” ÁLVARO MADEIRA NETO nos autos do precatório nº 0007041-78.2013.8.22.0000 (ID 115611405). Assim, expeça-se ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça para habilitação dos herdeiros do “de cujus” ÁLVARO MADEIRA NETO, abaixo relacionados, no precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, da seguinte forma: 1 - ALVARO MADEIRA JUNIOR Cota: 50% (cinquenta por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 108381513 dos autos n. 7037305-67.2024.8.22.0001 Dados bancários: BANCO DO BRASIL, agência 1179- 7, Conta Corrente nº 70000-2, 2 – HUGO LEONARDO MADEIRA Cota: 50% (cinquenta por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 108381513 dos autos n. 7037305-67.2024.8.22.0001 Dados bancários: Banco do Brasil, agência 3273-5, Conta Corrente nº 4281069-8, b) do “de cujus” MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7004110-91.2024.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros do “de cujus” MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO nos autos do precatório nº 0007041-78.2013.8.22.0000 (ID 114077561). Assim, expeça-se ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça para habilitação dos herdeiros do “de cujus” MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO, abaixo relacionados, no precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, da seguinte forma: 1 - ULITA SOUZA FERREIRA Cota: 100% (cinquenta por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 100984262 dos autos n. 7004110-91.2024.8.22.0001 Dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agencia 1558, Operação: 013, Conta 00035831-1 c) do “de cujus” RENATO DE JESUS PEREIRA Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7048840-90.2024.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros do “de cujus” Renato de Jesus Pereira nos autos do precatório nº 0007041-78.2013.8.22.0000 (ID 115462461). Assim, expeça-se ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça para habilitação dos herdeiros do “de cujus” Renato de Jesus Pereira, abaixo relacionados, no precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000, da seguinte forma: 1 - MARINEZ MORAES PEREIRA MAFRA Cota: 50% (cinquenta por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 110860938 dos autos n. 7048840-90.2024.8.22.0001. Dados bancários: Agência 1404-4, Conta Corrente 17925-6, Banco do Brasil 2 - DEISE CAROLINE PEREIRA FARIA Cota: 16.6667% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 110860938 dos autos n. 7048840-90.2024.8.22.0001. Dados bancários: Agência 1404-4, Conta Corrente 30857-9, Banco do Brasil 3 - ARIONE MORAES PEREIRA Cota: 16.6667% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 110860938 dos autos n. 7048840-90.2024.8.22.0001. Dados bancários: Agência 1404-4, Conta Corrente 31258-4, Banco do Brasil 4 - IAYZA MORAES PEREIRA MENDES Cota: 16,6666% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento) do crédito, conforme escritura pública de sobrepartilha ID 110860938 dos autos n. 7048840-90.2024.8.22.0001. Dados bancários: Agência 1404-4, Conta Corrente 31259-2, Banco do Brasil II - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS (ANA CHRISTINA SILVEIRA BRASIL) Intime-se o herdeiro CÉSAR AUGUSTO SILVEIRA BRASIL (ANA CHRISTINA SILVEIRA BRASIL), por via da advogada Lígia Carla Camacho Furtado Ruiz (OAB/RO 3528), a apresentar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. III - DISTRIBUIÇÃO DE NOVOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO POR DEPENDÊNCIA Considerando que vários pedidos de habilitação foram impugnados pelo Estado de Rondônia em virtude de ausência de documentos essenciais, ocasionando tumulto processual e prejudicando os credores que já estão com a documentação regular, e considerando a grande quantidade de substituídos que ainda não realizaram o levantamento dos valores, houve determinação para que os novos pedidos de habilitação referentes a estes autos sejam distribuídos de forma apartada no sistema PJE, por dependência a este feito, conforme decisão ID 77894266. Assim, intimem-se os habilitandos abaixo mencionados para realizarem a distribuição de forma apartada, no prazo de 30 (trinta) dias: a) habilitandos de Charles Marcellos Melo Sampaio representados pelo advogado Mário Jonas Freitas Guterres Advogado (OAB/RO 272-B) b) habilitandos de Maria Dalvani de Souza representados pela advogada NOÊMIA MORAES DA SILVA (OAB/RO 10.208) c) habilitandos de Edna Oliveira Bento de Melo Martins representados pela advogada Ana Cláudia Vilhena de Melo (OAB/RO 7326), d) habilitandos de Maurício Cícero de Souza representados pela advogada NOÊMIA MORAES DA SILVA (OAB/RO 10.208), e) habilitandos de MIGUEL LUIZ DE MEDEIROS SOUZA representados pelos advogados AURISON DA SILVA FLORENTINO (OAB/RO 308-B) e RAYRISON DANTAS