Kalebh De Lima Mota
Kalebh De Lima Mota
Número da OAB:
OAB/AC 005553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kalebh De Lima Mota possui 557 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJAM, TJAC, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
403
Total de Intimações:
557
Tribunais:
TJAM, TJAC, TJRO, TRF1, STJ, TJRN, TJAL, TRT14, TJMA
Nome:
KALEBH DE LIMA MOTA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
264
Últimos 30 dias
423
Últimos 90 dias
557
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177)
APELAçãO CíVEL (130)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 557 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0716499-74.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Lucimar de Freitas Moraes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Gabriel Victor Romão Borges (OAB: 5814/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700017-04.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Maria Antonia de Lima Lucena - Apelado: Banco do Brasil S/A. - DESPACHO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA ANTONIA DE LIMA LUCENA face a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente formulou requerimento de assistência judiciária gratuita sem, todavia, apresentar comprovação suficiente acerca da insuficiência financeira para arcar com o preparo e as custas do processo. É o relatório. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Sob essa perspectiva, apesar da redação do artigo 99, § 3º do CPC, contemplar presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, ela não é absoluta, permitindo ao juiz investigar acerca capacidade financeira do requerente. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Conforme disposto no art. 99, § 7º do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de gratuidade formulado em recurso, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mesmo sentido é o disposto no art. 9, inciso IX, do RITR. Vejamos: Art. 9º São atribuições do Relator: (...) IX - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita; Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos juntando aos autos extratos bancários, declaração anual de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos e quaisquer outros documentos que julgar pertinentes para essa finalidade. Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Jose Jeremias Ramalho de Barros (OAB: 590/AC) - Maria Helena Teixeira (OAB: 53121/MG) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS, ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/AC) - Processo 0712591-82.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Valdemir Fontes de CastroB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: WHAYNA IZAURA DA SILVA LIMA (OAB 3245/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: WHAYNA IZAURA DA SILVA LIMA (OAB 3245/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 0708373-21.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1B.B0 - RÉU: B1M.N.I.E.C.C.B0 - B1V.M.N.B0 - B1R.M.N.B0 - B1M.R.M.N.B0 - Em analise dos autos, constata-se que já se encontra transcorrido o prazo da prescrição intercorrente (p. 294). Assim, intime-se às partes nos moldes do art. 921, § 5º. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC) - Processo 0604641-64.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - RECLAMANTE: B1Jesuila Guimarães da Silva NunesB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0701016-62.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Francisco Maycon da Silva Nascimento SenaB0 - TERCEIRO: B1Banco do Brasil S.a.B0 - Sentença Considerando o excesso de prazo na elaboração do projeto de sentença pelo(a) d. Juiz(a) Leigo(a), avoco os autos. O relatório fica dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) bastando, para contextualizar, que Francisco Maycon da Silva Nascimento Sena ajuizou ação autuada como Pedido de Tutela Antecipada Antecedente contra Banco do Brasil S/A. almejando o desbloqueio de verbas de salários em face da sua impenhorabilidade e de seu caráter alimentar. É o que cabia relatar. Com efeito, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, admite-se o processamento e julgamento de ações de menor complexidade, as quais estão delineadas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. É sabido que o rito dos Juizados Especiais possui características próprias, que inviabilizam a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil. Isso porque, ao fazê-lo, comprometer-se-iam os objetivos fundamentais do microssistema, notadamente a celeridade, a economia processual e a simplicidade na solução das controvérsias, promovendo-se, assim, a democratização do acesso à Justiça. Diante disso, certas demandas, em razão de sua complexidade ou de peculiaridades processuais que não se coadunam com os princípios que regem o rito sumaríssimo, devem necessariamente ser propostas perante a Justiça Comum, que comporta um procedimento mais estruturado e adequado à sua tramitação. E é o caso dos presentes autos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente, disciplinado pelos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse procedimento apresenta estrutura própria e regramento específico, revelando-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, transcrevem-se os dispositivos pertinentes: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma doart. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma doart. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere ocaputdeste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto nocaputdeste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto nocaput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos docaput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. Observa-se, portanto, que o legislador conferiu ao requerente a faculdade de apresentar uma petição inicial simplificada, voltada unicamente ao pedido de tutela antecipada, ou uma versão completa, já contendo o pedido de mérito. Caso a tutela seja deferida, caberá ao autor aditar a inicial com os fundamentos e documentos relativos ao pedido principal, no prazo estipulado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§ 2º do art. 303 do CPC). A parte requerida, por sua vez, será citada e intimada da decisão, podendo impugná-la mediante interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Não o fazendo, opera-se a estabilização dos efeitos da tutela, nos termos do art. 304 do CPC, cuja consequência é a extinção do processo com preservação dos efeitos da decisão concessiva da medida. Todavia, a estabilização da tutela antecipada por ausência de impugnação mediante agravo de instrumento não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, onde não há previsão legal para a interposição desse recurso. Sobre o tema, o Enunciado 15 do FONAJE dispõe que nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos544 e557doCPC (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ ES). Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL.É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n.9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (Agravo Interno Cv 1.0000.23.329373-7/002; Relator (a) Des.(a)Claret de Moraes; 10ª Câmara Cível; Data de Julgamento 18/06/2024; Data da publicação da súmula24/06/2024). Além disso, deve-se observar que a adoção do rito sumaríssimo é uma faculdade da parte, mas não se impõe como obrigatoriedade para o magistrado que inicialmente apreciou a tutela de urgência, sobretudo diante de sua manifesta inadequação ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Por fim, ainda que não vinculante, a matéria já fora objeto de análise junto ao Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), resultando na edição do enunciado nº 163, que assim dispões ENUNCIADO 163, FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts.303a310doCPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Assim, entendo que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts.303a310doCPC, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da inadmissibilidade do procedimento. Revogo, por consequência, a liminar concedida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por expressa previsão legal. Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Tarauacá-(AC),29 de julho de 2025. Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717413-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Fernando Figali MoreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se.
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