Matheus Ramos Fecury Bezerra

Matheus Ramos Fecury Bezerra

Número da OAB: OAB/AC 005521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Ramos Fecury Bezerra possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT7, TST, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT7, TST, TRT14, TRT23, TRT8, TRF1
Nome: MATHEUS RAMOS FECURY BEZERRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000886-78.2019.5.14.0402 RECLAMANTE: MOISES COELHO DE LIMA RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO  Fica intimada a parte reclamante, para no prazo de 05(cinco) dias, juntar novamente aos autos as fichas financeiras de 2021 a 2025, ou, seja arbitrada a remuneração (base de cálculo) pelo juízo. RIO BRANCO/AC, 16 de julho de 2025. IVONEIDE PEREIRA DA COSTA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MOISES COELHO DE LIMA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000175-70.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: MARCOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5674a4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Os cálculos judiciais foram retificados (id a9e444e) para fins de incidência do FGTS sobre a remuneração mensal devida ao empregado nos termos da Súmula n. 63 do C. TST. Instadas a se manifestarem, a parte reclamante manifestou-se nos termos de id a56068e,  e a reclamada manifestou-se nos termos do parecer de id 6904a00 . Pois bem. O valor a ser liquidado trata-se exclusivamente de FGTS nos seguintes termos delineados no comando judicial: (...) condena-se o reclamado a depositar na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, o tendo em vista a prescrição FGTS referente ao período de 10/07/2019 a 01/11/2023 (…) O FGTS deverá ser calculado com base na evolução salarial da parte reclamante ao longo do vínculo empregatício, incidindo sobre a remuneração mensal devida ao empregado, nos termos da súmula nº 63 do C. TST. (...) Em observância ao julgamento proferido pelo STF na ADC 58,declara-se que o índice de correção monetária aplicável aos créditos deferidos na presente demanda, na fase pré-judicial, é o IPCA-E e, após a citação, é a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Inicialmente, a respeito dos índices de correção monetária e juros aplicados, cumpre salientar que  a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública e a atualização de suas obrigações trabalhistas devem observar regramento específico. Conforme decidido pelo Plenário do STF (RE 870.947), deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária e incidentes os juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: [...] DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS COMO DEVEDORA PRINCIPAL. Nos termos da jurisprudência do STF (ADIs nº 4.357, 4.425, 5.348 e no Tema 810 da Repercussão Geral - RE 870.947), o regramento aplicável à Fazenda Pública nos casos de débito de natureza não tributária (como a trabalhista) é o disposto na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com isso, na fixação dos juros moratórios, permanece aplicável o teor da OJ nº 7 do Pleno do TST e devem ser os débitos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos corrigidos por meio da adoção do IPCA-E. Esse regramento tem apenas incidência até 08-12-2021. Isso porque, a partir de 09-12-2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser incidir apenas a SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento por força de expressa disposição constitucional. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000005-05.2024.5.14.0151; Data de assinatura: 27-08-2024; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) [...] RECURSO PATRONAL. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59, ADIs 5867 E 6021. Em atenção ao disposto no art. 102, §2º, da Constituição Federal, relativamente à eficácia e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nas ADIs e ADCs, a atualização dos débitos trabalhistas deverá obedecer a decisão Colegiada proferida, conjuntamente, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, inclusive em relação à modulação, quando couber. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros e correção monetária devem seguir o que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) ou seja: os juros de mora são os da caderneta de poupança (6% ao ano) e a correção monetária efetuada pelo IPCA-E. Todavia, considerando a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser observada a SELIC como critério único para fins de atualização monetária. Assim, correta a decisão que determinou a aplicação, até 8-12-2021, de IPCA-e e juros da caderneta de poupança e, a partir de 9-12-2021, incidência apenas da SELIC, nos termos da EC 113/2021. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000813-09.2023.5.14.0001; Data de assinatura: 15-08-2024; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO - SEGUNDA TURMA; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Assim sendo,  não obstante o título executivo judicial ter expresso índices diversos,  a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG (exegese entendimento fixado em sede repercussão geral (Temas 1.170 e 1.361). Destarte, conforme julgados acima transcritos deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 9-12-2021, apenas o índice SELIC, nos termos da EC 113/2021, ratificando-se, portanto, os índices e juros aplicados os cálculos judiciais. No que diz respeito à base de cálculo do FGTS, este deve incidir sobre a remuneração mensal devida ao empregado e, conforme arguido por ambas as partes, deve ser desconsiderado o valor recebido a título de auxílio alimentação. Quanto às demais vantagens recebidas, a exemplo de anuênio ANUÊNIO - ART. 244, LEI 8112/90; GDPST - LEI 11784/2008 AT; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; GDPST - LEI 11.784/2008 AT; GACEN - MP 431/2008, informadas pela reclamada às fls. 705,  apesar de decorrerem do Regime Jurídico Único, estas integram a remuneração e possuem natureza salarial, portanto, incide FGTS conforme determinado nos autos. A reclamada utilizou como base de cálculo apenas o vencimento básico com reflexo no 13º e ⅓ de férias, desconsiderando as demais parcelas integrantes da remuneração, razão pela qual não merece prosperar. Em análise aos cálculos judiciais verifica-se que foi utilizado como base de cálculo o valor de R$6.315,64 em 07/2019 a 02/2020; R$6.618,83 entre 03/2020 a 12/2022; R$6.320,79 de 01/2023 até 04/2023 e; R$6.849,36 de 05/2023 a 10/2023, valores estes contabilizados considerando o total bruto remuneratório recebido deduzido o auxílio alimentação. Ocorre que em análise as fichas financeiras consta o recebimento de um auxílio para custeio de plano de saúde sob a rubrica “ per capita saúde suplementar" que,  como o auxílio alimentação, possui caráter indenizatório, de forma que,  por coerência lógica,  não deve integrar a base de cálculo remuneratória. Em análise aos cálculos apresentados pela reclamante verifica-se que apenas diverge dos cálculos judiciais no período apurado e na base de cálculos dos meses que houve o recebimento do 13º salário,  uma vez que  nos cálculos judiciais não foi considerado. Assiste razão ao reclamante neste particular,  devendo o FGTS ser calculado com base no valor recebido a título de gratificação natalina, nos termos da lei. Quanto ao período do cálculo, assiste razão às partes e merecem reforma os cálculos judiciais, uma vez que contabilizaram o FGTS no período de 07/2019 a 12/2023,  enquanto que o correto é de 07/2019 a 10/2023 em virtude da aposentadoria do reclamante em novembro de 2023. Face todo o exposto,  acolho parcialmente as impugnações apresentadas e determino a retificação dos cálculos para: 1) limitar o período de cálculo entre 07/2019 a 10/2023; 2) utilizar como base de cálculo o valor total da remuneração incluindo-se a gratificação natalina nos meses em que houve recebimento e  excluindo-se o auxílio alimentação e auxílio para custeio de plano de saúde; 3) aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 9-12-2021, apenas o índice SELIC, nos termos da EC 113/2021;. 4) destaque do percentual a título de honorários advocatícios contratuais. Elaborados os novos cálculos nos termos decididos,  voltem conclusos para homologação.  A respeito da prioridade na tramitação processual já consta no cadastro processual marcação de prioridade em virtude da idade do reclamante ( Idoso). Intimem-se. EPITACIOLANDIA/AC, 15 de julho de 2025. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SOARES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000088-07.2021.5.14.0416 RECLAMANTE: JOSE BEZERRA DE MATOS RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a486e09 proferida nos autos. DECISÃO   Apresentados os cálculos de liquidação (ID. 23fe225), a parte reclamada foi intimada para, querendo, impugnar os mesmos, tendo havido impugnação, com apresentação de novos cálculos pela devedora.  Face a impugnação, foi remetido aos cálculos e elaborado parecer e nova planilha por calculista do juízo. Assim sendo, acolhe-se o parecer do calculista (ID 2228b35) e HOMOLOGA-SE a conta de liquidação (ID. 183aa94) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica intimada a EXECUTADA para, querendo e nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. CRUZEIRO DO SUL/AC, 10 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BEZERRA DE MATOS
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Ag-ED-RR - 948-24.2019.5.14.0401 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000703-57.2019.5.08.0117 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DE JESUS RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fd9300 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO SILVA DE JESUS
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000089-89.2021.5.14.0416 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93e41e6 proferido nos autos. Vistos os autos. Homologo a atualização dos cálculos de id. 1e4f0f0, por observada a coisa julgada material, de modo a fixar o total devido em R$ 107.263,46 (cento e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos). Intime-se a(as) parte(s) credora(s) para que informe dados bancários para futuro depósito por meio eletrônico. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, referente ao valor devido do crédito liquido devio ao exequente, bem como de honorários de sucumbências, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Após a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor e autuada a requisição de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, e não comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao sequestro do montante suficiente ao pagamento integral da dívida. Vindo aos autos o valor, libere-se para os(as) credores seu crédito e faça-se os recolhimentos pertinentes. Atente-se que as ordens de pagamento eletrônicas devem ser emitidas no Sistema SIF ou Sistema SISCONDJ, mediante transferência para a conta do beneficiário. Realizados os lançamentos pertinentes no GPREC, certifique-se pendências, em não havendo, faça-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Cumpra-se. RIO BRANCO/AC, 04 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001144-24.2022.5.07.0032 RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA LIMA RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df8112b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001144-24.2022.5.07.0032 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO DA SILVA LIMA CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (AC3589) MATHEUS RAMOS FECURY BEZERRA (AC5521) Recorrido:   FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ANTONIO DA SILVA LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id badb9f2; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 2284a2a). Representação processual regular (Id beceab3 ). Preparo dispensado (Id 9a56c68 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, conforme explicitado nas razões do recurso de revista, sobretudo no item 4 "Da Transcendência - artigo 896-A da CLT", argumenta que a matéria discutida possui reflexos gerais de natureza social, jurídica e econômica, ultrapassando interesses meramente subjetivos. A transcendência é justificada com base em diversos pontos, incluindo a alegada violação do artigo 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do STF, e divergência jurisprudencial. A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, argumentando que a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada no TST quanto à violação do artigo 37, inciso II, da CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 43 do STF, no que tange à transmudação automática de regime de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT.  A parte recorrente suscita os seguintes temas: Competência da Justiça do Trabalho: Questiona a decisão do Tribunal Regional que limitou a competência da Justiça do Trabalho ao período anterior à transmutação do regime celetista para o estatutário, alegando que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar toda a demanda, inclusive o período posterior à suposta transmutação. Validade da transmutação automática de regime: Contesta a validade da transmutação automática de seu regime de trabalho de celetista para estatutário, argumentando que tal transmutação ocorreu sem a devida aprovação em concurso público, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. A alegação central é a inconstitucionalidade dessa transmutação automática para servidores não estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Prescrição: A questão da prescrição está ligada à discussão sobre a competência e a validade da transmutação. A parte recorrente argumenta contra a aplicação da prescrição bienal, sustentando que, caso a transmutação seja considerada inválida, o prazo prescricional deve ser outro. Lista de violações legais e constitucionais apontadas pela parte recorrente, em ordem hierárquica: Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 37, II: Violação do princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura em cargo público sem concurso público, especificamente no que tange à transmutação automática de regime de servidor não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. A recorrente argumenta que a transmutação automática viola este artigo, pois configura provimento sem concurso público. Súmula Vinculante nº 43 do STF: A recorrente alega que a decisão regional contraria a Súmula Vinculante nº 43 do STF, que declara inconstitucional o provimento em cargo público sem prévia aprovação em concurso público. Esta norma reforça a interpretação do art. 37, II, da CF/88. CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 896, alíneas "a" e "c": A recorrente sustenta o cabimento do Recurso de Revista com base na alegada divergência jurisprudencial (alínea "a") e na afronta à Constituição Federal (alínea "c"). CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 896-A: A recorrente argumenta que o caso apresenta transcendência, justificada pelos reflexos sociais, jurídicos e econômicos da questão, ultrapassando interesses individuais. Diversos argumentos são apresentados para sustentar a transcendência política, jurídica e social. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer que o presente Recurso de Revista seja conhecido e provido, visando a reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e condenar a recorrida aos depósitos do FGTS do recorrente, nos termos exordial, por ser da mais lídima justiça. Requer ainda, em se tratando de direito de ordem pública e independente de provocação, devendo ser suscitada inclusive de ofício, a condenação da recorrida em honorários de sucumbência. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO O Magistrado de primeiro grau declarou a prescrição bienal das pretensões referentes aos depósitos fundiários relativos ao período anterior a 31/12/1991 e a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho referente ao período posterior à transmudação do regime celetista para estatutário. Inconformado, o reclamante postula a reforma da sentença de origem, com vistas a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar todos os pleitos da inicial, com fundamento no Tema 853 do TST. Pois bem. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE instituiu seu regime jurídico único em 31/12/1991. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre referido assunto, nos termos da Súmula 97 do STJ, a seguir colacionada: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." De acordo com referida Súmula, a mudança de regime faz surgir uma nova relação de trabalho e atrai a competência desta Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas apenas ao período celetista anterior à mudança de regime jurídico, que, no caso em tela, se deu em 31/12/1991. Nesse sentido, tem-se a OJ 138 da SBDI-1 do Colendo TST, que assim dispõe: "COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei no 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista." A matéria em questão foi objeto de análise em Incidente de Assunção de Competência no âmbito deste Regional, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME POR MEIO DE LEI. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE REGIME. É válida a transposição do regime jurídico do empregado público contratado, sem concurso público, sob a égide da Constituição Federal de 1967, e concretizada por meio de lei que institui o regime estatutário, mesmo a despeito de não ser amparado pela estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. A exigência prévia de aprovação em concurso público refere-se apenas ao provimento de cargo efetivo e não à alteração da natureza do vínculo jurídico existente entre o Poder Público e os trabalhadores contratados sob o regime celetista. O empregado público contratado, sem concurso público, à época da Constituição anterior, fica submetido, desde o advento da lei que institui a opção do ente pelo regime estatutário, às normas de natureza institucional, sem, contudo, ocupar cargo de provimento efetivo na estrutura administrativa. A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos da Súmula no 382 do c. TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime." Como se sabe, consoante o disposto nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência, os quais vinculam todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Destarte, no presente caso, em razão da Lei nº 8.112/90, foi operada a mudança do regime jurídico no âmbito da União, de celetista para estatutário, submetendo os trabalhadores contratados sem concurso público antes da promulgação da CF/88 às normas de natureza institucional desde o advento daquela norma, ficando a competência desta Justiça Especializada limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime. É farta a jurisprudência deste Egrégio TRT7 nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRT DA 7a REGIÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. É válida a transposição do regime jurídico do empregado público contratado, sem concurso público, sob a égide da Constituição Federal de 1967, e concretizada por meio de lei que institui o regime estatutário, mesmo a despeito de não ser amparado pela estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. A exigência prévia de aprovação em concurso público refere-se apenas ao provimento de cargo efetivo e não à alteração da natureza do vínculo jurídico existente entre o Poder Público e os trabalhadores contratados sob o regime celetista. O empregado público contratado, sem concurso público, à época da Constituição anterior, fica submetido, desde o advento da lei que institui a opção do ente pelo regime estatutário, às normas de natureza institucional, sem, contudo, ocupar cargo de provimento efetivo na estrutura administrativa. A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos da Súmula no 382 do c. TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime. Tese jurídica firmada pelo Regional em julgamento de IAC no processo no 0080624-84.2021.5.07.0000 (Data de assinatura: 21-08-2023; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA), aplicável ao presente feito, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, resta imperioso reconhecer que a autora ostenta a condição de estatutária desde a edição do RJU municipal, de modo a se limitar a competência desta Especializada ao período anterior a tal transmudação de regime jurídico. Preliminar de incompetência acolhida. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO(TRT da 7a Região; Processo: 0000588-06.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2a Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" "DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. É de conhecimento deste Tribunal que o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Coreaú fora instituído pela Lei no 402/2003, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 12 de junho de 2009. Desse modo, restou atendido pelo recorrido o requisito de publicação oficial para validade da lei. Portanto, limita-se a 12 de junho de 2009 a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as questões envolvendo o Município de Coreaú e seus empregados, em face da extinção do contrato de trabalho, conforme disposto na Súmula no 382 do TST. O fundamento alinha-se com o precedente emanado do Pleno deste Tribunal no IAC no 0080624-84.2021.5.07.0000. No caso, o direito de ação da reclamante, à época da propositura