FLORENTINO OAB/RO (OAB/RO 13.979). f) habilitandos de PEDRO STRUTHOS NETO representados pelo advogado JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO (OAB/RO 647), f) habilitandos de RENI PINHEIRO MOREIRA FERNANDE representados pelos advogados RUBIEL BASILICHI MELCHIADES (OAB/RO 8408) e VIVALDO GARCIA JÚNIOR (OAB/RO 4342). h) habilitandos de Sebastião Dantas da Silva representados pelo advogado Augusto Braz (OAB/RO 13.048) IV - PEDIDOS DE CESSÃO DE CRÉDITO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado por XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 109304304) e pedido de homologação de cessão de crédito formulado por ADEMIR JOSÉ DE SÁ e MARIANGELA DE CAMPOS TOGINHO (ID 108697877). Analisando os autos, verifica-se que já houve a formalização do precatório. Assim, nos termos do art. 59 da Resolução n. 290/2023-TJRO, o requerimento deverá ser direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: (…) Pelo exposto, intimem-se os peticionários, por via dos advogados JOÃO VICTOR G. TEIXEIRA (OAB/MG: 219.785), GABRIELA MARTINS DE FREITAS (OAB/SP: 329.754) e José Vilela (OAB/RO 4990), a regularizarem o pedido de cessão de crédito junto ao Presidente do Tribunal de Justiça. V - DO PEDIDO DE MARIA ODETTE PARRO JAQUIER O herdeiro da credora falecida Maria Odette Parro Jaquier requer a expedição de ofício ao setor de precatório para que seja realizada a sua habilitação no precatório 0007041- 78.2013.8.22.0000. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício encaminhando os dados do herdeiro já foi enviado à Coordenadoria de Gestão de Precatórios, conforme documento ID 77870685. Assim, indefiro o pedido do herdeiro, haja vista que já houve a expedição do ofício. VI - DOS SUBSTITUÍDOS DELZA MARIA DE ARAÚJO SILVA E SEBASTIÃO HÉLIO LOPES Trata-se de execução complementar na qual o sindicato exequente requer a retificação do precatório formalizado, para inclusão dos valores devidos aos substituídos Delza Maria de Araújo Silva e Sebastião Hélio Lopes. Alega que, por erro material, os créditos dos referidos substituídos não foram incluídos nos cálculos homologados e, por consequência, não foram incluídos no precatório formalizado. Os embargos à execução n. 0023382-45.2014.8.22.0001, opostos pelo Estado de Rondônia, foram improvidos, sendo afastada a prescrição e sendo homologado o valor da execução complementar. O sindicato exequente atualizou os cálculos homologados, perfazendo o montante de R$ 1.084.163,80 (ID 83572382). Intimado a se manifestar, o Estado de Rondônia divergiu da atualização realizada pelo sindicato. O ente público apontou excesso de R$ 46.214,89, requerendo que a execução prossiga no valor de R$ 1.037.948,92 (ID 92193015). O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia (ID 93174485). Em seguida, o Estado de Rondônia pugnou pela formalização de um novo precatório para pagamento dos valores (ID 106388300). O sindicato, por sua vez, se opôs à pretensão do Estado de Rondônia. O exequente pugnou para que os créditos sejam incluídos no precatório já formalizado, evitando-se a formalização de novo precatório (ID 110115136). Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença complementar objetivando o pagamento de valores devidos a substituídos que não constaram nos cálculos da execução principal, e consequentemente não constam no precatório já formalizado sob o n. 0007041-78.2013.822.0000. A pretensão do sindicato exequente para inclusão dos beneficiários no precatório já existente é inviável. É consabido que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme art. 100, da Constituição Federal. Além disso, para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a resolução n. 303/2019, que estabelece em seu artigo 7º, §§ 7º e 8º, o procedimento para correção dos precatórios formalizados, vejamos: § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Nesse cenário, constata-se que, para correção de precatório já formalizado, o ofício será corrigido perante o próprio tribunal ou devolvido ao juízo da execução para correção. Em caso de simples erro material, a correção serão realizada pelo próprio tribunal sem necessidade de alteração da ordem cronológica orçamentária. Já no caso de informações incompletas ou dados e documentos equivocados, o ofício será devolvido ao juízo da execução e a data de apresentação do precatório para inclusão no orçamento será considerada como aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. No caso em análise, a correção não ocorreu perante o tribunal, tampouco houve devolução do ofício ao juízo da execução. Em verdade, se trata de execução complementar de valores. Nessa premissa, cabível é a formalização de um novo precatório com os créditos dos substituídos que não constam no precatório principal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de desnecessidade de novo precatório nas específicas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou substituição, por lei, do índice de atualização aplicado. “Direito Administrativo. Segundo Agravo Regimental Em Recurso Extraordinário. Expedição De Novo Precatório E Citação Da Fazenda Pública. Desnecessidade. Hipótese Que Envolve A Erro De Conta E Atualização De Índices. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da desnecessidade da expedição de novo precatório nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para a efetuação do pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 427.490-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.5.2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 722.803-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014). Contudo, no caso em apreço, não se trata apenas de simples erro material ou inexatidão dos cálculos, já que houve divergência entre as partes, inclusive com a necessidade de discussão em sede de embargos à execução para aferir o valor devido aos substituídos. Importa mencionar que se fosse caso de mero erro material ou inexatidão dos cálculos o vício poderia ser corrigido de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1º-E, da Lei 9.494/97: Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor Desta forma, nas hipóteses em que há saldo remanescente a receber sobre o qual recaia controvérsia, essencial que se formalize um novo precatório para pagamento do crédito, com a devida observância da ordem cronológica de pagamento. Pelo exposto, considerando que o sindicato exequente concordou com os valores apresentados pelo Estado de Rondônia, tenho por determinar o prosseguimento do feito com a formalização do precatório para pagamento dos valores devidos aos substituídos DELZA MARIA DE ARAÚJO SILVA e SEBASTIÃO HÉLIO LOPES, conforme cálculos ID 92193017, observando a reserva de honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento), conforme contrato ID 23646143 - pg. 10. Anota-se que sobre o crédito deverá incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de natureza remuneratória. VII - DO SUBSTITUÍDO IRAN SOARES DA SILVA Intime-se o Estado de Rondônia a se manifestar sobre a petição ID 111257936 (IRAN SOARES DA SILVA), no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - DOS OFÍCIOS DA COGESP PENDENTES DE RESPOSTA Intimem-se as partes a se manifestarem acerca dos ofícios ID 115530651 e ID 15541320, no prazo de 5 (cinco) dias. IX - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELO ESTADO DE RONDÔNIA O Estado de Rondônia apresenta manifestação ID 117402432, na qual requer a retificação do valor da execução e do precatório referente ao cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL. Alega que, após homologação dos cálculos e expedição do precatório coletivo nº 0007041-78.2013.8.22.0000, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça de Rondônia (COGESP/TJRO), no trabalho de individualização dos valores devidos, identificou divergências nos montantes atribuídos aos 59 credores pensionistas constantes na Tabela 04 dos Anexos III e V dos cálculos homologados. Afirma que a contadoria da Procuradoria Geral do Estado (PGE), instada a revisar os valores, identificou dois erros materiais relevantes: a duplicidade dos valores atribuídos aos pensionistas, oriundos de equívoco na configuração das planilhas, e a incidência em duplicidade de correção monetária no período de março de 2009 a abril de 2010. Sustenta o requerente que tais falhas ocasionaram majoração indevida do valor global do precatório, resultando em prejuízo ao erário. O Estado de Rondônia aduz ainda que, nos termos das Resoluções nº 290/2023 do TJRO e nº 303/2019 do CNJ, e conforme jurisprudência pacífica do STJ, erros materiais podem e devem ser corrigidos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, por não estarem sujeitos à preclusão ou à coisa julgada. O Estado apresenta planilhas detalhadas com a correção dos valores, demonstrando que o valor correto devido aos exequentes, atualizado até junho de 2013, é de R$ 627.730.942,81, sendo inferior ao valor homologado de R$ 630.933.681,64. Afirma também que, ao atribuir valores retroativos diretamente aos pensionistas cadastrados junto ao Iperon, preterem-se herdeiros eventualmente habilitados, pois tais pensionistas podem não ser os únicos herdeiros dos credores falecidos. Por isso, requer que os valores devidos sejam consolidados no nome do credor originário, para fins de partilha conforme as regras do direito sucessório. Diante da iminência de pagamentos baseados em valores que considera equivocados, o Estado pleiteia ainda tutela provisória de urgência para suspender os pagamentos dos precatórios individualizados oriundos do precatório coletivo, no tocante aos 59 pensionistas indicados, até o julgamento definitivo do pedido de retificação, sob risco de dano irreparável ao erário e prejuízo à correta partilha dos valores entre os herdeiros legítimos. Pois bem. O Estado de Rondônia pretende a concessão da tutela provisória a fim de suspender os pagamentos em favor dos 59 credores pensionistas constantes na Tabela 04 dos Anexos III (Id 23646621 – págs. 42/44) e V (Id. 23646621 – págs. 48/89) e dos credores falecidos relacionados aos referidos pensionistas (conforme listados no Item 2.2.3). Pois bem. Quanto ao pedido de tutela provisória, insta assinalar que para a sua concessão torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Nota-se que o caso em análise se trata de ação movida pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil em desfavor do Estado de Rondônia, na qual constam vários servidores como credores. Consta que vários servidores já eram falecidos à época da formalização do precatório, razão pela qual incluíram-se os pensionistas como credores, no lugar dos servidores falecidos. Nesse ponto, nota-se que não houve a abertura do devido incidente de habilitação dos herdeiros, tampouco houve apresentação de inventários e partilhas dos créditos dos credores originários. Inclusive, conforme consta no ofícios ID 121980205, a inclusão dos pensionistas como credores do precatório está gerando tumulto nos autos do precatório, por haver dúvidas se as pessoas cadastradas são os servidores originários ou herdeiros. Além disso, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios e o sindicato exequente não possuem os dados pessoais de alguns pensionistas, impossibilitando a individualização dos precatórios, conforme consta no Ofício ID 121874811. Ademais, havendo dúvidas sobre o valor efetivo do crédito a ser pago, inclusive com risco de pagamentos duplicados, deve-se pontuar o interesse do Estado de Rondônia que busca a defesa do patrimônio público, configurando-se, portanto, matéria de ordem pública. Por fim, encontra-se presente o risco de irreversibilidade, já que, caso ocorram pagamentos a maior ou em duplicidade, o ente público encontraria dificuldade em ser ressarcido, seja pela grande quantidade de credores, seja pela falta de informações atualizadas (dados pessoais, endereços etc.) sobre cada pensionista que consta como credor. Por isso, entendo que o requerente, por meio das alegações e documentos acostados aos autos, demonstra a probabilidade do direito que alega e o perigo de dano, estando presente os requisitos para a concessão da tutela vindicada. Pelo exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida pelo Estado de Rondônia para fins de determinar a suspensão dos pagamentos em favor dos 59 credores pensionistas constantes na Tabela 04 dos Anexos III (Id 23646621 – págs. 42/44) e V (Id. 23646621 – págs. 48/89) e dos credores falecidos relacionados aos referidos pensionistas (conforme listados no Item 2.2.3), até que haja deliberação sobre os valores devidos e a possibilidade ou não de os herdeiros figurarem como credores. Intime-se o sindicato exequente a se manifestar acerca da petição do Estado de Rondônia (ID 117402432), no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, oficie-se à Cogesp, em resposta ao Ofício nº 2917/2025 (Precatório n. 0819212-48.2024.8.22.0000 - ID 121980205) e Ofício nº 2929/2025 (Precatório n. 0007041-78.2013.8.22.0000 - ID 121874811), para ciência desta decisão e para suspensão de eventuais pagamentos, nos termos acima expostos. X - NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso do prazo concedido às partes, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 7 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC) - Processo 0702113-73.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0710376-31.2022.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGADO: B1Francisco Almeida BarbosaB0 - B1Renato Cavalcante de FigueiredoB0 - Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente memoriais finais, conforme determinado na decisão de fls. 1003/1005.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973209/RO (2025/0234112-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROSANA PAIVA AGRAVANTE : ANDERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS : PASCAL ABOU KHALIL - AC001696 HAIRON SÁVIO GUIMARÃES DE ALMEIDA - AC006149 ANDRECILIANA DIAS DOS SANTOS MIRANDA - RO004430 TÁCIO AUGUSTO MORENO DE FARIAS - RO009046 AGRAVADO : PARANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS : ARLINDO FRARE NETO - RO003811 MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO005497 KARINE SANTOS CASTOR - RO010703 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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