Alexsia Lohaynna Sousa Da Silva
Alexsia Lohaynna Sousa Da Silva
Número da OAB:
OAB/AC 005559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexsia Lohaynna Sousa Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, STJ, TJAC, TRT14
Nome:
ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970933/AC (2025/0230505-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADOS : MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC005677 ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC005559 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento (desproporcionalidade da majoração da pena-base ), ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 7/STJ (art. 59 do CP), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 59 do CP), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 68, parágrafo único, e 157, §2° e §2°-A, do CP), ausência de prequestionamento ( art. 157, §§ 2o e 2o-A, do CP), Súmula 7/STJ (art. 157, §2°, do CP) e ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 33, §2°, b, do CP e 387, §2°, do CPP ). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento (desproporcionalidade da majoração da pena-base ), ausência de afronta ao art. 619 do CPP, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 59 do CP), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 68, parágrafo único, e 157, §2° e §2°-A, do CP), ausência de prequestionamento ( art. 157, §§ 2o e 2o-A, do CP), Súmula 7/STJ (art. 157, §2°, do CP) e ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 33, §2°, b, do CP e 387, §2°, do CPP ). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0010221-28.2013.5.14.0404 RECLAMANTE: JULIANA SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: WILSON LIMA DA SILVA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a23e1 proferida nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da apresentação de termo de acordo pelas partes (Id f6c4ceb). Ante a aquiescência das partes, homologo o acordo protocolado sob Id f6c4ceb para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e eventuais encargos previdenciários até o dia 11/9/2025, sob pena de prosseguimento da execução. Aguardem o cumprimento do acordo. RIO BRANCO/AC, 22 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON LIMA DA SILVA - L. L. BARROSO - EIRELI - ME - LUCIANA LIMA BARROSO - WILSON LIMA DA SILVA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0010221-28.2013.5.14.0404 RECLAMANTE: JULIANA SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: WILSON LIMA DA SILVA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a23e1 proferida nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da apresentação de termo de acordo pelas partes (Id f6c4ceb). Ante a aquiescência das partes, homologo o acordo protocolado sob Id f6c4ceb para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e eventuais encargos previdenciários até o dia 11/9/2025, sob pena de prosseguimento da execução. Aguardem o cumprimento do acordo. RIO BRANCO/AC, 22 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS DE ARAUJO
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001332-10.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Maria da Guia Medeiros de Araujo - Impetrante: Alexsia Lohaynna Sousa da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - Despacho de fl. 132: "Considerando que as alegações objeto do presente habeas corpus dizem respeito a direitos e garantias fundamentais (Art. 5º, LXV, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal), sobre os quais não poderá o Poder Judiciário deixar de se manifestar; Considerando que a audiência de custódia, in casu, fora realizada de forma oral, estando, pois, gravada em mídias digitais; Considerando que, nestas condições, não há como este magistrado analisar a fundamentação adotada pelo juízo singular para decretar a prisão preventiva do paciente, tão somente pelo que consta da Ata de Audiência de fls. 40/41, do caderno processual principal, determina-se a baixa destes autos à autoridade coatora, para que preste, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as informações solicitadas, encaminhando-se cópia da decisão interlocutória de fls. 112/113, juntando-se, inclusive, as mídias digitais gravadas nos autos. Cumpra-se com urgência, considerando que o pedido diz respeito a pessoa que se encontra presa. Após volte-me conclusos". - Magistrado(a) - Advs: Maria da Guia Medeiros de Araujo (OAB: 5677/AC) - Alexsia Lohaynna Souza da Silva (OAB: 5559/AC) - Via Verde
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002280-11.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ERICK DOUGLAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974, ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559, MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677, MAURO MARCELINO ALBANO - AC2817, ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 e FABIANO MAFFINI - AC3013 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu ERICK DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 16/07/2025, às 09h, ao argumento de que deverá submeter-se a procedimento cirúrgico previamente agendado, estando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período da audiência, o que prejudicaria o pleno exercício da defesa (IDs n. 2197628674 e 2197629132). É o relato. Decido. Verifica-se que o pedido foi instruído apenas com um print de conversa via aplicativo whatsapp (ID. 2197629132), sem apresentação de documentos médicos idôneos que comprovem a realização do referido procedimento cirúrgico. Com efeito, o art. 265, §1º, do CPP admite o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, sendo necessária, contudo, a apresentação de prova consistente do impedimento alegado. No caso dos autos, considerando a falta de tempo hábil, bem como o princípio da ampla defesa e o fato de não haver outro advogado constituído nos autos para o réu, defiro, excepcionalmente, a redesignação da audiência para o dia 02/09/2025, às 09h00. Intime-se o advogado do réu Erick Douglas da Silva para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos médicos idôneos que comprovem a realização da cirurgia. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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