da presente demanda, em 22/07/2021 (Id a4dae67), já se encontrava fulminado pela prescrição bienal, consoante norma do art. 7o, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal, aplicando-se à espécie as Súmulas nos 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da reclamante e provido em parte o recurso do reclamado. (TRT da 7a Região; Processo: 0000671-54.2021.5.07.0038; Data de assinatura: 06-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1a Turma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO)" "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IAC 0080624-84.2021.5.07.0000. SÚMULA 382 TST. Conforme a tese fixada no IAC 0080624-84.2021.5.07.0000, a cujo entendimento agora me filio, a ausência de concurso público não impede a transmudação de regime. Com a transmudação de regime após a instituição do RJU na edilidade, nos moldes da súmula 382 do TST, ocorreu a extinção do trabalho da autora assumindo esta a condição de servidora estatutária, atraindo para o caso a competência da Justiça Comum Estadual. Portanto, forçoso se faz reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. (TRT da 7a Região; Processo: 0001282-72.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 20-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3a Turma; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO)" Assim, não há dúvidas de que o reclamante não mais se encontra regido pela CLT, vinculando-se à FUNASA por relação estatutária, de modo que correta a sentença que limitou a competência da Justiça do Trabalho até 31/12/1991. Dessa forma, mantenho a sentença de origem. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO CELETISTA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que declarou a prescrição bienal das pretensões referentes aos depósitos fundiários anteriores a 31/12/1991 e a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o período posterior à instituição do regime jurídico único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em delimitar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de servidor público submetido à transmudação do regime celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Súmula 97 do STJ estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação de servidor público relativa a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. 4.A OJ 138 da SBDI-1 do TST limita a execução trabalhista ao período celetista, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da Lei nº 8.112/90. 5.A transmudação do regime celetista para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do TST. 6.O IAC nº 0080624-84.2021.5.07.0000, deste Regional, fixou a tese jurídica de que a competência da Justiça do Trabalho fica limitada ao período anterior à transmudação de regime. 7.Os arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, determinam que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso Ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: 9.A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações ajuizadas por empregados públicos submetidos à transmudação de regime limita-se às parcelas devidas no período celetista, anterior à instituição do regime jurídico único. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 947, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 97. TST, Súmula 382, OJ 138 da SBDI-1. TRT da 7ª Região, IAC nº 0080624-84.2021.5.07.0000, Processo nº 0000588-06.2023.5.07.0026, Processo nº 0000671-54.2021.5.07.0038, Processo nº 0001282-72.2023.5.07.0026. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos no prazo, portanto merecem ser conhecidos. MÉRITO Razão não assiste ao embargante. Compulsando os autos e examinando os argumentos do recorrente, verifica-se que a pretensão ora deduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata de remédio específico para que se supram omissões ou se esclareçam contradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso concreto. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre as questões imprescindíveis ao desate da lide. Quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pelas partes recursantes não significa ter havido omissão. Portanto, não vêm ao caso os esclarecimentos pretendidos, até porque os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria, sendo incabível tal insurgência, nos termos do art. 897-A da CLT. Inexistiu omissão, contradição, ou obscuridade. Esclareça-se à parte embargante que este remédio processual destina-se a afastar contradição, omissão ou obscuridade, no próprio julgado, em sua fundamentação, dispositivo ou ementa. O acórdão manteve a sentença de 1º grau no tocante à limitação da competência da Justiça do Trabalho até 31/12/1991. In verbis: "A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE instituiu seu regime jurídico único em 31/12/1991. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre referido assunto, nos termos da Súmula 97 do STJ, a seguir colacionada: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." De acordo com referida Súmula, a mudança de regime faz surgir uma nova relação de trabalho e atrai a competência desta Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas apenas ao período celetista anterior à mudança de regime jurídico, que, no caso em tela, se deu em 31/12/1991. Nesse sentido, tem-se a OJ 138 da SBDI-1 do Colendo TST, que assim dispõe: "COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei no 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista." A matéria em questão foi objeto de análise em Incidente de Assunção de Competência no âmbito deste Regional, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME POR MEIO DE LEI. