Jannyelle Mesquita Da Silva
Jannyelle Mesquita Da Silva
Número da OAB:
OAB/AC 005498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jannyelle Mesquita Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TJAC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRO, TJAC, TRF1, TRT14
Nome:
JANNYELLE MESQUITA DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC) - Processo 0701480-26.2023.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Zopone Engenharia e Comércio Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Francisco Silva de SousaB0 e outro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais e finais relativas aos autos em epígrafe, até a data do vencimento, qual seja: 09/09/2025, conforme GRJ - págs. 166/167, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0000039-80.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Daniel da Silva MendonçaB0 - REQUERIDO: B1Fredy Mota SenaB0 e outro - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0000039-80.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Daniel da Silva MendonçaB0 - REQUERIDO: B1Fredy Mota SenaB0 e outro - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, fica designado audiência (UNA), de Conciliação, instrução e julgamento para dia 09/09/2025 às 09:30 horas, na sala de audiências híbrida (por videoconferência e/ou presencial). Para participação por videoconferência, a parte deverá acessar a plataforma Google Meet, através do Link https://meet.google.com/qsv-mctg-zny. Caso queira participar presencialmente, deverá comparecer ao fórum local, munido de documentos pessoais. Devendo as partes, caso queira, apresentarem testemunhas independente de intimação. Para mais informações entrar em contato através do telefone 68 992200670.. Feijó-AC, 17 de julho de 2025. Raimundo Nonato Gomes do Nascimento Provimento em Comissão
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC) - Processo 0700922-20.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Vicencia Oliveira do NascimentoB0 - Considerando a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos às fls. 147/149 (art. 1.023, § 2º do CPC), intime-se a parte embargada para contrarrazoar, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000122-59.2024.5.14.0421 RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA RECORRIDO: ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000122-59.2024.5.14.0421, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL. DESCONTOS SALARIAIS POR FALTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por empregado para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, acrescidas de juros e correção monetária, em razão de descontos efetuados em sua remuneração. O reclamante, contratado em 1981 como técnico bancário, passou a exercer suas atividades em regime de teletrabalho durante a pandemia de COVID-19. Em 2022, foi convocado para retorno ao trabalho presencial, tendo apresentado requerimentos para permanecer no regime remoto por motivos de saúde. Alega que, mesmo sem revogação formal do teletrabalho, o empregador procedeu a descontos salariais sob a justificativa de "faltas injustificadas". O reclamado sustenta possuir autonomia administrativa e poder diretivo para definir o regime de trabalho, defende a legalidade dos descontos e a reversão ao trabalho presencial, e pleiteia a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do regime de teletrabalho para o presencial foi realizada em conformidade com o procedimento legal previsto na CLT; (ii) estabelecer se os descontos salariais efetuados pelo reclamado em razão de supostas faltas injustificadas são legítimos. III. Razões de decidir 3. O poder diretivo do empregador permite a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, entretanto, o art. 75-C, §2º, da CLT exige, para tanto, comunicação formal com registro em aditivo contratual e concessão de prazo de transição mínimo de quinze dias. 4. A documentação apresentada pelo reclamado não comprova o cumprimento das exigências legais quanto à revogação formal do regime de teletrabalho e à convocação para retorno ao trabalho presencial. 5. A ausência de prova documental acerca da revogação do teletrabalho e da convocação formal do empregado inviabiliza a caracterização das faltas como injustificadas, tornando ilegais os descontos salariais realizados. 6. Argumentações genéricas apresentadas pelo reclamado quanto à legalidade dos descontos e à reorganização institucional não afastam a necessidade de observância do procedimento legal estabelecido na CLT. 7. O reclamante apresentou documentos e depoimento pessoal coerentes com a alegação de permanência em teletrabalho e de ausência de comunicação formal para retorno presencial, ônus probatório que incumbia ao empregador, conforme o princípio da aptidão para a prova. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido no aspecto analisado. Tese de julgamento: "1. O poder diretivo do empregador para alterar o regime de teletrabalho para o presencial exige o cumprimento do procedimento legal previsto no art. 75-C, §2º, da CLT, incluindo comunicação formal, prazo de transição e registro em aditivo contratual." "2. Na ausência de comprovação do cumprimento desse procedimento legal, os descontos salariais efetuados sob a justificativa de faltas injustificadas são ilegais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 75-C, §2º; 468, parágrafo único; 450; 818, I. CF/1988, arts. 200, VIII; 225, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 372. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000122-59.2024.5.14.0421 RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA RECORRIDO: ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000122-59.2024.5.14.0421, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL. DESCONTOS SALARIAIS POR FALTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por empregado para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, acrescidas de juros e correção monetária, em razão de descontos efetuados em sua remuneração. O reclamante, contratado em 1981 como técnico bancário, passou a exercer suas atividades em regime de teletrabalho durante a pandemia de COVID-19. Em 2022, foi convocado para retorno ao trabalho presencial, tendo apresentado requerimentos para permanecer no regime remoto por motivos de saúde. Alega que, mesmo sem revogação formal do teletrabalho, o empregador procedeu a descontos salariais sob a justificativa de "faltas injustificadas". O reclamado sustenta possuir autonomia administrativa e poder diretivo para definir o regime de trabalho, defende a legalidade dos descontos e a reversão ao trabalho presencial, e pleiteia a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do regime de teletrabalho para o presencial foi realizada em conformidade com o procedimento legal previsto na CLT; (ii) estabelecer se os descontos salariais efetuados pelo reclamado em razão de supostas faltas injustificadas são legítimos. III. Razões de decidir 3. O poder diretivo do empregador permite a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, entretanto, o art. 75-C, §2º, da CLT exige, para tanto, comunicação formal com registro em aditivo contratual e concessão de prazo de transição mínimo de quinze dias. 4. A documentação apresentada pelo reclamado não comprova o cumprimento das exigências legais quanto à revogação formal do regime de teletrabalho e à convocação para retorno ao trabalho presencial. 5. A ausência de prova documental acerca da revogação do teletrabalho e da convocação formal do empregado inviabiliza a caracterização das faltas como injustificadas, tornando ilegais os descontos salariais realizados. 6. Argumentações genéricas apresentadas pelo reclamado quanto à legalidade dos descontos e à reorganização institucional não afastam a necessidade de observância do procedimento legal estabelecido na CLT. 7. O reclamante apresentou documentos e depoimento pessoal coerentes com a alegação de permanência em teletrabalho e de ausência de comunicação formal para retorno presencial, ônus probatório que incumbia ao empregador, conforme o princípio da aptidão para a prova. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido no aspecto analisado. Tese de julgamento: "1. O poder diretivo do empregador para alterar o regime de teletrabalho para o presencial exige o cumprimento do procedimento legal previsto no art. 75-C, §2º, da CLT, incluindo comunicação formal, prazo de transição e registro em aditivo contratual." "2. Na ausência de comprovação do cumprimento desse procedimento legal, os descontos salariais efetuados sob a justificativa de faltas injustificadas são ilegais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 75-C, §2º; 468, parágrafo único; 450; 818, I. CF/1988, arts. 200, VIII; 225, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 372. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DA AMAZONIA SA
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0700638-46.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: B1Jose Nilson Vieira de SousaB0 - A citação do requerido por meio do Whatsapp tem sido aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, entendimento fixado no julgamento doHC 641.877, que entendeu ser possível a utilização do meio de comunicação para citação, "desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual". Desse modo, uma vez que frustrada a citação por correios com Aviso de Recebimento (fl. 35) e sendo informado o contato do devedor à fl. 41, determino a tentativa de citação por meio do Whatsapp, devendo a Secretaria certificar quanto a identidade do destinatário. Designe-se nova audiência de conciliação. Às providências.
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