Kalebh De Lima Mota

Kalebh De Lima Mota

Número da OAB: OAB/AC 005553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalebh De Lima Mota possui 557 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJAM, TJAC, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 403
Total de Intimações: 557
Tribunais: TJAM, TJAC, TJRO, TRF1, STJ, TJRN, TJAL, TRT14, TJMA
Nome: KALEBH DE LIMA MOTA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
264
Últimos 30 dias
423
Últimos 90 dias
557
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177) APELAçãO CíVEL (130) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 557 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0716499-74.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Lucimar de Freitas Moraes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Gabriel Victor Romão Borges (OAB: 5814/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700017-04.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Maria Antonia de Lima Lucena - Apelado: Banco do Brasil S/A. - DESPACHO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA ANTONIA DE LIMA LUCENA face a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente formulou requerimento de assistência judiciária gratuita sem, todavia, apresentar comprovação suficiente acerca da insuficiência financeira para arcar com o preparo e as custas do processo. É o relatório. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Sob essa perspectiva, apesar da redação do artigo 99, § 3º do CPC, contemplar presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, ela não é absoluta, permitindo ao juiz investigar acerca capacidade financeira do requerente. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Conforme disposto no art. 99, § 7º do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de gratuidade formulado em recurso, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mesmo sentido é o disposto no art. 9, inciso IX, do RITR. Vejamos: Art. 9º São atribuições do Relator: (...) IX - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita; Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos juntando aos autos extratos bancários, declaração anual de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos e quaisquer outros documentos que julgar pertinentes para essa finalidade. Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Jose Jeremias Ramalho de Barros (OAB: 590/AC) - Maria Helena Teixeira (OAB: 53121/MG) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
  4. Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS, ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/AC) - Processo 0712591-82.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Valdemir Fontes de CastroB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: WHAYNA IZAURA DA SILVA LIMA (OAB 3245/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: WHAYNA IZAURA DA SILVA LIMA (OAB 3245/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 0708373-21.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1B.B0 - RÉU: B1M.N.I.E.C.C.B0 - B1V.M.N.B0 - B1R.M.N.B0 - B1M.R.M.N.B0 - Em analise dos autos, constata-se que já se encontra transcorrido o prazo da prescrição intercorrente (p. 294). Assim, intime-se às partes nos moldes do art. 921, § 5º. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC) - Processo 0604641-64.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - RECLAMANTE: B1Jesuila Guimarães da Silva NunesB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0701016-62.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Francisco Maycon da Silva Nascimento SenaB0 - TERCEIRO: B1Banco do Brasil S.a.B0 - Sentença Considerando o excesso de prazo na elaboração do projeto de sentença pelo(a) d. Juiz(a) Leigo(a), avoco os autos. O relatório fica dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) bastando, para contextualizar, que Francisco Maycon da Silva Nascimento Sena ajuizou ação autuada como Pedido de Tutela Antecipada Antecedente contra Banco do Brasil S/A. almejando o desbloqueio de verbas de salários em face da sua impenhorabilidade e de seu caráter alimentar. É o que cabia relatar. Com efeito, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, admite-se o processamento e julgamento de ações de menor complexidade, as quais estão delineadas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. É sabido que o rito dos Juizados Especiais possui características próprias, que inviabilizam a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil. Isso porque, ao fazê-lo, comprometer-se-iam os objetivos fundamentais do microssistema, notadamente a celeridade, a economia processual e a simplicidade na solução das controvérsias, promovendo-se, assim, a democratização do acesso à Justiça. Diante disso, certas demandas, em razão de sua complexidade ou de peculiaridades processuais que não se coadunam com os princípios que regem o rito sumaríssimo, devem necessariamente ser propostas perante a Justiça Comum, que comporta um procedimento mais estruturado e adequado à sua tramitação. E é o caso dos presentes autos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente, disciplinado pelos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse procedimento apresenta estrutura própria e regramento específico, revelando-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, transcrevem-se os dispositivos pertinentes: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma doart. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma doart. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere ocaputdeste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto nocaputdeste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto nocaput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos docaput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. Observa-se, portanto, que o legislador conferiu ao requerente a faculdade de apresentar uma petição inicial simplificada, voltada unicamente ao pedido de tutela antecipada, ou uma versão completa, já contendo o pedido de mérito. Caso a tutela seja deferida, caberá ao autor aditar a inicial com os fundamentos e documentos relativos ao pedido principal, no prazo estipulado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§ 2º do art. 303 do CPC). A parte requerida, por sua vez, será citada e intimada da decisão, podendo impugná-la mediante interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Não o fazendo, opera-se a estabilização dos efeitos da tutela, nos termos do art. 304 do CPC, cuja consequência é a extinção do processo com preservação dos efeitos da decisão concessiva da medida. Todavia, a estabilização da tutela antecipada por ausência de impugnação mediante agravo de instrumento não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, onde não há previsão legal para a interposição desse recurso. Sobre o tema, o Enunciado 15 do FONAJE dispõe que nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos544 e557doCPC (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ ES). Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL.É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n.9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (Agravo Interno Cv 1.0000.23.329373-7/002; Relator (a) Des.(a)Claret de Moraes; 10ª Câmara Cível; Data de Julgamento 18/06/2024; Data da publicação da súmula24/06/2024). Além disso, deve-se observar que a adoção do rito sumaríssimo é uma faculdade da parte, mas não se impõe como obrigatoriedade para o magistrado que inicialmente apreciou a tutela de urgência, sobretudo diante de sua manifesta inadequação ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Por fim, ainda que não vinculante, a matéria já fora objeto de análise junto ao Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), resultando na edição do enunciado nº 163, que assim dispões ENUNCIADO 163, FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts.303a310doCPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Assim, entendo que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts.303a310doCPC, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da inadmissibilidade do procedimento. Revogo, por consequência, a liminar concedida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por expressa previsão legal. Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Tarauacá-(AC),29 de julho de 2025. Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJAC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717413-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Fernando Figali MoreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Página 1 de 56 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou