Luana Pereira Pessoa
Luana Pereira Pessoa
Número da OAB:
OAB/AC 005504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Pereira Pessoa possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAC, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJAC, TJRO, TRT14
Nome:
LUANA PEREIRA PESSOA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0700591-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Condomínio Residencial Hévea VivenceB0 - RÉU: B1Elite Engenharia LtdaB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
-
Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006532-90.2025.8.22.0005 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EMBARGANTE: ANTONIO AMERICO PINHEIRO DA SILVA, BR 317 KM 21, COLÔNIA VISTA ALEGRE RURAL - 69934-000 - EPITACIOLÂNDIA - ACRE ADVOGADO DO EMBARGANTE: LUANA PEREIRA PESSOA, OAB nº AC5504 Polo Passivo: EMBARGADO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AV. 25 DE AGOSTO 5059 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte embargante foi devidamente intimada a emendar a inicial, juntando ao autos comprovante de sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo o embargante promovido a emenda à inicial, indefiro-a nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, IV do mesmo Diploma. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Ji-Paraná, 15 de julho de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000457-75.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DE ALMEIDA RECLAMADO: S. F. C. DE LIMA - COMERCIO DE BEBIDAS EM GERAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cbbed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ para o fim de determinar a inclusão de Larissa das Chagas Rodrigues no polo passivo desta execução, cujos bens deverão responder para a satisfação integral da dívida contraída. Intimem-se as partes desta decisão. 1. Após o transcurso do prazo legal para eventual insurgência, prossiga-se na execução. Para tanto, citem-se os sócios acima mencionados, nos termos do art. 880 da CLT. O(s) devedor(es) deverá(ão) ser cientificado(s), na mesma ocasião, de que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de cooperação técnica n.º 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. A qualquer tempo, independentemente de novo ato judicial, deverão ser realizadas as alterações necessárias junto ao SERASAJUD, quando modificado o estado do devedor no curso do processo, inclusive a respectiva exclusão, uma vez comprovada a quitação integral da dívida ou a garantia total da execução. 2. A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. 3. Não garantida a execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização do sistema BacenJud para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. 4. Efetivado bloqueio em montante suficiente à garantia da execução (e comprovada a efetiva transferência bancária), intime-se a parte executada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 5. Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido do exequente e recolhimento aos cofres públicos dos encargos previdenciários e das custas processuais eventualmente existentes, expedindo o necessário. 6. Entretanto, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada (em observância ao artigo 884-A da CLT), não alcançado o êxito total por meio do BacenJud, ou mesmo que haja garantia parcial da execução ou garantia total desta com discussão da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), determinando-se, em qualquer tempo, independentemente de novo despacho, a realização das alterações necessárias quando modificado o estado do devedor no curso do processo, bem como a sua exclusão do BNDT por ocasião da quitação da dívida pela parte executada (crédito trabalhista, crédito previdenciário e crédito fiscal - IRRF e custas). 7. Após a inclusão do devedor no BNDT, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização da ferramenta do RENAJUD, de forma a impedir qualquer movimentação junto ao DETRAN, inclusive com restrição de circulação do veículo, devendo ser expedido mandado de penhora, optando-se, no caso de vários, por aquele(s) de maior liquidez, com objetivo de garantir a execução em atenção à efetividade do processo. 8. Em caso de insucesso da medida acima, deverá ser efetuada pesquisa no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, em caso de identificação de bens imóveis registrados em nome do(s) devedor(es), deverá ser imediatamente registrada a indisponibilidade do bem e expedido mandado de judicial para a sua penhora. Efetivada esta, a parte executada deverá ser intimada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 9. Se inexitosas as medidas anteriores, será procedida à penhora de bens no endereço do(a) executado(a), desde que não se encontre em local incerto e não sabido, realizando-se, inclusive, pesquisas nos sistemas disponíveis para averiguação de atualização de endereço, se for o caso, compreendido o SERPRO caso necessário. 10. Em caso de insucesso das medidas acima determinadas, e considerando as medidas já tomadas por este juízo com vistas à garantia da execução, todas sem êxito, e ante a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias, pertinentes e viáveis ao impulsionamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que sua inércia implicará o sobrestamento dos autos e poderá ensejar a aplicação do artigo 11-A da CLT no tocante à prescrição intercorrente, cujo termo inicial será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à expiração do prazo assinalado neste ato judicial. 11. Inerte a parte exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DE ALMEIDA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000457-75.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DE ALMEIDA RECLAMADO: S. F. C. DE LIMA - COMERCIO DE BEBIDAS EM GERAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cbbed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ para o fim de determinar a inclusão de Larissa das Chagas Rodrigues no polo passivo desta execução, cujos bens deverão responder para a satisfação integral da dívida contraída. Intimem-se as partes desta decisão. 1. Após o transcurso do prazo legal para eventual insurgência, prossiga-se na execução. Para tanto, citem-se os sócios acima mencionados, nos termos do art. 880 da CLT. O(s) devedor(es) deverá(ão) ser cientificado(s), na mesma ocasião, de que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de cooperação técnica n.º 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. A qualquer tempo, independentemente de novo ato judicial, deverão ser realizadas as alterações necessárias junto ao SERASAJUD, quando modificado o estado do devedor no curso do processo, inclusive a respectiva exclusão, uma vez comprovada a quitação integral da dívida ou a garantia total da execução. 2. A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. 3. Não garantida a execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização do sistema BacenJud para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. 4. Efetivado bloqueio em montante suficiente à garantia da execução (e comprovada a efetiva transferência bancária), intime-se a parte executada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 5. Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido do exequente e recolhimento aos cofres públicos dos encargos previdenciários e das custas processuais eventualmente existentes, expedindo o necessário. 6. Entretanto, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada (em observância ao artigo 884-A da CLT), não alcançado o êxito total por meio do BacenJud, ou mesmo que haja garantia parcial da execução ou garantia total desta com discussão da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), determinando-se, em qualquer tempo, independentemente de novo despacho, a realização das alterações necessárias quando modificado o estado do devedor no curso do processo, bem como a sua exclusão do BNDT por ocasião da quitação da dívida pela parte executada (crédito trabalhista, crédito previdenciário e crédito fiscal - IRRF e custas). 7. Após a inclusão do devedor no BNDT, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização da ferramenta do RENAJUD, de forma a impedir qualquer movimentação junto ao DETRAN, inclusive com restrição de circulação do veículo, devendo ser expedido mandado de penhora, optando-se, no caso de vários, por aquele(s) de maior liquidez, com objetivo de garantir a execução em atenção à efetividade do processo. 8. Em caso de insucesso da medida acima, deverá ser efetuada pesquisa no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, em caso de identificação de bens imóveis registrados em nome do(s) devedor(es), deverá ser imediatamente registrada a indisponibilidade do bem e expedido mandado de judicial para a sua penhora. Efetivada esta, a parte executada deverá ser intimada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 9. Se inexitosas as medidas anteriores, será procedida à penhora de bens no endereço do(a) executado(a), desde que não se encontre em local incerto e não sabido, realizando-se, inclusive, pesquisas nos sistemas disponíveis para averiguação de atualização de endereço, se for o caso, compreendido o SERPRO caso necessário. 10. Em caso de insucesso das medidas acima determinadas, e considerando as medidas já tomadas por este juízo com vistas à garantia da execução, todas sem êxito, e ante a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias, pertinentes e viáveis ao impulsionamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que sua inércia implicará o sobrestamento dos autos e poderá ensejar a aplicação do artigo 11-A da CLT no tocante à prescrição intercorrente, cujo termo inicial será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à expiração do prazo assinalado neste ato judicial. 11. Inerte a parte exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - S. F. C. DE LIMA - COMERCIO DE BEBIDAS EM GERAL - SHERIFF 68 FESTAS E EVENTOS LTDA
-
Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0705750-95.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - Apelada: Keyla Roberta de Freitas Araújo - Despacho Trata-se de Apelação interposta por PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE - LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais nº. 0705750-95.2024.8.01.0001, que julgou procedente os pedidos iniciais. A empresa Apelante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, conforme dispõem os arts. 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Ademais, é cediço que havendo dúvida fundada nos autos quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade é facultado ao magistrado determinar à parte a comprovação da hipossuficiência, consoante disciplina art. 99, §2º, CPC. Em que pese a empresa Agravante pleiteie a gratuidade da justiça, não apresenta nenhum fundamento acerca da incapacidade financeira e nem encarta documento ou prova que justifique a dita hipossuficiência. Assim, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, entendo por adequado intimar a empresa Apelante para, facultar a comprovação da incapacidade financeira declarada, através dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CNPJ da empresa agravante, último balanço patrimonial, declaração de imposto de renda de 2024, bem ainda de eventuais despesas, ou, ainda, caso entenda melhor, que recolha o preparo recursal. Dessa feita, reitere-se a intimação à empresa apelante, em nome do advogado constante à p. 311, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do patrono da empresa, Marciano Carvalho Cardoso Júnior, inscrito na OAB/AC 3.238. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 9 de julho de 2025. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luana Pereira Pessoa (OAB: 5504/AC) - Jardeilson Souza da Silva (OAB: 6394/AC)
-
Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0705750-95.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - Apelada: Keyla Roberta de Freitas Araújo - Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada, conforme Despacho, fls. 313/315. - Magistrado(a) - Advs: Luana Pereira Pessoa (OAB: 5504/AC) - Jardeilson Souza da Silva (OAB: 6394/AC)
-
Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: DÁVILIN PONTES FREIRE CARREIRO (OAB 12640/RO), ADV: DÁVILIN PONTES FREIRE CARREIRO (OAB 12640/RO), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0702307-89.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - RECLAMANTE: B1Janaina Andresa dos Santos Souza RodriguesB0 - B1Aldair Jone Almeida SoaresB0 - RECLAMADO: B1João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária)B0 - B1Beatrice Andrade e SilvaB0 - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Página 1 de 5
Próxima