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE REGIME. É válida a transposição do regime jurídico do empregado público contratado, sem concurso público, sob a égide da Constituição Federal de 1967, e concretizada por meio de lei que institui o regime estatutário, mesmo a despeito de não ser amparado pela estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. A exigência prévia de aprovação em concurso público refere-se apenas ao provimento de cargo efetivo e não à alteração da natureza do vínculo jurídico existente entre o Poder Público e os trabalhadores contratados sob o regime celetista. O empregado público contratado, sem concurso público, à época da Constituição anterior, fica submetido, desde o advento da lei que institui a opção do ente pelo regime estatutário, às normas de natureza institucional, sem, contudo, ocupar cargo de provimento efetivo na estrutura administrativa. A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos da Súmula no 382 do c. TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime." Como se sabe, consoante o disposto nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência, os quais vinculam todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Destarte, no presente caso, em razão da Lei nº 8.112/90, foi operada a mudança do regime jurídico no âmbito da União, de celetista para estatutário, submetendo os trabalhadores contratados sem concurso público antes da promulgação da CF/88 às normas de natureza institucional desde o advento daquela norma, ficando a competência desta Justiça Especializada limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime. É farta a jurisprudência deste Egrégio TRT7 nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRT DA 7a REGIÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. É válida a transposição do regime jurídico do empregado público contratado, sem concurso público, sob a égide da Constituição Federal de 1967, e concretizada por meio de lei que institui o regime estatutário, mesmo a despeito de não ser amparado pela estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. A exigência prévia de aprovação em concurso público refere-se apenas ao provimento de cargo efetivo e não à alteração da natureza do vínculo jurídico existente entre o Poder Público e os trabalhadores contratados sob o regime celetista. O empregado público contratado, sem concurso público, à época da Constituição anterior, fica submetido, desde o advento da lei que institui a opção do ente pelo regime estatutário, às normas de natureza institucional, sem, contudo, ocupar cargo de provimento efetivo na estrutura administrativa. A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos da Súmula no 382 do c. TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime. Tese jurídica firmada pelo Regional em julgamento de IAC no processo no 0080624-84.2021.5.07.0000 (Data de assinatura: 21-08-2023; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA), aplicável ao presente feito, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, resta imperioso reconhecer que a autora ostenta a condição de estatutária desde a edição do RJU municipal, de modo a se limitar a competência desta Especializada ao período anterior a tal transmudação de regime jurídico. Preliminar de incompetência acolhida. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO(TRT da 7a Região; Processo: 0000588-06.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2a Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" "DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. É de conhecimento deste Tribunal que o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Coreaú fora instituído pela Lei no 402/2003, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 12 de junho de 2009. Desse modo, restou atendido pelo recorrido o requisito de publicação oficial para validade da lei. Portanto, limita-se a 12 de junho de 2009 a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as questões envolvendo o Município de Coreaú e seus empregados, em face da extinção do contrato de trabalho, conforme disposto na Súmula no 382 do TST. O fundamento alinha-se com o precedente emanado do Pleno deste Tribunal no IAC no 0080624-84.2021.5.07.0000. No caso, o direito de ação da reclamante, à época da propositura da presente demanda, em 22/07/2021 (Id a4dae67), já se encontrava fulminado pela prescrição bienal, consoante norma do art. 7o, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal, aplicando-se à espécie as Súmulas nos 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da reclamante e provido em parte o recurso do reclamado. (TRT da 7a Região; Processo: 0000671-54.2021.5.07.0038; Data de assinatura: 06-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1a Turma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO)" "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IAC 0080624-84.2021.5.07.0000. SÚMULA 382 TST. Conforme a tese fixada no IAC 0080624-84.2021.5.07.0000, a cujo entendimento agora me filio, a ausência de concurso público não impede a transmudação de regime. Com a transmudação de regime após a instituição do RJU na edilidade, nos moldes da súmula 382 do TST, ocorreu a extinção do trabalho da autora assumindo esta a condição de servidora estatutária, atraindo para o caso a competência da Justiça Comum Estadual. Portanto, forçoso se faz reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. (TRT da 7a Região; Processo: 0001282-72.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 20-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3a Turma; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO)" Assim, não há dúvidas de que o reclamante não mais se encontra regido pela CLT, vinculando-se à FUNASA por relação estatutária, de modo que correta a sentença que limitou a competência da Justiça do Trabalho até 31/12/1991." O fato de não discorrer sobre cada argumento apresentado pela parte não acarreta omissão ao julgado, haja vista que este órgão julgador pronunciou-se sobre a matéria discutida e explicitou o fundamento de sua decisão, a qual pode, inclusive, ser distinta dos argumentos trazidos aos autos, conforme o disposto no art. 371 do CPC. Diante do exposto, mantenho o entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido da competência da Justiça do Trabalho limitada ao período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (31/12/1991). O prequestionamento pretendido, por sua vez, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, haja vista a inexistência de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na conformidade do entendimento consubstanciado no teor da Súmula 297, do TST. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos para lhes negar provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de 1º grau, a qual limitou a competência da Justiça do Trabalho até 31/12/1991, em razão da instituição do regime jurídico único na FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada sobre a limitação da competência da Justiça do Trabalho em razão da instituição do regime jurídico único, tendo fundamentado explicitamente sua decisão com base na legislação, jurisprudência e precedentes. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois este se pronunciou sobre a matéria controvertida de forma explícita, ainda que de modo contrário ao interesse da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria. A alteração de regime de celetista para estatutário limita a competência da Justiça do Trabalho ao período anterior à mudança. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 927, III e 947, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 97 do STJ; OJ 138 da SBDI-1 do TST; Súmula 297 do TST; TRT7, IAC nº 0080624-84.2021.5.07.0000; TRT da 7a Região, Processo nº 0000588-06.2023.5.07.0026; TRT da 7a Região, Processo nº 0000671-54.2021.5.07.0038; TRT da 7a Região, Processo nº 0001282-72.2023.5.07.0026. […]   À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por [Nome da parte recorrente], contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que julgou [Sumário da decisão do TRT]. A parte recorrente alega violação dos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 43 do STF e dos artigos 896, alíneas "a" e "c", e 896-A da CLT. Sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial e a transcendência do tema. Examino. Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do STF, verifica-se que a controvérsia reside na validade da transmutação automática do regime jurídico do recorrente, de celetista para estatutário, ocorrida em [data]. A recorrente argumenta que essa transmutação ocorreu sem concurso público. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidada não se mostra favorável à tese da recorrente, considerando o entendimento jurisprudencial de que a transmutação automática de servidores não estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, nas circunstâncias específicas do caso e sob a égide da legislação vigente à época, não constitui ato inconstitucional. A recorrente não demonstra, com a devida fundamentação e apresentação de acórdãos divergentes, a ocorrência de violação aos artigos constitucionais e sumulares invocados. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente não demonstra de forma adequada a existência de divergência jurisprudencial com a jurisprudência desta Corte Superior, limitando-se a mencionar precedentes que não se confrontam com a decisão regional sob o aspecto fático-jurídico do presente caso. Os precedentes apresentados não demonstram violação à jurisprudência consolidada deste Tribunal, tampouco se enquadram nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT. No que tange à alegada transcendência, ainda que a matéria discutida apresente relevância, não se demonstra, com os argumentos apresentados pela recorrente, a presença do requisito da transcendência exigido pelo artigo 896-A da CLT. A recorrente não comprova que a decisão regional, ao aplicar a legislação e a jurisprudência vigente à época dos fatos, causaria impacto na organização da Justiça do Trabalho de forma relevante, nem que apresenta excepcional interesse social, econômico ou político. Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, de divergência jurisprudencial e de transcendência, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, com base no art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA LIMA
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou